TJDFT - 0727181-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:24
Outras decisões
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:21
Outras decisões
-
11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 19:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:24
Outras decisões
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 19:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO No ID 221643128, a Sra.
Viviane apresentou exceção de pré-executividade.
Ocorre que a referida petição e diversos documentos em anexo foram juntados sob sigilo.
A decisão de ID 226200508 determinou a retirada do sigilo e concedeu novo prazo para manifestação da parte exequente.
No ID 227003579, a exequente Mônica, expõe, de forma detalhada e cronológica, uma série de fatos e fundamentos que demonstram como o andamento processual vem sendo prejudicado por condutas que, segundo ela, atentam contra a efetividade da execução.
Alega que apesar de diversas intimações judiciais a regularização do espólio de Yolanda não foi realizada.
Diante desse cenário, a peticionante requer que o espólio de Yolanda seja excluído do polo ativo da demanda, em virtude da reiterada inobservância das ordens judiciais para regularização da representação.
No ID 222462690 foi juntada cópia da escritura pública de renúncia da inventariança feita pela Sra.
Priscila.
Observa-se do processo de inventário movido pela Sra.
Mônica (autos de nº 0723235-43.2024.8.07.0001) que houve prolação de sentença extintiva do feito no ID 216857002.
Entretanto, foi interposta apelação, estando pendente de julgamento.
No ID 217133397 a instância revisora concedeu parcialmente a antecipação da tutela para determinar a suspensão do processo até o julgamento de mérito do recurso.
Portanto, esclareço que as medidas constritivas não poderão ser apreciadas enquanto não houver o julgamento do referido Agravo de Instrumento.
Por fim, deve-se aguardar o prazo conferido à exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. À Secretaria: Aguarde-se o decurso do prazo conferido às partes.
Mantenha-se o sigilo imposto sob a petição de ID 227003579, garantindo pleno acesso às partes exequentes e executadas.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:23
Outras decisões
-
26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:40
Outras decisões
-
15/02/2025 16:13
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:41
Juntada de Petição de comunicação
-
11/02/2025 22:47
Juntada de Petição de registro
-
11/02/2025 21:56
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/02/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:08
Outras decisões
-
07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 13:28
Juntada de Petição de averbação
-
06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicação
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de comunicação
-
22/01/2025 14:39
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:17
Juntada de Petição de averbação
-
16/01/2025 13:11
Juntada de Petição de averbação
-
16/01/2025 13:06
Juntada de Petição de averbação
-
16/01/2025 13:04
Juntada de Petição de averbação
-
13/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2025 18:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DESPACHO Nada há a prover quanto a petição de ID 220707994.
Aguarde-se o prazo para manifestação do executado, conforme ID 220397901.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicação
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:12
Outras decisões
-
06/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 02:45
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:19
Outras decisões
-
18/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de averbação
-
11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
11/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 20:38
Juntada de Petição de registro
-
05/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 21:32
Juntada de Petição de registro
-
04/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:23
Indeferido o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: *65.***.*60-53 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 03:00
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:23
Outras decisões
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 12:18
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
09/10/2024 11:42
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
09/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:06
Outras decisões
-
07/10/2024 19:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:28
Juntada de Petição de parecer técnico
-
05/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
05/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 19:32
Juntada de Petição de registro
-
05/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
05/10/2024 19:13
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:16
Juntada de Petição de comunicação
-
04/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:33
Juntada de Petição de registro
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 212857143 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 210395742.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Primeiramente, cabe destacar que não há qualquer contradição com a fixação de honorários sucumbenciais, vez que tal fato decorre da literalidade do art. 827 do CPC, que determina que ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
A decisão de ID 209581347 apenas fixou o entendimento de que não seria possível, nos autos desta execução, determinar um percentual de honorários de sucumbência para cada advogado, vez que o procedimento é incompatível com a via executiva.
Ainda, não há que se falar em iliquidez em relação à segunda exequente, pois a decisão de ID 210395742 foi específica e clara, demonstrando que cabe à Dra.
Mônica o equivalente a de 15% (próprio), mais 10% (sobre os 15% que lhe são devidos - sucumbência fixada no início da execução).
Note-se que não há dúvidas de que a Dra.
Mônica realiza o próprio patrocínio. É certo que apesar de não ter sido indicado um valor exato, não torna a pretensão incerta e ilíquida, uma vez que o valor pode ser aferido por simples cálculos aritméticos.
Também não há que se falar em omissão ao pedido do exequente para que seja determinada a suspensão dos depósitos do pró-labore até o final da decisão da ação de prestação de consta, pois a decisão de ID 211938907 determinou de forma expressa que estes deveriam ser retomados, pois apesar de pender dúvidas quanto a proporção do crédito em relação a cada um dos credores, não há dúvidas de que o débito ainda não foi quitado.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Por fim, quanto à petição de ID 212484922 da Sra.
Viviane, nada há a prover, uma vez que não foi juntado o documento mencionado na referida peça processual, bem como não foi formulado um pedido certo e determinado, indicando as razões e fundamentos para seu pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 15:35
Juntada de Petição de denúncia
-
26/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Na decisão de ID 210395742 foi facultado à autora, Mônica, ajuizar ação própria do montante que ainda lhe entende devido (15% do saldo devedor deste feito).
Entretanto, na petição de ID 211836178, a Sra.
Mônica requer a reconsideração da decisão retro.
Afirma que, ao contrário do que o devedor alega, seu crédito na ação não é divisível e nem pode ser considerado um percentual autônomo, uma vez que se trata de um crédito único, oriundo da penhora de valores que o devedor, José Calazans, deve ao espólio de Luiz Maria.
Esse crédito deve ser utilizado para abater a dívida em outro processo de cumprimento de sentença na 2ª Vara de Família, onde será feita a divisão dos percentuais entre os beneficiários, incluindo os honorários sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista que a execução corre no interesse do exequente e este manifestou interesse em prosseguir no presente feito, deve a Sra.
Mônica permanecer no polo ativo da demanda, até a resolução da prestação de contas em autos próprios.
Note-se que o aparente conflito de interesses no polo ativo impede o prosseguimento deste processo no que toca o levantamento de valores, de modo que a execução deve prosseguir apenas no que toca os atos expropriatórios, vedado o levantamento de valores até que as partes que compõem o polo ativo solucionem o conflito entre si em na respectiva ação de prestação de contas.
Superada essa questão, passo a analisar o pedido de penhora do pró-labore e das distribuições dos lucros (ID 211836178).
Na decisão de ID 137524187, proferida em 30/09/2022, restou delineado que a decisão de ID 116275721 determinou a penhora dos rendimentos do executado do que sobejar 50 salários mínimos (pro labore) e a penhora de lucros a que tenha direito o devedor na Cast Informática.
Já a decisão de ID 11924591 retificou a decisão anterior apenas quanto a penhora de pró-labore, não mencionando a penhora de lucros.
Diante da decisão proferida pelo STJ (ID 201805943), deve o executado realizar o depósito das quantias que deixaram de ser depositadas nos autos, referente à penhora salarial que supere o patamar de 50 salários-mínimos.
No que tange ao pedido de distribuição de lucros referente ao ano 2023, nota-se que a decisão de ID 198454049 deferiu o pedido da credora para que a sociedade Cast Informática informasse nos autos o valor exato referente a distribuição dos lucros de 2023, sendo que ainda não houve cumprimento.
Entretanto, nota-se dos andamentos processuais que o prazo para manifestação do executado termina apenas em 27/09/2024, razão pela qual deve-se aguardar a referida data.
Ainda, tendo em vista a ação de prestação de contas e que há grande controvérsia entre os valores levantados nos autos, por cautela, repito, é necessário determinar a suspensão de levantamento de quaisquer valores existentes até a resolução daquela lide.
Por fim, deve-se manter o sigilo dos documentos de IDS 211836178, 211836188, 211836189 e 211838546, uma vez que são e-mails confidenciais trocados entre as partes litigantes. À Secretaria: Certifique-se de que os documentos sigilosos sejam acessíveis a todas as partes.
Intime-se o executado para efetuar os depósitos referentes à penhora do pró-labore que deixaram de ser cumpridas, no prazo de 5 dias.
Aguarde-se o prazo para regularização do espólio, determinado pela decisão de ID 210395742.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:43
Outras decisões
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Na petição de ID 209069257 a autora Monica afirma que neste feito foi recebida a importância de R$ 2.651.131,86 e repassado para Yolanda e/ou espólio o valor de R$ 1.759.768,20, do que se conclui que, de acordo com a advogada, reteve o montante de R$ 891.363,16.
Do valor total recebido (R$ 2.651.131,86), a ela é devido como parte 15% (R$ 397.669,70), mais 10% de honorários sucumbenciais fixados no início da execução (R$ 265.113,14).
Alega, ainda, que lhe são devidos honorários contratuais de 15%.
Portanto, do valor de R$ 1.759.768,20 recebido por Yolanda, seria devido à advogada R$ 263.965,23 a título de honorários contratuais, totalizando R$ 926.748,07.
Ainda de acordo com as afirmações da advogada, tendo ela retido o valor de R$ 891.363,16, vê-se que não reteve nada a mais do que lhe era devido.
Eventual discordância das afirmações da patrona precisa ser resolvida em ação de prestação de contas, já que não há espaço na execução para a discussão da prestação de contas entre cliente e patrono.
