TJDFT - 0706528-80.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:11
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:44
Conhecido o recurso de EDUARDO SOARES CONCEICAO - CPF: *10.***.*26-72 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
06/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0706528-80.2023.8.07.0018 APELANTE: EDUARDO SOARES CONCEICAO APELADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Eduardo Soares Conceição contra a r. sentença Id. 55118394, que julgou procedente o pedido inicial, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise dos requisitos de admissibilidade do apelo do Réu.
O Apelante/Réu, nas razões recursais Id. 55118373, requer, preliminarmente, gratuidade de justiça, sob o argumento de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejudicar o sustento próprio e da sua família.
Junta declaração de hipossuficiência (Id. 55118375) e contracheques (Ids. 55118397 e 55118398).
Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o Apelante está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
O Apelante/Réu não recolheu o preparo e pugna pela concessão de justiça gratuidade.
A finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário.
Todavia, para obter o benefício, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. É que, apesar de os §§ 3º e 4º do artigo 99 do CPC determinarem que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, mesmo que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o § 2º do mesmo artigo possibilita que o juiz pode indefira o pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Nesse sentido lecionam os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para poder decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que aparte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.1” Em conclusão, cabe ao requerente de suspensão de exigibilidade das custas processuais o ônus de comprovar que tem situação financeira deficitária.
Nesse sentido: “COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Portanto, o magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais para avaliar o requerimento processual, quando, na verdade, a situação econômica do litigante lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 3. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Recurso não provido.” (Acórdão 1777663, 07268870820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Para fins de análise do rendimento líquido, abatem-se apenas os descontos compulsórios, não podendo ser descontados os empréstimos consignados voluntariamente contraídos. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1778463, 07269729120238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relatora Designada: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie em exame, os documentos juntados aos autos não servem para comprovar a hipossuficiência afirmada.
Ocorre que os contracheques juntados aos autos demonstram que o Recorrente/Réu aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 5.000,00, e poderia perceber valor bem superior caso não tivesse contraído mais de dez empréstimos consignados com desconto em seu contracheque, encontrando-se, portanto, em situação bem melhor do que a média dos trabalhadores brasileiros.
Ademais, o Recorrente/Réu não juntou qualquer comprovante de suas despesas usuais para demonstrar que o pagamento das custas do processo, em especial do preparo, constitui ameaça à subsistência própria e de sua família.
Ressalto que, no caso concreto, caso deferida gratuidade de justiça, o benefício terá efeitos ex nunc, de modo que não suspenderá a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na r. sentença.
Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois o Apelante/Réu não se desincumbiu do dever de demonstrar a ausência de recursos para fazer jus à concessão do benefício pleiteado para afastar a exigibilidade do preparo, de módico valor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao Apelante/Réu.
Intime-se o Apelante/Réu para juntar aos autos o comprovante de recolhimento do preparo da Apelação Id. 55118396, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
29/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/02/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0706528-80.2023.8.07.0018 APELANTE: EDUARDO SOARES CONCEICAO APELADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Em observância ao contraditório, tornem os autos à origem para intimação do Autor (Distrito Federal) acerca da Apelação apresentada pela contraparte (Id. 55118396), atentando-se para a prerrogativa de intimação pessoal do ente público (art. 183, § 1°, do CPC).
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706514-41.2023.8.07.0004
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Ronaldo Alves da Silva
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:31
Processo nº 0706410-13.2023.8.07.0016
Suelita Soares
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 17:31
Processo nº 0706482-30.2023.8.07.0006
Banco Itaucard S.A.
Construmario Parreira e Castro LTDA
Advogado: Giovanni de Paula Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 20:41
Processo nº 0706501-27.2023.8.07.0009
Domingos Vieira Moreira
Carlos Brito de Morais
Advogado: Amanda Nayane Santos de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 09:31
Processo nº 0706517-27.2022.8.07.0005
Andreia de Oliveira Cunha Faria
Girlene Cunha de Matos
Advogado: Thais Cardoso de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 12:51