TJDFT - 0706542-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706542-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: CÍCERO RICARDO SÁTIRO DE AMORIM, LEONARDO AIRTON TABORDA DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para LEONARDO AIRTON TABORDA (ID ).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO os recursos interpostos pelo sentenciado CÍCERO RICARDO SÁTIRO DE AMORIM e pelo Ministério Público, já que próprios e tempestivos.
As razões do Ministério Público já foram juntadas aos autos (ID 207691757).
Venham as razões de CÍCERO e as respectivas contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:43
Juntada de aditamento
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01/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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28/09/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0706542-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CICERO RICARDO SATIRO DE AMORIM, LEONARDO AIRTON TABORDA CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 208589818, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) LEONARDO AIRTON TABORDA para que informe o endereço atualizado do réu (se possível, com CEP) e/ou telefone, a fim de viabilizar a sua intimação da sentença proferida nos autos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
23/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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18/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706542-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: CICERO RICARDO SATIRO DE AMORIM e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra CÍCERO RICARDO SÁTIRO DE AMORIM e LEONARDO AÍRTON TABORDA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas a partir de o início do mês de setembro de 2022 e que perdurou até o dia 5 de janeiro de 2023, nos seguintes termos sinteticamente transcritos (ID 149761671): “DA ASSOCIAÇÃO Em data que não se pode ao certo precisar, mas que remonta, pelo menos, alguns meses antes e que perdurou até o dia 5 de janeiro de 2023 (data da apreensão de drogas), os dois denunciados, agindo em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, de forma consciente, voluntária e livre, associaram-se, de forma estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para o fim de praticar o crime de tráfico interestadual de drogas e, dessa maneira, atuavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na aquisição, no transporte, na guarda e no depósito de substâncias entorpecentes de uso proscrito no território nacional, notadamente maconha, substância esta que, passando pelo Distrito Federal, era transportada para outras Unidades da Federação.
DO TRÁFICO Dentro desse contexto associativo, no dia 5 de janeiro de 2023, entre 13hh00 e 14h00, na Chácara 155, Lote 4, Colônia Agrícola Samambaia, pátio da empresa transportadora Cegonha Park, Vicente Pires/DF, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportaram/tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, no veículo de cor preta, categoria reboque, placas RQY3G84/MS, Chassis nº 9A9RCA207NIEX7, Renavam nº 1303737075, acoplado ao veículo VW/Voyage, de cor prata e placas EUM-3F96/SP, 90 (noventa) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, envoltas individualmente por fita adesiva e plástico, perfazendo a massa líquida de 275.400,00g (duzentos e setenta e cinco mil e quatrocentos gramas)1.” O presente inquérito policial se originou por meio da Portaria IP nº 8/2023 – CORD.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 50.787/2023 (ID 149414307), que atestou resultado positivo para THC/maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 15 de fevereiro de 2023, foi inicialmente analisada em 23 de fevereiro de 2023 (ID 149957347), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados.
Na sequência, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID’s 156207204 e 167783974), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 24 de agosto de 2023 (ID 169672391), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 186109592, 188656732 e 201991068), foram ouvidas as testemunhas EVERALDO DOS SANTOS SILVA, RONILDO ALVES CASSIMIRO, FRANCINALDO MENDES DE ASSIS, SIMONE DE CARVALHO MORALES LIMA e VANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público rogou pela juntada da FAP atualizada e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 202897478), oportunidade em que cotejou a prova produzida ao longo da instrução e rogou, em síntese, a procedência da pretensão punitiva, oficiando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Por fim, representou pela decretação da prisão preventiva dos denunciados.
De outro lado, a Defesa do acusado LEONARDO, em memorais escritos (ID 205624312), igualmente analisou a prova produzida e requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando que não há provas de que o réu tenha concorrido para a conduta.
Já a Defesa de CÍCERO, por sua vez, também em memoriais escritos (ID 205624313), também promoveu análise das provas e requereu, inicialmente, com relação ao tráfico de drogas, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Pugnou, ainda, pela fixação na pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da causa especial de diminuição, bem como pelo afastamento da causa de aumento de pena no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, quanto ao delito de associação para o tráfico, rogou pela absolvição ante a ausência de vínculo associativo necessário para a configuração do crime. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 2/2023 – CORD (ID 149414297); procedimento investigatório nº 11/2023 – CORD, auto de apresentação e apreensão nº 2/2023 e /2023 – CORD (ID 149414298 e 149414299); Laudo de Perícia Criminal – exame químico nº 50.787/2023 (ID 149414308); bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou parcialmente demonstrada apenas com relação ao delito de tráfico de drogas imputado ao acusado CÍCERO, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela apreensão da droga, os quais declararam, em síntese, que receberam a ligação de um major informando sobre uma denúncia anônima realizada na ouvidoria da Polícia Militar, relatando que havia uma carretinha com drogas em uma empresa de transporte.