Quanto ao valor total ainda devido neste feito, à advogada é devido o montante de 15% (próprio), mais 10% (sobre os 15% que lhe são devidos - sucumbência fixada no início da execução). É inviável prosseguir o feito com dois autores com direitos próprios e patronos distintos.
Assim, para viabilizar a resolução do conflito, faculto à autora, Mônica, ajuizar ação própria do montante que ainda lhe entende devido (15% do saldo devedor deste feito).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em relação ao espólio autor, deve regularizar sua representação processual, devendo a inventariante outorgar procuração como representante do espólio, e não por si, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 dias. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Decorrido o prazo supra, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:02
Outras decisões
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Observa-se da petição de ID 201805935 que a exequente juntou documento de ID 201805943 informando que o STJ deu provimento ao Agravo em Recurso Especial para “restabelecer a decisão de fls. 33-36”.
Portanto, para fiel cumprimento da decisão, deve a parte autora anexar aos autos a referida decisão.
No que tange ao pedido de distribuição de lucros referente ao ano 2023, nota-se que a decisão de ID 198454049 deferiu o pedido da credora para que a sociedade Cast Informática informasse nos autos o valor exato referente ao pagamento do executado decorrente da sua parte a ser recebida em razão da distribuição dos lucros de 2023, sendo que ainda não houve o seu cumprimento.
Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, conquanto a valoração do trabalho desempenhado pelos patronos esteja prevista no artigo 85, parágrafos 1º e 2º, não se mostra cabível, nesta estreita via, a fixação de um valor considerando a atuação parcial de um causídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS.
NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO E NATUREZA DOS TRABALHOS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
COGNIÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. 1.
A natureza e extensão dos trabalhos advocatícios desenvolvidos pelo primeiro causídico até subscrever substabelecimento a outro advogado, sem reservas de poderes, demanda análise detida da atuação dos dois patronos. 2. É amplo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser imprescindível a propositura de ação autônoma, com cognição ampla e irrestrita ao magistrado, para se promover a discussão sobre o recebimento dos honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ e TJDFT. 3.
Dessa forma, visa-se preservar a pretensa remuneração, caso devida, ao primeiro causídico constituído para que seja compatível com a intensidade do trabalho por ele realizado e o valor econômico discutido.
Art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1222210, 07081976420198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De tal forma, indefiro o pedido formulado pela exequente. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a credora para juntar aos autos à decisão mencionada pelo STJ (decisão de "fls. 33-36"), para o seu cumprimento.
Intime-se o executado para que informe o valor que lhe cabe referente à distribuição do lucro de 2023, conforme acima indicado.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE - CPF: *23.***.*46-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
28/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 208302202 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 207812527.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Ciente da decisão de ID 206208350 que não conheceu do Agravo de Instrumento.
No ID 207567305 foi requerida a inclusão da Sra.
Viviane Duarte no polo ativo, por entender ser hipótese de litisconsórcio necessário.
Sem razão.
Nota-se do ID 193349384 que a Sra.
Priscila foi nomeada inventariante do espólio da Sra.
Yolanda.
Diante disso, a decisão de ID 194798547 determinou o seu cadastramento como representante do espólio.
Nos termos do artigo 618, inciso I, do CPC, compete ao inventariante, na qualidade de representante do espólio, praticar todos os atos necessários à administração dos bens do falecido, inclusive promover ou prosseguir ações judiciais em nome do espólio.
O inventariante, portanto, é o legítimo representante dos interesses do espólio nos autos da execução, sendo sua a responsabilidade pela condução da demanda em face dos interesses patrimoniais que compõem a massa hereditária.
Conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do CPC, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante, sendo este, portanto, a figura processual apta a figurar no polo ativo da presente execução.
O requerente alega que a sua inclusão no polo ativo da execução se faz necessária em razão de litisconsórcio necessário.
Contudo, tal argumento não encontra amparo jurídico no caso em tela.
O litisconsórcio necessário, conforme estabelecido no artigo 114 do CPC, ocorre apenas quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a sentença deva necessariamente atingir todas as partes envolvidas na lide.
Entretanto, no caso de espólio, a legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais é dele próprio, o espólio, representado pelo inventariante, que representa a universalidade dos bens e interesses do falecido.
A presença dos herdeiros no polo ativo da execução somente seria exigida se o inventário já estivesse encerrado e os bens devidamente partilhados, o que não é o caso.
O pedido formulado pela herdeira deve ser indeferido, uma vez que a matéria atinente à inventariança deve ser tratada no âmbito do inventário. É naquele feito que se define a administração do espólio e se avalia a atuação do inventariante.
Caso a herdeira entenda que o inventariante não está defendendo adequadamente os interesses do espólio, deve buscar a sua destituição ou a nomeação de um administrador judicial, conforme os artigos 617 e 618 do CPC.
Permitir a inclusão de herdeiros individualmente no polo ativo de uma execução, sem a prévia resolução das questões no inventário, seria criar um tumulto processual e uma multiplicidade de representantes para o mesmo espólio, com a possibilidade pedidos divergentes entre si, o que contraria os princípios da celeridade processual e da eficiência, previstos no artigo 4.º do CPC.
Superada essa questão, passo a analisar as petições de IDS 204558977 e 203973707.
O executado alega que a exequente, Mônica, não possui mais nenhum valor a receber.
Afirma que o montante da execução atualizado para julho de 2024 é de R$ 19.497.791,23, dos quais Mônica faz jus a 15%, equivalente a R$ 2.924.668,68.
No entanto, sustenta que a exequente já recebeu R$ 7.152.047,87, valor superior ao que lhe era devido, sem comprovar qualquer repasse à Yolanda.
Diante disso, requer a extinção do feito em relação à segunda exequente e pleiteiam a manutenção da suspensão do feito.
Sem razão ao devedor.
Conforme se analisa dos autos, a presente Ação de Execução decorre da sub-rogação do crédito que Luiz Maria de Ávila Duarte detém contra o executado José Calazans da Rocha.
Essa sub-rogação foi viabilizada porque Luiz Maria deve às exequentes a quantia atualizada de R$ 83.999.250,74, a qual está sendo executada no cumprimento de sentença no processo nº 0703864-58.2018.8.07.0016.
Desse montante, cabe à Mônica, como parte credora naquela execução, o valor de R$ 17.589.443,11, conforme indicado na petição e planilha anexadas.
Entretanto, importante destacar que, apenas cabe a Mônica o percentual de 15% sobre o valor da dívida, mantendo-se a devida proporção em relação aos seus honorários.
Diante disso, em que pese existir um direito de crédito superior a dezessete milhões de reais, deve-se observar também a limitação de 15% sobre o valor devido nestes autos.
Conforme se extrai da planilha apresentada no ID 187062007, o valor adimplido até o mês de fevereiro de 2024 perfazia o montante de R$ 4.515.530,35.
Ainda, nos termos do ID 187062005, o saldo atualizado na mesma época era de R$ 22.263.295,48.
De todo valor recebido nestes autos, deve-se presumir que 15% remanesceu com a advogada e o 85% foi repassado a sua cliente, de modo que se vê-se que não houve quitação do débito, nem perante o Espólio de Yolanda, nem perante a autora Mônica.
Eventual ausência ou deficiência de prestação de contas não pode ser objeto da presente execução, mas se o caso, deve ser suscitado em ação própria, pela parte legítima.
Tem-se, portanto, que ainda não houve a satisfação integral do débito da autora Mônica.
Conclui-se que não há que se falar em extinção do feito em relação à segunda exequente.
Por fim, nota-se que no ID 200962931 que a primeira exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, pois as partes iniciaram tratativas de acordo com o Executado.
A decisão de ID 201018196 deferiu a suspensão do feito até 19/12/2024.
Entretanto, houve insurgência da Dra.
Mônica, vez que não participou das negociações e não concorda com a suspensão do feito.
O art. 313, II do CPC permite que seja convencionado entre as partes a suspensão do processo pelo prazo de até seis meses.
Ocorre que não houve o consentimento de todas as partes envolvidas, não podendo prejudicar a parte que não participou ou anuiu do acordo celebrado. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se segunda exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:38
Indeferido o pedido de JOSE CALAZANS DA ROCHA - CPF: *98.***.*60-04 (EXECUTADO)
-
15/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:34
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DESPACHO Manifeste-se o executado sobre a petição de ID 204558977 e respectivas planilhas.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO A decisão de ID 201018196 deferiu a suspensão do feito até 19/12/2024.
Inconformada, a exequente (Mônica Pontes) apresentou petição (ID 201805935) informando que não está de acordo com a suspensão, razão pela qual pleiteia que a medida seja adotada apenas em relação ao espólio de Yolanda.
Por sua vez, o executado alega que a exequente, Mônica, não possui mais nenhum valor a receber.
Afirma que o montante da execução atualizado para julho de 2024 é de R$ 19.497.791,23, dos quais Mônica faz jus a 15%, equivalente a R$ 2.924.668,68.
No entanto, sustenta que a exequente já recebeu R$ 7.152.047,87, valor superior ao que lhe era devido, sem comprovar qualquer repasse à Yolanda.
Diante disso, requer a extinção do feito em relação à segunda exequente e pleiteiam a manutenção da suspensão do feito. À Secretaria: Diante dos vários documentos novos juntados, intime-se a Sra.
Mônica Pontes para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 23:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:04
Outras decisões
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DESPACHO Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se a exequente (Espólio de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE) e a executada para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Dê-se vista à interessada Mônica Pontes quanto ao informado no ID 201805935.
