TJDFT - 0706503-95.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:40
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEMARY BORELI DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO VERIFICADAS.
ABANDONO DE OBRA.
EXECUÇÃO PARCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DO EMPREITEIRO.
PERDAS E DANOS.
DIFERENÇA DO PERCENTUAL NÃO EXECUTADO DA OBRA.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O recurso deve ser parcialmente conhecido.
A alegação não levada ao Juízo a quo não pode ser conhecida, sob pena de se praticar supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 1.1.
Além disso, o apelante não impugnou o contrato trazido aos autos no momento oportuno – quando apresentou sua contestação.
Desse modo, impõe-se reconhecer a preclusão da oportunidade para fazê-lo, mormente em fase processual posterior à sentença. 2.
A autora desincumbiu-se do ônus de provar a veracidade de suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC.
Por outro lado, cabia ao requerido, ora recorrente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.
Contudo, o apelante não se desincumbiu de tal ônus. 3.
De fato, o apelante não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão de que houve falha na prestação dos serviços por sua culpa exclusiva, tendo em vista que suspendeu a execução da empreitada sem justa causa, devendo responder por perdas e danos. 4.
Dano moral implica reconhecimento de ofensa a direitos da personalidade, causa de aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa. 4.1. “(..)O mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar dano moral, pois, para tal fim, faz-se necessária a demonstração de lesão aos atributos da personalidade. 6.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1727666, 07381292920218070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sentença reformada no ponto. 5. “A conduta de deslealdade processual somente deve ser apenada quando demonstrada de forma inequívoca a intenção específica da parte de gerar o dano processual a outra, o que não ocorreu.” (Acórdão 1849316, 07179051820228070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.1 E, na espécie, embora o réu/apelante tenha afirmado nas razões recursais que a apelada “o induziu a assinar um contrato com valores diversos aos acordados anteriormente”, não se extrai intenção de ensejar dano ao processo.
Pedido indeferido. 6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
27/06/2024 15:55
Conhecido em parte o recurso de OSVALDO JUNIOR FERREIRA MAGALHAES - CPF: *34.***.*83-44 (APELANTE) e provido em parte
-
27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0706503-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OSVALDO JUNIOR FERREIRA MAGALHAES APELADO: ROSEMARY BORELI DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9o e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
21/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706517-27.2022.8.07.0005
Andreia de Oliveira Cunha Faria
Girlene Cunha de Matos
Advogado: Thais Cardoso de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 12:51
Processo nº 0706528-80.2023.8.07.0018
Eduardo Soares Conceicao
Distrito Federal
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 18:14
Processo nº 0706382-97.2022.8.07.0010
Marcelo Neiva Maciel
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 14:28
Processo nº 0706361-36.2022.8.07.0006
Ana Carolina Andrade Wigeneski
Peixinho Som e Luz Eireli - ME
Advogado: Barbara Cindy Freire Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 18:32
Processo nº 0706492-89.2023.8.07.0001
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Maria Eterna Tavares da Silva
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:27