Afirmaram que montaram uma equipe e se dirigiram até o local em que estava a referida carretinha.
Disseram que chegaram à empresa de transporte e chamaram os funcionários, os quais autorizaram a entrada dos policiais no local.
Disseram que foi o próprio funcionário da empresa de transportes que desconfiou que havia droga na carretinha.
Salientaram que havia vários invólucros com maconha embaixo das ripas da carretinha.
Aduziram que fizeram o transporte da droga para a CORD.
Declararam que o local era uma transportadora.
Relataram, ao final, que um funcionário do estabelecimento narrou que a carretinha ficaria cerca de três dias no pátio e que, em seguida, seria transportada para a Bahia.
A testemunha Simone, por seu turno, relatou que é proprietária da empresa de transporte Impera Transportes, localizada em Aparecida de Goiânia/GO.
Esclareceu que Petter e Reginaldo são funcionários da empresa de transporte Cegonha Park situada em Brasília/DF.
Disse que sua empresa é base de apoio da empresa Cegonha Park que, por sua vez, também é base de apoio para a empresa Impera.
Com relação à carretinha, esclareceu que um homem que se identificou como sendo CÍCERO ligou solicitando o transporte da carretinha para uma cidade na Bahia, porém, disse a CÍCERO que não teria a possibilidade de realizar o transporte para a cidade inicialmente informada.
Com isso, afirmou que CÍCERO deu a opção de outras cidades localizadas no mesmo Estado, quais sejam, Feira de Santana ou Salvador.
Afirmou que para as cidades informadas posteriormente teria como realizar o transporte e, assim, firmaram o contrato de transporte via whatsapp.
Relatou que combinou com CÍCERO para que ele deixasse a carretinha na empresa Cegonha Park em Brasília e que, em seguida, um caminhão da sua empresa sairia de Goiânia e pegaria a carretinha em Brasília para levá-la até a Bahia.
Narrou que pediu para CÍCERO o adiantamento de 50% do valor.
Informou que toda a negociação foi realizada por mensagens e ligações, bem como que CÍCERO não lhe enviou documentos para confecção do contrato.
Aduziu que não conseguiu fazer o contrato com CÍCERO, pois ele não lhe enviou a documentação.
Disse que CÍCERO lhe informou que um primo dele morava no caminho e que esse primo poderia deixar a carretinha em Brasília.
Informou que comunicou à empresa Cegonha Park que a carretinha seria levada para lá.
Disse que, após o contato com a empresa Cegonha Park, demorou cerca de três dias para que a carretinha fosse deixada em Brasília.
Afirmou que foi a primeira vez que CÍCERO entrou em contato com a empresa Impera para realizar o transporte da carretinha, entretanto, quando ficou sabendo dos fatos, se recordou que outra transportadora já havia feito o transporte dessa mesma carretinha para Uberlândia/MG, só que naquela ocasião ela estava engatada em uma camionete.
Afirmou que não tem conhecimento se na outra ocasião em que foi feito o transporte da carretinha foi CÍCERO quem solicitou o serviço de transporte.
Afirmou que tomou conhecimento de que a mesma carretinha havia sido transportada para Uberlândia/MG pelo fato de que a sua empresa serviu de base para receber a carretinha do Nordeste e, posteriormente, enviá-la para Uberlândia/MG, pois a empresa que havia sido contratada não realizava o transporte direto entre o Nordeste e Uberlândia/MG.
Disse que, nessa outra ocasião, se recorda que o seu motorista relatou que achou a carreta muito pesada, pois na hora de subir no caminhão cegonha ela patinava muito.
Relatou que a carretinha estava vazia, porém estava com peso superior ao normal.
Afirmou que, na data dos fatos, ficou sabendo que a polícia foi até o pátio da empresa Cegonha Park e encontrou a droga.
Declarou que, após a apreensão da carretinha em Brasília, ligou para CÍCERO informando que a carretinha havia sido apreendida com produtos ilícitos.
Narrou que CÍCERO lhe disse que iria à Brasília a fim de resolver a situação, pois também não tinha ciência da droga.
Afirmou que posteriormente CÍCERO disse que tinha outro nome e a bloqueou no telefone.
Disse que confirma todo seu depoimento prestado em sede inquisitiva.
Narrou que se recorda que o delegado lhe mostrou uma foto de uma camionete e a questionou se era essa que estava junto com a carretinha quando fizeram o transporte até Uberlândia.
Disse que afirmou que sim, pois se recorda que ela tinha um emblema bem característico.
Narrou que, antes dos fatos, ficou sabendo que havia uma carretinha rodando com drogas e que, por isso, alertou aos funcionários da empresa de Brasília para averiguar se havia algo ilícito.