Sem prejuízo, em atenção aos termos da petição de ID 201805935, em que pesem os argumentos ali expressos, registre-se que a verba honorária vindicada pela Advogada será satisfeita tão logo haja a satisfação do débito ora vindicado.
E, por ora, não há crédito nos presentes autos para a satisfação da dívida principal e tampouco do débito de honorários advocatícios.
Feito esse registro, mantenho a suspensão deferida no ID 201018196.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:51
Outras decisões
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO A exequente, Mônica Ponte Soares, na petição de ID 196432325, alega que a projeção de prejuízo para 2023 não se confirmou, bem como trouxe um lucro de R$ 14 milhões para a empresa Cast Informática S/A (Cast).
Diante disso, requereu que a referida pessoa jurídica fosse intimada para que deposite o valor correspondente à divisão dos lucros de 2021 a que o executado José Calazans tem direito.
Ainda, afirma que foi provisionado no passivo do balanço da empresa dividendos e juros sobre o capital próprio o valor consolidado de R$ 4.468.000,00 aos seus acionistas.
Tendo em vista que o executado possui 86,91% das ações da Cast, sua parte nessa distribuição seria de R$ 3.883.138,80.
Por todo o exposto, a exequente Mônica Ponte Soares requer que seja intimada a Cast Informática S/A na pessoa do executado José Calzans da Rocha, que é seu presidente, para que deposite o valor de R$ 6.345.938,16 referente à soma das distribuições de lucros de 2021 (R$ 2.462.799,36) e de 2023 (R$ 3.883.138,80) os quais o executado tem direito de receber.
O devedor, por sua vez, se manifestou no ID 197868538 e alega que a petição ID 196432325, apresentada por Mônica, deve ser desentranhada destes autos, na medida em que deveria ser ajuizada ação autônoma para cobrar o que entende ser devido, pois teve seu mandato revogado com o falecimento de Yolanda.
Sustenta também que, com relação ao pedido de distribuição de lucros referentes ao exercício de 2021, percebe que se operou, neste caso, a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC, vez que já foi objeto de debate nos autos.
Em relação à distribuição de lucros referentes a 2023, diz que execução é movida em face de José Calazans da Rocha, pessoa física, e não da empresa Cast Informática S.A.
Portanto, o que pode ser penhorado são dos lucros e dividendos recebidos por Calazans.
E para tanto, não se pode obrigar a companhia a desrespeitar suas obrigações legais de gestão para o pagamento de dívida relacionada a pessoa física.
Ao assim proceder, haverá verdadeira desconsideração da personalidade jurídica de maneira transversa e descabida.
Primeiramente, em relação à legitimidade da exequente, Mônica, entendo que não assiste razão ao executado, vez que o direito de crédito da autora decorre da sub-rogação do direito de recebimento da quantia de R$ 22.448.133,00, decorrente do contrato de compra e venda de ações da Cast Informática S/A.
Diante disso, indefiro o pedido de desentranhamento da petição de ID 196432325.
Em relação à distribuição de lucros referente ao ano de 2021, observa-se que a decisão de ID 180541803 já tratou sobre o tema.
Na oportunidade, entendeu-se que ficou demonstrado que naquele momento a empresa não possuía condições de arcar com a distribuição dos lucros pretendida, sem o prejuízo do desenvolvimento da sua atividade econômica.
No ID 177645533, a referida sociedade noticiou que, ao realizar o levantamento dos números da empresa, constatou que não seria devido nenhum valor a título de distribuição de lucros decorrentes do exercício de 2021, na medida em que o lucro apurado no exercício de 2021 foi consumido pelo contundente prejuízo de 2022.
Observa-se do art. 202 da lei 6.404 estabelece que os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada nos limites legais.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê que os dividendos não serão obrigatórios no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia.
Por sua vez, o parágrafo quinto dispõe que os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
A distribuição de lucros referente ao ano de 2021 já foi decidida pela decisão mencionada, bem como houve a absorção do lucro pelos prejuízos, o que inviabiliza a distribuição de lucros, conforme se nota do ID 196432326.
Em relação à distribuição de lucros do ano de 2023, entendo que assiste razão às exequentes.
Nota-se do documento que em 2023 a “Cast informática” auferiu lucro líquido superior a quatorze milhões de reais e que foi previsto o pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio no valor de R$ R$ 4.468.000,00.
Diante disso, por se tratar de obrigação legal, a sociedade Cast Informática deverá noticiar nos autos o valor exato referente ao pagamento do executado decorrente da sua parte a ser recebida em razão da distribuição dos lucros de 2023.
Portanto, indefiro o pedido de pagamento relativo ao exercício de 2021 e defiro a determinação de pagamento em relação ao ano de 2023.
No que tange à petição de ID 196524896, indefiro o pedido da exequente para que seja expedido novo ofício à BrasilPrev para esclarecer quando o contrato do executado foi encerrado e para qual conta foi transferido o valor, vez que se trata de medida inócua.
No ID 174224241 a BrasilPrev noticiou que o plano de previdência do executado havia sido cancelado e que não existiam valores a serem recebidos.
Diante disso, saber a data do encerramento do plano e para qual conta foi transferida a quantia não possui nenhuma relevância para o feito, vez que em nada auxiliam na satisfação do crédito da exequente.
Isso, pois já foram realizadas diversas medidas constritivas em desfavor do devedor, sendo certo que se a quantia estivesse à sua disposição seria encontrada na consulta ao Sisbajud.
Por fim, nota-se do ID 197869387 que foram juntados os holerites do executado. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a sociedade Cast informática, na pessoa do executado, para indicar com precisão o valor devido ao executado referente à distribuição dos lucros do ano de 2023 e para efetivar o seu pagamento, no prazo de 15 dias.
Intime-se as exequentes para tomarem ciência do documento de ID 197869387.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:03
Deferido em parte o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: *65.***.*60-53 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:01
Outras decisões
-
13/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Observa-se que a Sra.
Priscila regularizou sua representação, bem como juntou documento comprovando que foi nomeada inventariante do espólio da Sra.
Yolanda (ID 193349384). À Secretaria: Ante o exposto, neste ato, realizei a retificação do polo ativo para que a Sra.
Priscila passe a constar como representante do espólio de Yolanda.
Intimem-se as partes exequentes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:07
Outras decisões
-
25/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Observa-se da petição de ID 192140110 e dos seus anexos que a Cast Informática juntou aos autos os comprovantes de depósitos das quantias de R$ 233.224,59, R$ 5.522,87 e R$ 7.088,63. À Secretaria: Ante o exposto, intimem-se os exequentes para tomarem ciência e aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Sra.
Priscila Martins.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:21
Outras decisões
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Observa-se que a segunda herdeira da Sra.
Yolanda compareceu aos autos e requereu a sua habilitação.
Entretanto, a procuração juntada no ID 1918313667 não está assinada. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a Sra.
Priscila Martins para juntar nova procuração e cópia do seu documento de identificação.
Por fim, deve ser esclarecido quem é o inventariante, para sua inclusão no polo ativo da demanda.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:13
Outras decisões
-
03/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Observa-se dos documentos acostados nos IDS 190876602 e 190876604 que a peticionante comprovou sua condição de beneficiária de tramitação preferencial em virtude de tratamento de câncer.
Diante disso, realizei a anotação necessária nos autos.
Ainda, foi informado a existência de inventário extrajudicial que já se encontra minutado e aguardando o posicionamento cartorário.
Por fim, observa-se do ID 1907011752 que foi realizada a intimação da segunda herdeira da Sra.
Yolanda. À Secretaria: Ante o exposto, defiro o pedido de tramitação preferencial requerido pela Sra.
Viviane.
Aguarde-se a manifestação da Sra.
Priscila Martins (ID 1907011752).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:50
Deferido em parte o pedido de VIVIANE MARTINS DUARTE - CPF: *04.***.*60-25 (INTERESSADO)
-
25/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 20:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/03/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Observa-se do ID 189434414 que foi realizada a intimação do Espólio de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, na pessoa da herdeira VIVIANE MARTINS DUARTE.
Na petição de ID 189505828, a herdeira Viviane alega que enfrenta um quadro de saúde delicado, diagnosticada com câncer de tireoide, razão pela qual pleiteia a tramitação preferencial.
Sustenta ainda que a Sra.
Yolanda possuía apenas duas herdeiras, portanto faria jus a 50% dos valores que já foram e que vierem a ser depositados em virtude do já acordado neste processo.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Primeiramente, no que tange à tramitação preferencial, nota-se que não foi juntado nenhum documento comprovando as alegações da Sra.
Viviane.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido, vez que não consta nenhum elemento que comprove as alegações da parte.
No que se refere ao levantamento das quantias depositadas e a sua inclusão no polo ativo, entendo que não lhe assiste razão.
O art. 313, II do CPC estabelece que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
Portanto, antes de determinar a inclusão da herdeira no feito, deve-se comprovar a inexistência de inventário em curso, pois caso contrário, deve-se promover a intimação do inventariante para assumir o polo ativo.
Ademais, nota-se que o mandado de intimação da segunda herdeira da Sra.
Yolanda (PRISCILA MARTINS DUARTE) ainda não foi cumprido (ID 187777965).
Diante disso, cabe esclarecer que não havendo inventariante, ambas as herdeiras deverão compor o polo ativo.
Por fim, nota-se que a procuração de ID 189505840 não foi assinada, bem como não foi juntada a cópia do documento de identificação da outorgante. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a Sra.
