TJDFT - 0706434-02.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:26
Baixa Definitiva
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08/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de KARLA REGINA VIEIRA PUCCI GUIMARAES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GUIMARAES PUCCI em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
I.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ERROR IN JUDICANDO.
II.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE DE REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
III.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUTOR SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL VISA OBTER CONTAS.
INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Nula a sentença recorrida que adota como razão de decidir o pressuposto fático equivocado de que o controle societário foi transferido a terceiros que não integram o quadro da sociedade, quando verificado que a alteração do quadro societário que levou à revogação da licença de funcionamento da pessoa jurídica consistiu na admissão da sócia cujo espólio é réu na prestação de contas.
Inadequado, de consequência, o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais com base em tal premissa fática.
Error in procedendo caracterizado. 2.
Teoria da Causa Madura.
Mecanismo aplicável ao caso concreto.
Demanda em condição de imediato julgamento pela Corte de Revisão.
Feito devidamente instruído.
Desnecessidade de retorno dos autos ao juízo de origem.
Art. 1.013, § 3º, do CPC, e princípios da celeridade e economia processual. 3.
A ação de exigir contas consubstancia procedimento especial que segue o rito contido nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas e sucessivas: na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las; na segunda fase, declarado o dever de prestar contas, o mérito delas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 4.
Caso concreto em que os elementos de convicção reunidos aos autos não evidenciam a existência de interesse do autor na prestação de contas pelos réus da pessoa jurídica que o próprio recorrente é sócio administrador. 4.1.
Não comprovado o afastamento do autor da administração da pessoa jurídica, mas apenas a proibição de frequentar a sede física da empresa, tampouco a alegada administração da pessoa jurídica pelos réus após o afastamento. 5.
Preliminar de ausência de interesse de agir suscitada de ofício (art. 485, VI e § 3º, do CPC).
Sentença reformada.
Processo extinto sem resolução do mérito. -
04/04/2025 07:45
Prejudicado o recurso RONIVALDO PEREIRA GUIMARAES - CPF: *89.***.*54-00 (APELANTE)
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0706434-02.2022.8.07.0008 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONIVALDO PEREIRA GUIMARAES APELADO: LUIS EDUARDO GUIMARAES PUCCI ESPÓLIO DE: KARLA REGINA VIEIRA PUCCI GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: ISADORA MARA PUCCI VIDAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Ronivaldo Pereira Guimarães contra sentença (Id 64500431) proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos da Ação de Exigir Contas movida pelo ora apelante em desfavor de Luís Eduardo Guimarães Pucci e Espólio de Karla Regina Vieira Pucci Guimarães, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na petição inicial de Id 64500285, o autor/apelante narrou que, “no ano de 2019, o casal passou por variados desentendimentos que resultaram na determinação de afastamento das partes, sendo que a Decisão Judicial proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá nos autos 0704778-15.2019.8.07.0008 (anexo) determinou que o Autor se distanciasse tanto do lar e da empresa HR SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA - ME na data de 17/10/2019.” (Id 64500285, p.2).
A referida decisão (acostada aos autos ao Id 64500296) não afastou o apelante da administração da pessoa jurídica RH Serviços Póstumos Ltda. – ME, empresa essa relativamente à qual postula dos réus/apelados prestação de contas.
Ficou ele proibido apenas de frequentar a sede física da RH Serviços Póstumos, isso para preservar a integridade física e psicológica da ofendida Karla Regina, à época sua esposa e também sócia (Id 64500296, p.4).
Nesse cenário, impedimento não existe a que o recorrente proceda, por meios próprios, ao levantamento de dados contábeis da empresa que lhe pertence, da qual ainda consta como sócio administrador (Id 64500293), notadamente em razão do noticiado óbito de Karla Regina Vieira Pucci Guimarães, em 2021, e da consequente perda do objeto da medida protetiva.
Posto isso, em consideração à regra procedimental expressa nos arts. 9º, caput e 10, do CPC, bem como à possibilidade de ser conhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a extinção do feito por ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC) e com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, CONVERTO o julgamento em diligência para que o apelante se pronuncie, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto a eventual ausência de legitimidade e de interesse de agir.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
31/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/09/2024 22:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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