TJDFT - 0706522-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DAYANE DOS SANTOS FARIA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DAYANE DOS SANTOS FARIA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706522-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE DOS SANTOS FARIA REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas instituições requeridas, sem razão.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, as instituições financeiras, ora requeridas, estão, em tese, envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser administradora da conta corrente da autora e do beneficiário da transferência eletrônica, de modo que, em asserção, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Os termos da suas participações, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de conduta ilícita de terceiro, acreditando estar realizando investimentos.
Pede ao final a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
As partes requeridas defendem, em síntese, inexistir sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois o prejuízo experimentado pela autor é culpa exclusiva de terceiro.
As transações foram feitas pelo celular da autora, com aposição de senha, não havendo responsabilidade dos réus.
Dessa forma, pleiteiam a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Pois bem.
As transações financeiras por meio de pix para os fraudador, configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em houve falhas na prestação do serviço das instituições bancárias, e a responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as requeridas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A questão dos autos se mostra diversa, porquanto a autora não tomou as cautelas de praxe ao realizar negociação e pagamento de valores de taxas a fim de receber valores de negociações junto a pessoas que se diziam negociantes de criptomoedas e que entraram em contato apenas por aplicativo de mensagens ( telegram), no que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, tendo o valor sido transferido em operação bancária para o Pag Seguro, porém, sem possibilidade de reversão.
Ou seja, não há comprovação de falha na prestação do serviço das rés, tendo a autora causado sua própria exposição ao risco.
Restou evidente que a autora foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social e não atendeu aos requisitos de segurança básicos exigidos em negociações do tipo ao negociar por meio de aplicativo "telegram" e fornecido informações pessoais ou de algum modo franqueado acesso eletrônico aos fraudadores.
Cabe esclarecer que, consoante a wikipédia: “Phishing é a tentativa fraudulenta de obter informações confidenciais como nomes de usuário, senhas e detalhes de cartão de crédito, por meio de disfarce de entidade confiável em uma comunicação eletrônica.
Normalmente, é realizado por falsificação de e-mail ou mensagem instantânea e muitas vezes direciona os usuários a inserir informações pessoais em um site falso, que corresponde à aparência do site legítimo.
Phishing é um exemplo de técnicas de engenharia social usadas para enganar usuários.
Os usuários geralmente são atraídos pelas comunicações que pretendem ser de partes confiáveis, como sites sociais, sites de leilões, bancos, processadores de pagamento on-line ou administradores de TI.
A palavra em si é um neologismo criado como homófono de "phishing", que significa pesca, em inglês”.
Conforme narrado no Boletim de Ocorrência Policial (ID184667929), a autora foi atraída por fraudadores com promessa de grandes lucros.
Ora, restou claro que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pelas requeridas.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço das rés, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança das instituições financeiras.
Destaque-se que não houve comprovação da participação das requeridas na negociação, no fornecimento dos dados para transferência e no recebimento do valor, visto estarem em posse de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva das fornecedoras, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço das requeridas e as instituições financeiras rés não podem ser responsáveis por pagamento realizado pela autora, cujo beneficiário é terceiro, por meio de PIX.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios recentemente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
GOLPE DO PIX NO INSTAGRAM.
ACESSO AO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA.
CAPTURA DE DADOS (PHISHING).
COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
SÚMULA 479 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, verificando-se as alegações contidas na petição inicial; a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor confunde-se com o mérito da ação.
Preliminar rejeitada. 2.
Verifica-se que a recorrida, ao entrar em contato com os estelionatários via aplicativo de WhatsApp e realizado Pix em seu favor, teve seus dados capturados, viabilizando a compra por meio de cartão de crédito.
Trata-se de fraude comum denominada phishing, em que o fraudador, mediante acesso da vítima, captura dados pessoais e do aparelho os quais utiliza na fraude. 3.
A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da vítima, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Dessa forma, está caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória do recorrente, sobretudo porque a compra no cartão de crédito foi realizada com senha pessoal da consumidora e está dentro do seu perfil de movimentação financeira, sendo impossível o banco verificar a ocorrência de fraude e acionar mecanismos de segurança para bloqueio da transação. 4.
O Enunciado n. 479 da Súmula do STJ não se aplica ao caso concreto, pois este trata de fortuito externo, estranho ao serviço oferecido pelo banco, em que a instituição não esteve envolvida direta ou indiretamente no ilícito sofrido pela recorrida. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1756425, 07142329220238070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há evidência da falha na prestação do serviço da parte requerida, especialmente quanto à sua segurança, de modo que os pedidos de ressarcimento do valor de R$ 2.245,00 e o de indenização por danos morais são improcedentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DAYANE DOS SANTOS FARIA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 01:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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