Viviane para comprovar a (in)existência de inventário da Sra.
Yolanda e para regularizar a sua representação processual, vez que a procuração não se encontra assinada e não foi juntado o seu documento de identificação.
Prazo: 10 dias.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 187777965.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:36
Indeferido o pedido de VIVIANE MARTINS DUARTE - CPF: *04.***.*60-25 (INTERESSADO)
-
11/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Na petição de ID 188765796 e em seus anexos, foi informado o depósito judicial das quantias de R$ 233.224,59; R$ 7.089,10 e R$ 5.504,17, por parte da CAST INFORMÁTICA S.A. (“Cast”).
Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente e o retorno dos mandados expedidos (IDS 187777965 e 187768824).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:34
Outras decisões
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO A decisão de ID 183175173 determinou a expedição de mandados de intimação para as herdeiras da exequente falecida (Sra.
Yolanda), para que informem sobre a existência de eventual inventário.
Ocorre que as diligências restaram infrutíferas.
A exequente, na petição de ID 183121949 informou que o endereço correto das herdeiras seriam: Viviane Martins Duarte SQSW 105 Bloco D Apartamento 201 Sudoeste – Brasília – DF CEP 70.670-424 e; Priscila Martins Duarte Clsw 300A Bloco C – Edifcio Via Place apartamento 47U Sudoeste – Brasília – DF CEP: 70.673-000 Entretanto, conforme bem observado pela exequente, os mandados de intimação expedidos nos IDS 183643575 e 183647967 foram expedidos com os endereços trocados. À Secretaria: Ante o exposto, expeçam-se novos mandados de intimação para os endereços acima indicados.
Por fim, em atenção à petição de ID 185527407, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:11
Outras decisões
-
23/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Tendo em vista que os depósitos realizados nos IDS 185015609 e 185015612, nos valores de R$ 233.224,59, R$ 233.224,59, R$ 5.504,17 e R$ 7.089,10, foram realizados para quitar parcialmente o débito devido, converto-a em pagamento.
Em razão do óbito da Sra.
YOLANDA GUIMARAES, foram expedidos mandados de intimação para as suas duas herdeiras.
Entretanto, a diligência ainda se encontra pendente de cumprimento.
Portanto, diante destes fatos, expeça-se em favor da parte exequente (MONICA PONTE SOARES) alvará ou ofício de transferência de metade dos valores depositados.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito. À Secretaria: Ante o exposto, aguarde-se o retorno do mandado de ID 183647967 e junte-se aos autos o extrato da conta judicial.
Minuta remetida ao substituto legal, em razão da atuação do Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA - ID 99382038.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:04
Outras decisões
-
02/02/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 182354373 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID180541803.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ademais, o entendimento majoritário é no sentido de que o Juízo não está vinculado a enfrentar cada uma das teses levantadas pelas partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente e aborde as teses relevantes para o deslinde processual.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO DOS JULGADORES.
AUSÊNCIA DOS REQUSITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão. 2.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto aos argumentos expostos, mormente, no que se refere a necessidade da prestação jurisdicional satisfativa, visto que o objeto da presente ação, já se encontrava apreendido, com a propriedade e a posse já consolidadas em favor do recorrente. 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a análise do ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. 3.1.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 3.2.
De início, cumpre ressaltar que, a solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 3.3.
Anote-se, ainda, que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.4.
O acórdão foi suficientemente fundamentado, manifestando-se expressamente que ?a citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional.
Este entendimento está consolidado no artigo 239 do Código de Processo Civil, o qual assevera a indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, ressalvadas as exceções legais?. 3.5.
Explanou por conseguinte que ?ora, se intimado para tomar as providencias necessárias, o autor não fornece meios eficazes para o cumprimento da liminar, ou não converte o feito em ação executiva, não há outra possibilidade de dar andamento à marcha processual.? 3.6.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações e fundamentos tratados nos autos foram devidamente analisados, de modo que, os embargos, na verdade, referem-se à insatisfação da parte embargante com o resultado da decisão e à pretensão de reanálise das questões. 3.7.
Da leitura dos embargos opostos verifica-se que os argumentos nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.8.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores importante ressaltar que o enfrentamento da controvérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, tampouco sobre cada um dos dispositivos legais que a parte entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para fundamentar a decisão. 3.9.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifo nosso) O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/01/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:16
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:16
Outras decisões
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08/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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19/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:57
Indeferido o pedido de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE - CPF: *23.***.*46-04 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:59
Outras decisões
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20/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2023 20:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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01/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:02
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:02
Outras decisões
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/10/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:21
Outras decisões
-
25/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:30
Outras decisões
-
04/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:53
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DESPACHO Foi suscitada dúvida quanto à transferência determinada pela decisão de ID 173520892 em razão da divergência de valores existentes na conta judicial.
Constata-se do ID 173675348 que foram depositadas 4 parcelas, sendo que elas se referem aos meses de agosto e setembro de 2023, totalizando o montante de R$ 25.230,96.
Diante disso, retifico a decisão retro e determino a transferência da quantia total de R$ 25.230,96 para as exequentes, nos termos da decisão de ID 173520892.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO As exequentes se manifestaram através do ID 173423798 e concordaram em receber a penhora do pró-labore do executado diretamente na conta indicada na referida petição.
Nota-se que a titularidade da conta indicada é da sociedade de advocacia que representa as exequentes e que possui poderes específicos para receber e dar quitação (ID 136026473).
Requereram ainda a transferência dos valores depositados em juízo, nos IDS 164604951 e 164604952.
Nos termos da decisão de ID 164749384, defiro o levantamento pela parte exequente dos valores de R$ 7.089,10 e R$ 5.526,38, depositado nos IDS 164604951 e 164604952, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, nota-se que a parte apresentou termo de dação em pagamento (ID 173423800), informando que o executado entregou dois veículos de sua propriedade como pagamento parcial no valor de R$ 322.712,15.
Diante disso, homologo a dação em pagamento apresentada no ID 173423800. À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 173423798, de titularidade do escritório de advocacia que a representa, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 136026473. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Intime-se as empresas Cast Informática S/A (CNPJ: 03.***.***/0001-01) e Powerlogic Consultoria e Sistemas S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91), na pessoa do executado, para que passem a realizar os depósitos mensais diretamente na conta indicada pelas exequentes na petição de ID 173423798, juntando aos autos os comprovantes dos depósitos realizados. 4.
Intime-se as exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, já considerando o abatimento do valor da dação em pagamento, no prazo de 5 dias. 5.
Aguarde-se o retorno do ofício de ID 173224389.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2023 15:45
Deferido o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: *65.***.*60-53 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:52
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO A decisão de ID 167953343 deferiu a expedição de ofício à Brasilprev, intimou a Cast Participações S/A, na pessoa do executado, para que deposite o valor correspondente ao empréstimo que realizou junto ao executado no valor de R$ 1.600.000,00, foi realizada também a intimação da Cast Informática S/A para realizar o depósito referente à distribuição de lucros auferidos em 2021, além de ter determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos de placas PBD4963 e PBM7166.
Observa-se do ID 171156598 que foi juntado o extrato da Brasilprev referente ao Sr.
José Calazans.
Consta do documento que o executado possui o saldo atual de R$ 198.967,36.
Diante disso, nos termos da decisão de ID 165055142, oficie-se a Brasilprev para que deposite imediatamente a integralidade da quantia de R$ 198.967,36 em conta vinculada a este Juízo.
Na petição de ID 170947254, a empresa Cast Participações informou que não possui condições financeiras para cumprir as determinações acima mencionadas e, portanto, requereu o cancelamento da penhora e, subsidiariamente a concessão do parcelamento.
As exequentes, por meio da petição de ID 172395738, concordaram com o parcelamento do valor penhorado, nos termos do art. 916 do CPC.
Neste aspecto, entendo que assiste razão às exequentes.
A simples alegação de impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação não é capaz de desconstituir a penhora deferida.
Em atenção aos pedidos formulados pelas partes, o parcelamento da obrigação, nos termos do art. 916 do CPC é a medida mais razoável e proporcional ao feito.
Diante disso, intime-se a Cast Participações, na pessoa do executado, para que apresente em 5 dias planilha atualizada do valor, bem como o plano de pagamento indicando os valores e as datas de pagamento.
Quanto à penhora dos veículos, as exequentes informaram que realizaram acordo extrajudicial com o executado e ficou ajustado que os automóveis seriam dados em pagamento de parte da dívida pelo valor equivalente a 95% do preço previsto na tabela FIPE.
Diante disso, após cumpridas todas as formalidades pactuadas pelas partes, devem as exequentes juntarem aos autos a planilha atualizada do débito já contendo os respectivos valores.
Ainda, quanto ao depósito referente à distribuição de lucros auferidos em 2021 da empresa Cast Informática, nota-se que a decisão de ID 171138198 já havia determinado a sua intimação para cumprir a obrigação.
Ante o exposto, intime-se a empresa Cast Informática para cumprir a determinação, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC.
Por fim, as exequentes afirmam que não foram depositados os valores do pró-labore do executado referentes aos meses de agosto e setembro.
Ademais, requerem o levantamento das quantias existentes na conta judicial.
Nota-se que os referidos depósitos estão sendo realizados diretamente pelo Sr.
José Calazans.
A secretaria deste juízo administra milhares de processos e a realização mensal de transferência às exequentes é medida contraproducente, inclusive para as partes, pois necessitam de peticionar aos autos para levantar a quantia devida.