Disse que o CTE só é feito no dia do embarque, pois precisa dos dados do motorista.
Esclareceu que o CTE não foi emitido porquanto a carretinha não chegou a ser transportada.
Declarou que não sabe dizer quem deixou a carretinha em Brasília, pois CÍCERO apenas dizia que seu primo iria deixar a carretinha.
Afirmou que só foi contratada para fazer o transporte.
Afirmou que não conhece o CÍCERO e LEONARDO, pois nunca os viu pessoalmente.
Afirmou que, no dia no ocorrido, perguntou aos funcionários da empresa que receberam o veículo em Brasília quais eram as características da pessoa que deixou a carretinha no local e eles disseram que era uma pessoa de pela clara.
Afirmou que teve essa preocupação porquanto a empresa dela que era responsável pela carretinha e a empresa de Brasília apenas auxiliou na logística.
Disse que pediu a documentação para CÍCERO, mas ele não lhe passou.
Afirmou que o depósito do valor foi feito de conta bancária vinculada a CÍCERO.
Declarou que, quando ficou sabendo da apreensão da droga, ligou para CÍCERO, porém ele lhe enviou a foto do documento pessoal de outra pessoa.
Afirmou, ademais, que essa outra pessoa informou que havia comprado a carretinha de CÍCERO.
A testemunha Francinaldo, em seu depoimento, relatou que trabalha na empresa de transporte estadual Cegonha Park na função de auxiliar de escritório.
Afirmou que foi o seu colega de trabalho que recebeu a carretinha com drogas.
Narrou que, como operam em várias unidades federativas, possuem parcerias com empresas de transportes localizadas em diversos estados.
Afirmou que, em Goiânia, contam com o apoio da Simone a qual recebe os veículos que são enviados pela Cegonha Park para Goiânia.
Afirmou que Simone também utiliza do pátio da Cegonha Park em Brasília.
Quanto à carretinha, esclareceu que ela seria transportada de Brasília para Salvador.
Afirmou que Simone ligou e disse que chegaria uma carretinha no pátio.
Disse que Simone falou que depois informaria o nome de quem buscaria o veículo para levar para Salvador.
Declarou que seu colega de trabalho, chamado Petter, recebeu a carretinha do acusado LEONARDO.
Disse que LEONARDO apresentou sua documentação e se identificou, mas não soube explicar quem receberia a carreta em Salvador.
Declarou que passou a documentação do Leonardo para a polícia.
Disse que a carretinha ficaria no pátio da sua empresa até que a carreta da Impera passasse para levá-la, porém, afirmou que estranhou o tempo que a carretinha passou no pátio, pois geralmente os automóveis ficam apenas dois dias no local até o embarque.
Disse que, em razão da demora, cobrou Simone para realizar o transporte.
Aduziu que, no dia em que a carretinha chegou, a base estava ocupada por outros veículos e após a liberação de espaço, tentou manobrar a carretinha para mudá-la de lugar, porém, notou que ela estava com um peso muito excessivo, fora do comum para a modalidade de veículo, ainda mais porque ela estava vazia.
Disse que Simone não lhe informou o nome da pessoa que contratou o transporte da carretinha.
Declarou que confirma sua assinatura no termo das declarações prestadas na delegacia.
Disse que ficou sabendo no dia dos fatos que o acusado CÍCERO havia contratado Simone para realizar o serviço de transporte.
Aduziu que, no dia dos fatos, os policiais foram até a transportadora e pediram para olhar a carretinha, alegando que havia suspeitas de algo ilícito em seu interior.
Disse que os policiais encontraram as drogas na carretinha, em um fundo falso.
Afirmou que o documento da carretinha não estava com a transportadora.
Declarou que não teve contato direto com LEONARDO, mas que informou os dados do referido réu em sede policial porquanto os funcionários da empresa tiraram a foto da CNH de LEONARDO, além disso, LEONARDO informou outros dados à empresa para fins cadastrais, tais como telefone e endereço.
Confirmou que a carretinha ficou por uma semana na base da empresa.
Reafirmou que ficou sabendo que CÍCERO contratou a empresa de Simone quando ligou para Simone para informar o ocorrido, na oportunidade Simone lhe informou que quem contratou o transporte foi o CÍCERO.
Esclareceu que CTE é um documento emitido para ser apresentado no posto fiscal.
Declarou que, geralmente, o CTE é feito no momento do embarque, pois é preciso informar os dados do caminhão e do motorista que realizará o transporte.
Afirmou que é a empresa contratada que fica responsável por emitir o CTE, no caso a Impera, empresa de Simone.
Afirmou que no dia da apreensão seu colega Petter confirmou à autoridade policial a identidade do acusado LEONARDO por meio da foto trazida na cópia da CNH, pois foi ele quem recebeu a carretinha.
