TJDFT - 0706565-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:58
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NIVIA DE CASTRO SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 21:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706565-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIVIA DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado do AGI n. 0750078-82.2023.8.07.0000 que manteve de forma integral a Decisão Id 175127804, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize o montante remanescente a ser pago, haja vista o pagamento das quantias incontroversas.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do montante remanescente.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:37:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/09/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:52
Outras decisões
-
12/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2024 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:49
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706565-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIVIA DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 09:25:52.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
29/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2024 12:57
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706565-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIVIA DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pela parte executada, intime-se a exequente a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:10:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
29/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:51
Outras decisões
-
29/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706565-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIVIA DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 170176761, ao argumento de que há excesso de execução.
A credora apresentou contrarrazões à impugnação no ID 171253830. É a exposição.
DECIDO.
Da análise dos cálculos juntados pelas partes vislumbra-se a existência de erro na aplicação dos índices.
Por essas razões, imperioso o encaminhamento dos autos à contadoria, a fim de que proceda à apuração do débito observando os seguintes parâmetros: Até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até 08/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); A partir de 09/12/2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (para a aplicação da EC n. 113 deverá ser observado o crédito principal corrigido, sem a incidência de juros).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 13:55:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:16
Outras decisões
-
19/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706565-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIVIA DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a Planilha de Cálculos que menciona na Petição ID 171253830.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:49:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:57
Outras decisões
-
11/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706565-10.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NIVIA DE CASTRO SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 13:30:28.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
29/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de NIVIA DE CASTRO SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706565-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIVIA DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Ao se analisar o presente feito, depreende-se que o embargante sustenta haver omissão no julgado de ID 165983414, com a alegação de que não houve pronunciamento acerca das custas adiantadas.
No particular, não se identifica ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado e não o fez, tendo em vista que na referida decisão consta o deferimento de reembolso das custas processuais recolhidas pela exequente.
Dessa forma, NEGO PROVIMENTO aos embargos em apreço, tendo em vista que não houve omissão no julgado.
Prossiga-se na forma delineada na decisão de ID 165983414 com a intimação do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:08:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:07
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:07
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2023 14:07
Outras decisões
-
31/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706565-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIVIA DE CASTRO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL e outros a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL e outros a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 161252558 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas pela exequente.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 14:58:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
20/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:33
Outras decisões
-
20/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:35
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:35
Outras decisões
-
06/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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