Logo, em atenção ao princípio da eficiência e da colaboração, entendo razoável que a realização das transferências aconteça a cada 4 meses.
Entretanto, caso as exequentes prefiram, podem indicar conta de sua titularidade para que o executado passe a realizar os depósitos mensais diretamente em seu favor. À Secretaria: 1.
Oficie-se a Brasilprev para depositar a quantia de R$ 198.967,36, nos termos acima mencionados; 2.
Intime-se a Cast Participações, na pessoa do executado, para que apresente planilha atualizada, nos termos acima mencionados, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se as exequentes para manifestação em igual prazo; 3.
Intime-se a empresa Cast Informática, na pessoa do executado, para cumprir as determinações acima, no prazo de 5 dias e; 4.
Intime-se o executado para realizar os depósitos do seu pró-labore dos meses de agosto e setembro, no prazo de 5 dias. 5.
Intime-se as exequentes para se manifestarem sobre o interesse na realização dos depósitos diretamente em conta de sua titularidade a ser indicada, no prazo de 5 dias. 6.
Aguarde-se o prazo para realização do depósito conferido ao executado e, após junte-se o extrato da conta judicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:46
Deferido o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: *65.***.*60-53 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO A decisão de ID 167953343 deferiu a expedição de ofício à Brasilprev, intimou a Cast Participações S/A, na pessoa do executado, para que deposite o valor correspondente ao empréstimo que realizou junto ao executado no valor de R$ 1.600.000,00, foi realizada também a intimação da Cast Informática S/A para realizar o depósito referente à distribuição de lucros auferidos em 2021, além de ter determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos de placas PBD4963 e PBM7166.
Entretanto, observa-se do ID 170692777 que a penhora não foi realizada em razão de acordo firmado entre as partes.
Ademais, na petição de ID 170947254, a empresa Cast Participações informou que não possui condições financeiras para cumprir as determinações acima mencionadas.
Ante o exposto, intime-se as exequentes para se manifestarem no prazo de 5 dias sobre a referida petição e sobre o acordo estabelecido com o executado.
Por fim, intime-se a terceira interessada (CAST INFORMÁTICA S.A - CNPJ 03.***.***/0001-01), na pessoa do executado, para juntar aos autos o seu estatuto social e a procuração conferida a seus patronos, tendo em vista que os documentos juntados sob os IDS 170947258, 170947259 e 170947260, dizem respeito à sociedade CAST PARTICIPAÇÕES S.A - CNPJ: 17.***.***/0001-01, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:52
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:52
Outras decisões
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05/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2023 19:22
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 00:26
Publicado Mandado em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA O(A) Dr(a).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juiz(íza) de Direito do(a) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, DETERMINA, nos autos do(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) de número 0727181-28.2021.8.07.0001, ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça: Proceda à PENHORA de 50% (cinquenta por cento) e à AVALIAÇÃO do(s) seguinte(s) bem(ns): 1) Veículo: I/M.BENZ GLC250 4MATIC, placa: PBD 4963/DF, chassi n.º WDC0G4GWXJF296666, ano/modelo: 2017/2018, na cor preta, RENAVAM: *11.***.*17-64; e, 2) Veículo: I/FORD FUSION TITANIUM 2.0 ECOBOOST AWD UNC8M, placa: PBM 7166/DF, cbassi n.º 3FA6P0D91JR258114, ano/modelo: 2018/2018, na cor preta, RENAVAM: *11.***.*98-36.
Pertencente(s) ao(à): Executado(a): JOSÉ CALAZANS DA ROCHA, CPF n.º *98.***.*60-04, Endereço: SHIS QI 11, Conjunto 4, Casa 7, Lago Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-240, Valor da dívida: R$ 18.070.129,32 (dezoito mil milhões, setenta mil e cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) - ID 165862334.
Procedida à Penhora e à Avaliação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) da penhora e avaliação realizadas, inclusive o(a) cônjuge.do executado ROSELANE DE PAULO ROCHA.
Após REMOVA(M)-SE o(s) veículo(s) ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do(a)(s) AUTOR, solicitando os meios necessários.
Contato do(a) advogado(a) da parte exequente: Dr(a) Mônica Ponte Soares, OAB/DF 8.396 e/ou Eduardo Lowenhaupt Cunha, OAB/DF 6.856, telefone(s): (61) 99981-3598 e 99827-9523.
Tudo conforme termos da da decisão de ID 167953343.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado para se manifestar nos autos; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O que cumpra na forma da Lei.
Eu, ANTONIO JOSÉ NETO, Servidor Geral, expedi por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2023 16:36:58.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 99300375 Petição Inicial Petição Inicial 21080318062565100000092666285 99300383 petição inicial execução yolanda x calazans valor restante 0308021 Petição 21080318062574200000092669293 99300384 Custas Iniciais execução calazans 03082021 Guia 21080318062583900000092669294 99300385 Comprovante de pagamento custas execução yolanda e Mônica x Calazans Comprovante de Pagamento de Custas 21080318062591600000092669295 99300387 (Doc. 1) Procuração Procuração/Substabelecimento 21080318062599300000092669296 99300388 (Doc. 2) Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 21080318062612200000092669297 99300390 (Doc. 3) ata e contrato de compra e venda ações cast informática s.a.
Documento de Comprovação 21080318062621500000092669299 99300391 (Doc. 4) Planilha atualização Documento de Comprovação 21080318062636600000092669300 99300392 (Doc. 5) Petição com atualização do débito proc. 0709864-58.2018.8.07.0016 Documento de Comprovação 21080318062645400000092669301 99300393 (Doc. 6) Intimação Calazans para pagamento Documento de Comprovação 21080318062652500000092669302 99304795 (Doc. 7) laudo perícia yolanda Documento de Comprovação 21080318062662100000092669304 99418807 Decisão Decisão 21080416531323700000092737780 99418807 Decisão Decisão 21080416531323700000092737780 99589369 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21080602352543100000092925910 99727310 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21080820042693800000093049648 99727311 emenda execução yolanda x calazans 06082021 Emenda à Inicial 21080820042706400000093049649 99727313 decisão penhora 0703864-58.2018.8.07.0016 Documento de Comprovação 21080820042713300000093049651 99727315 decisão sub-rogação agravo tjsp Documento de Comprovação 21080820042721000000093049653 99727316 decisão sub-rogação tjsp Documento de Comprovação 21080820042728900000093049654 99727317 certidão trânsito em julgado AI 0719503-33 Documento de Comprovação 21080820042735700000093049655 99727318 petição calazans 0703864-58.2018.8.07.0016 Documento de Comprovação 21080820042744700000093049656 99753735 Petição Petição 21080911222677700000093075646 99765318 Decisão Decisão 21080914131120500000093084263 99765318 Decisão Decisão 21080914131120500000093084263 99838369 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21080918110685800000093149558 99838370 petição diminuindo valor da execução em face de calazans Emenda à Inicial 21080918110695900000093149559 99838374 Nova planilha descontado o depósito Documento de Comprovação 21080918110703800000093149562 99838375 comprovante depósito calazans no processo 0703864-58.2018.8.07.0016 Documento de Comprovação 21080918110711100000093149563 99859532 Decisão Decisão 21080922405381700000093169063 100326706 Diligência Diligência 21081512331643400000093589465 101096996 Petição Petição 21082317504004400000094276555 101096999 petição execução yolanda x calazans renovação citação 23082021 Petição 21082317504013000000094276558 101198897 Despacho Despacho 21082416135231200000094370114 101618423 Mandado Mandado 21082717521647600000094748002 101618423 Mandado Mandado 21082717521647600000094748002 105273377 Petição Petição 21100708543413300000098029168 105273379 Petição YOLANDA 0727181-28.2021.8.07.0001 Execução 07102021 Petição 21100708543423100000098029170 105491011 Despacho Despacho 21100816582028600000098203591 105491011 Despacho Despacho 21100816582028600000098203591 105688784 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21101302384725200000098402225 105898588 ref id 101618423 Certidão 21101416541467800000098589225 105901107 0727181-28.2021.8.07.0001 004 AR - Aviso de recebimento 21101416541481800000098592540 108716128 Petição Petição 21111710262184700000101126201 108716129 petição pedido penhora execução calazans grande Petição 21111710262191200000101126202 108766956 Despacho Despacho 21111723360270100000101172686 108766956 Despacho Despacho 21111723360270100000101172686 108990853 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111902385569000000101374144 108989522 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111902385598600000101372863 108991246 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111902385646900000101374437 109108008 Certidão Certidão 21111921582010200000101477930 109383046 Petição Petição 21112318342951000000101726740 109383048 Petição - Efeito suspensivo(42393718.1) Petição 21112318342959200000101726742 109383071 Doc. 1 - Embargos_copias Documento de Comprovação 21112318342969800000101726764 109616224 Despacho Despacho 21112520012205500000101938742 109616224 Despacho Despacho 21112520012205500000101938742 109803519 Certidão Certidão 21112722135054600000102106599 109803520 0739562-68 EE petição Petição 21112722135069800000102106600 109839205 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21112910023720100000102139762 109838085 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21112910023755200000102139815 109992646 Certidão Certidão 21113012123248800000102278346 109992651 SISBAJUD - JOSE CALAZANS DA ROCHA Anexo 21113012123257800000102278350 109992652 RENAJUD - JOSE CALAZANS DA ROCHA Anexo 21113012123264900000102278351 109992653 RENAJUD - Placa JHD0G48 Anexo 21113012123272000000102278352 109992646 Certidão Certidão 21113012123248800000102278346 110227374 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21120200213746400000102488280 110189640 Petição Petição 21120721335494000000102456396 110189643 Petição - Pro labore(42473146.1) Petição 21120721335503300000102456398 110788190 Doc. - procuração e subs