TJDFT - 0706522-45.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:06
Baixa Definitiva
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16/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAYANE DOS SANTOS FARIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAYANE DOS SANTOS FARIA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:30
Desentranhado o documento
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10/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0706522-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) RECORRENTE: DAYANE DOS SANTOS FARIA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso I, e artigo 31), o recurso inominado está sujeito ao preparo nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de deserção.
No caso sob exame, após o indeferimento da gratuidade de justiça, a Recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais e recursais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à intimação da Decisão, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE.
Contudo, a parte não procedeu ao recolhimento e interpôs agravo regimental.
Portanto, o recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Em virtude da ausência de efeito suspensivo, é desnecessária nova intimação da parte, uma vez que a recorrente já havia sido intimada da decisão agravada.
Ademais, restou consignado no Acórdão: “3.
Diante do indeferimento da gratuidade, por ausência de comprovação da sua hipossuficiência, a parte foi intimada a recolher o preparo e quedou-se inerte, ensejando a preclusão temporal. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.” Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das recorridas, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado n.º 122 do FONAJE).
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
17/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:22
Não recebido o recurso de DAYANE DOS SANTOS FARIA - CPF: *16.***.*40-64 (RECORRENTE).
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAYANE DOS SANTOS FARIA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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13/09/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. 1.
Acompanhando a jurisprudência do STJ, o entendimento desta Turma é o de que a afirmação de hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade de justiça, por si só, não enseja a obrigatoriedade em sua concessão, vez que gera presunção relativa de veracidade; dessa forma, é possível que a parte seja intimada a provar o fato constitutivo de seu direito, a fim de demonstrar sua real situação financeira (art. 99, §2º, do CPC).
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1871617 e 1877477. 2.
Na espécie, a agravante foi intimada a juntar a sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; contudo, limitou-se a informar que os documentos apresentados – um contracheque e um extrato do Banco do Brasil – eram suficientes.
Ocorre que nos autos há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, tendo em vista que a parte litiga contra outra instituição bancária, mas não juntou extrato referente a essa conta; além de exercer o cargo de chefia como servidora pública, a agravante possui uma outra fonte de renda, consistente na execução de tarefas para o recebimento de comissão, conforme informado na inicial. 3.
Diante do indeferimento da gratuidade, por ausência de comprovação da sua hipossuficiência, a parte foi intimada a recolher o preparo e quedou-se inerte, ensejando a preclusão temporal. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:33
Conhecido o recurso de DAYANE DOS SANTOS FARIA - CPF: *16.***.*40-64 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/07/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 14:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DAYANE DOS SANTOS FARIA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:08
em cooperação judiciária
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04/06/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/06/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:15
em cooperação judiciária
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27/05/2024 17:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/05/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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