Procuração/Substabelecimento 21120721335537100000102996904 111056329 Despacho Decisão 21121015134365600000103217934 111056329 Decisão Decisão 21121015134365600000103217934 111301767 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21121400343392000000103460286 111420418 Certidão Certidão 21121419352026600000103564630 114897939 Petição Petição 22020811364150300000106697782 114897943 petição execução yolanda e mônica x calazans resposta impugnação 08022022 Petição 22020811364158800000106698586 114967656 Decisão Decisão 22020915201580300000106760003 114967656 Decisão Decisão 22020915201580300000106760003 115347801 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22021112180294500000107102263 115347073 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22021112180337600000107102705 115764651 Petição Petição 22021518142419700000107478062 115764653 reconsideração calaz decisão 14022022 Petição 22021518142429700000107478064 115839311 Decisão Decisão 22021616082458100000107546851 115839311 Decisão Decisão 22021616082458100000107546851 116090626 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22021800153422500000107774849 116089843 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22021800153464400000107774948 116090385 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22021800153492900000107775937 116172214 Petição Petição 22021816485310600000107846065 116172216 reconsidera 2 - 18 fev 22 final Petição 22021816485321800000107846067 116275721 Decisão Decisão 22022118332225100000107939873 116275721 Decisão Decisão 22022118332225100000107939873 116556669 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022300364726500000108194857 116555789 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022300364765200000108195399 117421221 Petição Petição 22030713075538600000108981196 117421222 Pedido de reconsideração Petição 22030713075547500000108981197 117421223 Doc. 1.1 - comprovante dez Documento de Comprovação 22030713075555900000108981198 117421225 Doc. 1.2 - comprovante nov Documento de Comprovação 22030713075564100000108981199 117421226 Doc. 1.3 - comprovante out Documento de Comprovação 22030713075571400000108981200 117421227 Doc. 1.4 - comprovante set Documento de Comprovação 22030713075579200000108981201 117421228 Doc. 1.5 - comprovante agost Documento de Comprovação 22030713075588000000108981202 117421229 Doc. 1.6 - comprovante julho Documento de Comprovação 22030713075596200000108981203 117430675 Decisão Despacho 22031018362765700000108989064 117430675 Despacho Despacho 22031018362765700000108989064 118175348 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031400310005300000109664255 119120200 Petição Petição 22032200080875300000110517848 119120201 manifestação sobre reconsideração calaz decisão 17032022 ajustes Petição 22032200080890600000110517849 119120204 (planilha 1) Planilha atualização débito calazans 10032022 Documento de Comprovação 22032200080913100000110517852 119120205 (planilha 2) planilha valores pagos pelo Calazans no 0703864-58.2018.8.07.0016 Documento de Comprovação 22032200080921100000110517853 119120206 ata avannt 2022 Documento de Comprovação 22032200080928900000110517854 119120207 certidão simplificada cast participações Documento de Comprovação 22032200080943200000110517855 119120208 ata pelissari 2022 Documento de Comprovação 22032200080951200000110517856 119120209 ata hrdevelopers 2021 Documento de Comprovação 22032200080965600000110517857 119120210 ata sum reseller 2022 Documento de Comprovação 22032200080980600000110517858 119245961 Decisão Decisão 22032219002396800000110631689 119245961 Decisão Decisão 22032219002396800000110631689 119423230 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032400435712900000110791721 119423086 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032400435759600000110791577 119534952 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22032417505100000000110893839 119534953 OF. 1320 - AI 0708806-45.2022.8.07.0000-1648154508489-51167-decisao Ofício 22032417505100000000110893840 120451770 Decisão Decisão 22040117343588400000111723624 126023786 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22052622125882600000116751597 127156007 Petição Petição 22060710593881500000117770878 127156023 petição execução calazans grande 07062022 Petição 22060710593891900000117773642 127156042 0708806-45.2022.8.07.0000-1654603149092-21804-embargos yolanda x jose calazans agravo 05042022 Documento de Comprovação 22060710593905000000117773659 127157148 0708806-45.2022.8.07.0000-1654603288390-21804-decisao embargos de declaração egmont Documento de Comprovação 22060710593922000000117773665 127157171 balanço da cast informática s.a. 2021 pub em 29042022 Documento de Comprovação 22060710593938400000117774687 128136525 Decisão Decisão 22062412541556900000118657569 128136525 Decisão Decisão 22062412541556900000118657569 129212655 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062701025865800000119630196 136026465 Petição Petição 22090617574644700000125761591 136026471 petição execução calazans grande 06092022 Petição 22090617574656200000125761597 136026473 procuração yolanda para mônica 16122021 Procuração/Substabelecimento 22090617574672200000125761599 136430572 Decisão Decisão 22091213550384000000126124587 136430572 Decisão Decisão 22091213550384000000126124587 136680758 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091400395184600000126346507 136680320 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091400395219900000126346461 136760800 Petição Petição 22091416052639700000126420090 136760806 petição execução calazans grande 14092022 REVISÃO ELC Petição 22091416052653800000126420096 136760805 0708806-45.2022.8.07.0000-1663182065198-57868-acordao Documento de Comprovação 22091416052671900000126420095 136937031 Decisão Decisão 22091521242135600000126576185 136937031 Decisão Decisão 22091521242135600000126576185 137113027 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091900410507200000126735969 137426540 Petição Petição 22092111132276300000127018439 137428995 Petição YOLANDA 0727181-28.2021.8.07.0001 Execução Petição 22092111132287400000127018444 137426542 Agravo de instrumento execução yolanda e mônica x calazans 20092022 protocolado Anexo 22092111132303800000127018441 137426543 comprovante interposição agravo 21092022 Anexo 22092111132320300000127018442 137733764 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22092314014300000000127292869 137733765 0731460-26.2022.8.07.0000-1663952416823-78878-decisao Anexo 22092314014300000000127292870 138472850 Decisão Decisão 22093011511927700000127103749 138472850 Decisão Decisão 22093011511927700000127103749 138739257 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100401440615300000128196398 138739407 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100401440670500000128196548 139541811 Petição Petição 22101116542893600000128914798 139541812 petição execução calazans grande 11102022 Petição 22101116542907600000128914799 139654645 Ordem Bancária Alvará de levantamento 22101313273930100000129015792 139651837 Comprovante Certidão 22101313274124400000129014278 141664133 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22110418593900000000130821370 141664134 0736692-19 -decisao Anexo 22110418593900000000130821371 144408982 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22120512105500000000133277123 144408983 0731460-26.2022.8.07.0000-1670252777308-78878-processo Anexo 22120512105500000000133277124 152426441 Petição Petição 23031513465315800000140432823 152428946 petição execução calazans grande 15032023 Petição 23031513465391700000140432828 152474646 Decisão Decisão 23031516404838500000140471623 152474646 Decisão Decisão 23031516404838500000140471623 152672033 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031700261708100000140652290 155329967 Petição Petição 23041217485342500000143034454 155329969 Doc. 1 - comprovantes depósito Documento de Comprovação 23041217485376200000143034456 155329971 Doc. 2 - Declaração de Rendimentos _ Calazans (1) Documento de Comprovação 23041217485441400000143034458 155329973 Doc. 2 - PWL - Declaração de Rendimentos _ Calazans (2) Documento de Comprovação 23041217485512000000143034460 155577713 Decisão Decisão 23041415221925000000143120508 155577713 Decisão Decisão 23041415221925000000143120508 155804926 Petição Petição 23041718005666800000143455814 155804944 Petição Petição 23041718034898400000143455831 156111309 Decisão Decisão 23041918175399500000143660001 156111309 Decisão Decisão 23041918175399500000143660001 156341473 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042400330761300000143931264 156403986 Certidão Certidão 23042414584451300000143987872 156403990 extrato conta judicial BB Processo 0727181-28.2021.8.07.0001 Documento de Comprovação 23042414584474900000143987876 156406571 Alvará Alvará 23042517201547100000143990557 156703043 Certidão Certidão 23042613525068900000144253295 157426873 Petição Petição 23050318104314600000144896447 157429365 9o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104344500000144898636 157429364 8o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104367800000144896485 157429363 7o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104394600000144896484 157429362 6o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104429100000144896483 157429360 5o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104470300000144896481 157429357 4o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104496100000144896479 157429354 3o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104518600000144896476 157429353 2o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104555500000144896475 157429352 1o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104575600000144896474 157444215 Petição Petição 23050319284008600000144909618 157521840 Decisão Decisão 23050520375332900000144981554 157521840 Decisão Decisão 23050520375332900000144981554 157967054 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050900544224400000145376441 158540301 Petição Petição 23051219162495100000145882457 158540303 Doc. 1 - comprovante pro labore Documento de Comprovação 23051219162585100000145882458 158620334 Decisão Decisão 23051514214168900000145956756 158620334 Decisão Decisão 23051514214168900000145956756 158910933 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051700281331800000146212724 158972150 Petição Petição 23051714485157600000146267843 158972158 atualização valor 16052023 (planilha. 1) Documento de Comprovação 23051714485208700000146267850 158972166 atualizações pagamentos (planilha 2) Documento de Comprovação 23051714485236800000146267857 158972175 decisao que fixou valor ação cast 0710406-24.2020.8.07.0016-1684266253119-23977- Documento de Comprovação 23051714485267600000146267866 158972183 balanço cast 2022.2023 Documento de Comprovação 23051714485296800000146267874 159109126 Decisão Decisão 23052113220513700000146391093 159109126 Decisão Decisão 23052113220513700000146391093 159563303 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052301005221400000146791167 159568349 Certidão Certidão 23052307321925000000146797173 159568350 extrato conta judicial BB Processo 07271812820218070001 Documento de Comprovação 23052307321941900000146797174 159568355 extrato conta judicial BRB Bankjus Processo 07271812820218070001 Documento de Comprovação 23052307321959200000146797178 159705863 Decisão Decisão 23052321143926000000146840813 159705863 Decisão Decisão 23052321143926000000146840813 159874273 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052500563822700000147069314 159977597 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23052517233033200000147160506 159976369 Comprovante Certidão 23052517233313500000147160010 160623014 Petição Petição 23053117541026600000147734225 160636470 Petição Petição 23053119015684400000147745178 160737588 Decisão Decisão 23060116122433200000147815063 160737588 Decisão Decisão 23060116122433200000147815063 160953692 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060500305793400000148029182 161796441 Certidão Certidão 23061311581728800000148778469 161796443 extrato conta judicial BRB Bankjus Processo 0727181-28.2021.8.07.0001 Documento de Comprovação 23061311581751800000148778471 161909920 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23061320502708500000148877498 161909921 Comprovante Certidão 23061320502909400000148877499 163057924 Petição Petição 23062315430233300000149894414 163057925 certidão de matrícula do imóvel de propriedade do executado Documento de Comprovação 23062315430405800000149894415 163413189 Decisão Decisão 23062716334202900000150003048 163413189 Decisão Decisão 23062716334202900000150003048 163580029 Petição Petição 23062816491994900000150355917 163638023 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062900383184700000150406464 163642593 Decisão Decisão 23062914004129500000150411034 163642593 Decisão Decisão 23062914004129500000150411034 163806106 Certidão Certidão 23063009300410700000150555617 163806104 INFOJUD - JOSE CALAZANS DA ROCHA Anexo 23063009300424200000150555618 163806106 Certidão Certidão 23063009300410700000150555617 163925653 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23063019551400000000150659271 163925654 0725632-15.2023.8.07.0000-decisao Anexo 23063019551400000000150659272 163953339 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070300322740100000150686380 164123015 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400385272200000150836510 164502724 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23070615362983600000151172262 164503160 Comprovante Certidão 23070615363203100000151172459 164604947 Petição Petição 23070712112077900000151260870 164604948 Doc. 1 - Substabelecimento - GNM Substabelecimento 23070712112109600000151260871 164604949 Doc. 2 - Comprovante junho 5.526,38 Comprovante 23070712112131500000151260872 164604950 Doc. 2 - Comprovante junho 7.089,10 Comprovante 23070712112153800000151260873 164604951 Doc. 3 - Comprovante julho 5.526,38 Comprovante 23070712112175200000151260874 164604952 Doc. 3 - Comprovante julho 7.089,10 Comprovante 23070712112195800000151260875 164818179 Decisão Decisão 23071016115839400000151391016 164818179 Decisão Decisão 23071016115839400000151391016 164925801 Petição Petição 23071112412359000000151546344 165055142 Decisão Decisão 23071214530497600000151661291 165055142 Decisão Decisão 23071214530497600000151661291 165176868 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300162365500000151765715 165325109 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400494726900000151896909 165343778 Certidão Certidão 23071410145764200000151914701 165343779 Email enviado pje 0727181-28.2021.8.07.0001 Anexo 23071410145782500000151914702 165346546 Certidão Certidão 23071410562090400000151916406 165346567 RENAJUD - JOSE CALAZANS DA ROCHA Anexo 23071410562105800000151916427 165346568 RENAJUD - Placa PBD4963 Anexo 23071410562126600000151916428 165346569 RENAJUD - Placa PBM7166 Anexo 23071410562158600000151916429 165387308 Certidão Certidão 23071415113885800000151953147 165387309 1510 Anexo 23071415113917900000151953148 165461574 Decisão Decisão 23071714591149500000152018013 165461574 Decisão Decisão 23071714591149500000152018013 165778861 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900321823400000152296310 165862334 Petição Petição 23071916244766900000152372267 165862336 certdidão 1o cartório roselane Documento de Comprovação 23071916244802500000152372269 165862337 certidão imóveis roselane 8o e 9o cartórios Documento de Comprovação 23071916244872300000152372270 165862338 certidão imóveis roselane Documento de Comprovação 23071916244902100000152372271 165862342 certidão de casamento jose calazans Documento de Comprovação 23071916244930600000152372275 165865395 Planilha 1 - atualização do débito 15072023 execução grande calazans Documento de Comprovação 23071916245027300000152372278 165865401 Planilha 2 - atualização do depósitos 15072023 execução grande calazans Documento de Comprovação 23071916245062200000152372284 166237604 Decisão Decisão 23072420331233700000152704322 166237604 Decisão Decisão 23072420331233700000152704322 166481918 Impugnação Impugnação 23072519173515900000152920756 166483917 Doc. 1 - PROCESSO_ 0708806-45.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Documento de Comprovação 23072519173643600000152920034 166484789 Impugnação Impugnação 23072519181137300000152923366 166507744 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600501422800000152944035 166673778 Decisão Decisão 23072711195694100000153086177 166673778 Decisão Decisão 23072711195694100000153086177 166937289 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072900281518500000153325291 167414087 Certidão Certidão 23080218400349300000153746638 167414090 e-mail-Resposta-Brasilprev Documento de Comprovação 23080218400383900000153746641 167720028 Petição Petição 23080421515060100000154014507 167953343 Decisão Decisão 23080819053576000000154223580 167953343 Decisão Decisão 23080819053576000000154223580 168228518 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081008013970500000154467109 168137545 Ofício Ofício 23081010073861300000154384453 168315711 Certidão Certidão 23081016525117600000154543699 168315713 Email enviado pje 0727181-28.2021.8.07.0001p Anexo 23081016525145800000154543701 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/08/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:07
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO A decisão de ID 165055142 deferiu a penhora de créditos do executado decorrentes do empréstimo realizado à Cast Participações e dos valores depositados juntos à BRASILRPEV.
O executado apresentou impugnação à penhora (ID 166481918), alegando, em síntese, que os valores depositados junto à Brasilprev são impenhoráveis e que os valores que existiam já foram utilizados.
No que tange à penhora do empréstimo realizado à Cast Participações, alegou que a empresa está passando por dificuldades financeiras e que há outras medidas menos gravosas para satisfação do crédito das exequentes.
Por sua vez, as exequentes se manifestaram através da petição de ID 167720028 e requereram a manutenção das penhoras já deferidas.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Em relação ao empréstimo realizado à Cast Participações, em que pese as alegações do executado, não lhe assiste razão.
O art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente.
Por outro lado, não se pode olvidar que o art. 805, do mesmo diploma, estabelece o princípio da menor onerosidade ao executado.
Da análise dos autos, nota-se que as cotas da empresa Cast foram oferecidas à penhora em mais de uma oportunidade.
Entretanto, não houve consenso entre as partes sobre o valor atribuído a cada unidade.
As ações e cotas das sociedades podem ser penhoradas, conforme previsão expressa no art. 835, IX do CPC.
Ocorre que a parte exequente não é obrigada a aceitar a indicação do bem ofertado se há outro meio mais efetivo para satisfação do seu crédito.
Diante disso, o requerimento da penhora sobre o empréstimo realizado possui preferência sobre a penhora das cotas da sociedade, conforme dispõe a própria ordem de indicada do artigo 835 do CPC.
Diante disso, indefiro o pedido do executado para desconstituir as penhoras determinadas pelas decisões de ID 165055142 e 166237604.
Quanto ao pedido de penhora dos valores existentes junto à Brasilprev, observa-se do ID 167414090 que a instituição informou que não foi localizado nenhum plano de previdência ativo em nome do executado.
Tal informação se contradiz com as informações obtidas na declaração do Imposto de renda do executado.
Portanto, entendo razoável o pedido das exequentes para determinar que a Brasilprev apresente o extrato das aplicações do Sr.
José Calazans da Rocha - CPF *98.***.*60-04.
Quanto ao pedido de penhora dos lucros, observa-se o seguinte: Na decisão de ID 137524187, proferida em 30/09/2022, restou delineado que a decisão de ID 116275721 determinou a penhora dos rendimentos do executado do que sobejar 50 salários mínimos (pro labore) e a penhora de lucros a que tenha direito o devedor na Cast Informática.
Já a decisão de ID 11924591 retificou a decisão anterior apenas quanto a penhora de pro labore, não mencionando a penhor de lucros.
Concluiu-se que a penhora de lucros não havia sido objeto de recurso, razão pela qual, quanto a esta penhora determinou-se a intimação da Cast Informática para proceda o depósito em juízo da quota-parte do lucro a ser distribuído ao executado até a total quitação do débito.
Contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento n.º 0736692-19.2022.8.07.0000, tendo a Instância Revisora deferido efeito suspensivo ao recurso, conforme se observa do ofício de ID 141664134, juntado aos autos em 04/11/2022.
Na petição de ID 152428946 a parte autora afirma que a Instância Revisora deu provimento ao agravo n.º 0708806-45.2022.8.07.000 para que a penhora do pró-labore do executado se limitasse a 10%.
Em consulta ao agravo n.º 0708806-45.2022.8.07.0000, observo que o mesmo foi julgado em 12/08/2022, tendo a Instância Revisora dado provimento ao recurso para reduzir para 10% a penhora sobre a verba salarial (ID 38178359 daqueles autos).
Ainda, observa-se do documento de ID 166484789, juntado pelo próprio executado, que na decisão do Agravo de Instrumento de nº 0736692-19.2022.8.07.0000 constou expressamente a possibilidade da penhora dos lucros, conforme transcrito a seguir: “Portanto, diferentemente da compreensão dada por esta relatoria na decisão liminar, a decisão de id. 119245961 (na origem) não afastou, de forma alguma, a penhora sobre os lucros; retificou a decisão pretérita somente em relação à penhora de salário, para limitá-la “a 50% da soma da remuneração do executado [nas empresas Cast Informática e Powerlogic Consultoria] no mesmo período mensal”.
Tanto assim que, no Agravo de Instrumento n. 0708806-45.2022.8.07.0000, o executado não se limitou a impugnar a penhora salarial, se opondo também à penhora dos lucros (dividendos).
Ademais, na decisão atacada (id. 137524187 na origem), o juízo a quo expôs suficientes razões para concluir que “a decisão de ID119245961 retificou a anterior apenas quanto ao item 1, para determinar que a penhora sobre os rendimentos recaia apenas sobre 50% do que sobejar 50 s.m.
A determinação de n. 2, penhora de lucros, não foi alterada, pois não houve nenhuma manifestação judicial a respeito”.
E quanto a isso, o agravante nada impugnou, até inviabilizando o exame dessa matéria por este Colegiado recursal (art. 1.016 do CPC). [...] Logo, infere-se que não houve exclusão da penhora da distribuição de lucros.
Foi acolhido apenas o pedido subsidiário para redução da penhora salarial.” Portanto, resta claro que a penhora dos lucros é medida cabível e que já foi deferida por este juízo.
Quanto ao pedido de penhora de 50% dos veículos M.
Benz Glc 250 4matic 2017/2018 Preta Placa PBD 4963 DF, Chassi Wdc0g4gwxjf296666, Renavam: *11.***.*17-64 e; Veículo Ford Fusion Titanium 2.0 Ecoboost Awd Unc8m Preto Placa PBM7166 DF, Chassi 3fa6p0d91jr258114, Renavam: *11.***.*98-36, entendo que o requerimento deve ser deferido.
Observa-se o executado é casado com a Sra.
Roselane sob o regime de comunhão de bens (ID 165862342).
O art. 1.667 dispõe que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
Portanto, a penhora de 50% dos bens é medida cabível e razoável.
Ante o exposto, defiro a penhora de 50% sobre os veículos indicados pelo credor.
Aponha-se restrição de circulação sobre os veículos encontrado via RenaJud no ID 165346568 e 165346569 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A expedição do referido mandado deve ser dirigida ao mesmo endereço em que foi realizada a citação do executado. À Secretaria: Ante o exposto: 1 - Expeça-se ofício à Brasilprev para forneça o extrato das aplicações do executado José Calazans da Rocha - CPF *98.***.*60-04; 2 - Intime-se a Cast Participações S/A, na pessoa do executado, para que deposite o valor correspondente ao empréstimo que realizou junto ao executado no valor de R$ 1.600.000,00, devidamente corrigido, no prazo de 5 dias; 3 - Intime-se a Cast Informática S/A, na pessoa do executado, para que realize o depósito referente à distribuição de lucros auferidos em 2021 a que o executado tem direito e;. 4 - Prossiga-se na expedição do mandado de penhora e avaliação dos veículos acima indicados.
Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, às 12:23:20.
Documento Assinado Digitalmente -
08/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:05
Deferido o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: *65.***.*60-53 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO A decisão de ID 165055142 deferiu a penhora de créditos do executado decorrentes do empréstimo realizado à Cast Participações e dos valores depositados juntos à BRASILPREV do BANCO DO BRASIL.
O executado apresentou impugnação à penhora (ID 166481918).
Ante o exposto, intime-se as exequente para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:19
Outras decisões
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Do pedido de penhora dos bens da Sra.
Roselane e dos veículos de placas PBD4963 e PBM7166 As exequentes juntaram a certidão de casamento do executado (ID 165862342), em que se observa que o regime adotado foi o de comunhão de bens.
Diante disso, requereu a pesquisa e penhora de eventuais bens encontrados no nome da Sra.
Roselane de Paulo.
Sem razão às exequentes.
Apesar de o referido regime permitir a responsabilidade de todo o acervo patrimonial por dívida de quaisquer dos cônjuges, não se mostra viável a determinação de pesquisa de bens e a realização da penhora em nome do cônjuge não integrante no processo, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CÔNJUGE MEEIRO.
BENS.
PESQUISA.
LIDE.
PRÉVIA INTEGRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE. 1.
Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
A comunicação patrimonial do acervo no regime de comunhão universal de bens não autoriza a livre constrição à revelia da parte interessada.
A solidariedade entre os cônjuges nas dívidas contraídas não dispensa a observância às garantias inerentes ao devido processo legal. 3.
A pretensão de pesquisa e penhora de bens de propriedade do cônjuge exige a sua integração à relação processual para se evitar indevida invasão de patrimônio de terceiro estranho à lide. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca por bens em nome da Sra.
Roselane, bem como a penhora dos veículos de placas PBD4963 e PBM7166.
Da transferência das quantias depositadas em juízo Nos termos da decisão de ID 164749384, defiro o levantamento pela parte exequente dos valores de R$ 7.089,10 e R$ 5.526,38, depositado no ID 164604949 e 164604950, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Da penhora do Crédito Correspondente ao Empréstimo à Cast Participações A decisão de ID 165055142 deferiu a penhora de créditos do executado decorrentes do empréstimo realizado à Cast Participações.
Nota-se da petição de ID 165862334 que as exequentes informaram o endereço da referida empresa para a expedição do ofício.
Entretanto, observa-se do ID 119120207 que o executado é o diretor presidente da referida sociedade.
Ante o exposto, expeça-se ofício para que sejam depositados em juízo os valores referentes ao empréstimo fornecido pelo executado, bem como para cumprir a decisão de ID 116275721 (depositar os valores referentes aos lucros sobre os quais tenha direito o devedor).
O ofício deve ser dirigido ao endereço em que foi realizada a citação do executado (ID 105901107). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 165862334, de do escritório de advocacia que a representa e que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 136026473. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Expeça-se ofício à empresa Cast Participações em nome do seu diretor presidente ( JOSE CALAZANS DA ROCHA), nos termos acima especificados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 19:17
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2023 20:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:33
Deferido em parte o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: *65.***.*60-53 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727181-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Primeiramente, observa-se que o documento de ID 163806105 foi juntado sob sigilo.
Por se tratar de dados pessoais do executado, mantenha a aposição do sigilo, porém deve ser garantido o acesso a ambas as partes.
Verifica-se que os veículos de placas PBD4963 e PBM7166 foram adquiridos pelo executado, porém estão em nome de ROSELANE DE PAULO ROCHA.
Diante disso, inviável a constrição dos bens de terceiros para saldar dívida do executado.
Foi expedido ofício à Brasilprev solicitando informações para saber se o executado (JOSE CALAZANS DA ROCHA - CPF: *98.***.*60-04) possui algum valor depositado ou a receber.
Em resposta ao ofício informaram o seguinte: Tal documento foi indevidamente encaminhado à Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, através de e-mail, eis que a Entidade não é parte no processo.” O fato de a Brasilprev não ser parte no processo é irrelevante, vez que o ofício encaminhado foi apenas para que se informasse ao juízo a existência de valores devidos ao executado e, em caso positivo, que se promove-se o bloqueio integral da quantia até o limite de R$ 20.383.265,81. À Secretaria: 1.
Verifique se o documento de ID 163806105 está acessível a todas as partes. 2.
Reitere a expedição do ofício encaminhado por email à Brasilprev com a inclusão da informação de que casa não seja acatada a ordem judicial poderá configurar crime de desobediência e a imposição de multa diária; 3.
Em resposta à dúvida suscitada no ID 165346546, deixe de prosseguir com a imposição de restrições aos referidos veículos, vez que pertencentes a terceiro. 4.
Aguarde-se a manifestação do autor sobre a decisão de ID 165055142 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:59
Outras decisões
-
17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:53
Deferido o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: *65.***.*60-53 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 19:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:00
Deferido o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: *65.***.*60-53 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:33
Deferido em parte o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: *65.***.*60-53 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 20:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:12
Outras decisões
-
01/06/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 21:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:14
Outras decisões
-
23/05/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
21/05/2023 13:22
Outras decisões
-
18/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:21
Outras decisões
-
15/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:37
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:37
Deferido o pedido de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE - CPF: *23.***.*46-04 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:20
Expedição de Alvará.
-
25/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE - CPF: *23.***.*46-04 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:22
Outras decisões
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:40
Outras decisões
-
15/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 28/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 11:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2022 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 21:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 21:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 20/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
28/03/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2022 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 19:00
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:36
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 27/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:13
Outras decisões
-
09/12/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
27/11/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:01
Recebidos os autos
-
25/11/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
19/11/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 23:36
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 09/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 22:40
Recebidos os autos
-
09/08/2021 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2021 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
08/08/2021 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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