Aduziu que a carretinha foi rebocada por LEONARDO em um veículo Voyage, o que foi registrado pelas câmeras do local.
Disse, por fim, que as filmagens foram passadas para o delegado de polícia.
A testemunha Vanilson, por sua vez, confirmou que conhece o acusado CÍCERO, bem como que CÍCERO já havia lhe prestado alguns serviços de transporte de veículos em geral.
Afirmou que não tem conhecimento do envolvimento do acusado CÍCEERO com tráfico de drogas.
Aduziu que mora em Uberlândia/MG e que CÍCERO era seu vizinho.
Afirmou que CÍCERO lhe prestou serviços entre os anos de 2022 e 2023.
Disse, por fim, que não tem conhecimento sobre CÍCERO ter trabalhos em Brasília.
O acusado LEONARDO, em seu interrogatório, negou o envolvimento nos fatos criminosos a ele atribuídos.
Esclareceu que pode ter sido envolvido neste processo em razão de um carro modelo VW/Voyage de cor prata que tinha e que estava registrado em nome da sua mãe.
Disse que estava transitando com o carro quando foi abordado pela PRF na BR-070 em dezembro de 2022 e, logo em seguida, foi intimado.
Afirmou que não sabia o motivo pelo qual estava sendo abordado.
Mencionou que a abordagem se deu de forma tranquila e que não foi levado para a delegacia.
Disse que sua mãe adquiriu o carro de uma familiar chamada Érika.
Afirmou que ainda não foi feita a transferência do veículo e que utiliza o veículo atualmente.
Disse que conhece CÍCERO porquanto a mãe de CÍCERO já foi casada com o seu pai.
Aduziu que CÍCERO não mora no Distrito Federal.
Confirmou que a placa do veículo VW/Voyage é EUM-3F96.
Aduziu que CÍCERO lhe fez uma visita entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023, ocasião em que utilizou o seu carro.
Relatou que CÍCERO sempre mexeu com transporte de cavalo.
Salientou que CÍCERO nunca se envolveu com coisa ilícita.
Afirmou que não sabe dizer se, na temporada em que esteve em Brasília, CÍCERO levou algum reboque para alguma transportadora.
Disse que, geralmente, CÍCERO vinha para a região para fazer os serviços de transporte de cavalo.
Afirmou que não sabe como o seu carro foi parar na transportadora Cegonha Park, bem como não sabe se CÍCERO tem conta no Nubank.
Afirmou que não conhece e que não tem vínculo com os prepostos da empresa Impera.
Disse que CÍCERO já teve reboque, porém atualmente ele está jogando bola.
Aduziu que não conhece Petter e que não sabe por qual razão Petter disse que foi o responsável pela entrega da carretinha na transportadora.
Mencionou que nunca foi à Cegonha Park e que nem sabe onde fica.
Salientou que o carro VW/voyage é seu, porém o reboque não.
Disse que nunca engatou qualquer reboque em seu carro.
Disse que conhece Cleiton Carlos Soares da Silva com o qual tinha um negócio de venda de roupas.
Afirmou, por fim, que CÍCERO não conhece Cleiton.
O acusado CÍCERO, em seu depoimento, negou o crime de associação para o tráfico de drogas.
Sobre os fatos, esclareceu que trabalhava fazendo frete, ocasião em que recebeu de um rapaz a proposta para transportar cigarros.
Afirmou que o rapaz que lhe fez a proposta pediu para que deixasse a carretinha com ele e que, após os cigarros serem armazenados no veículo, ficaria responsável apenas pelo transporte.
Afirmou que, quando foi buscar a carretinha, achou ela muito pesada e percebeu que não se tratava de cigarros.
Disse que ficou desesperado, desengatou a carretinha da camionete e, em seguida, foi à casa de LEONARDO, pegou seu carro emprestado e levou a carretinha para a transportadora.
Disse que usava a carretinha para transportar animais, mas que o rapaz que lhe propôs o transporte de cigarros afirmou que iria fazer umas mudanças na carretinha e que ele já iria buscá-la pronta para o transporte dos supostos cigarros.
Aduziu que, ao perceber que havia algo de estranho com a carretinha, tentou fazer contato com o rapaz que lhe fez a proposta para devolver a carga, pois estava assustado, mas ele não lhe atendia.
Declarou que não sabia o que fazer e que, por isso, deixou a carretinha na transportadora.
Esclareceu que, inicialmente, iria fazer o transporte diretamente, porém, como se assustou com o peso, decidiu deixar na transportadora para que a empresa realizasse o transporte.
Disse que, quando percebeu que algo estava errado com a carga, tentou entrar em contato com o rapaz que lhe contratou, porém sem sucesso.
Mencionou que não teve coragem de abrir a carretinha, pois ficou com medo de se meter em problemas.
Salientou que recebeu a carretinha em um posto de gasolina, no interior do Goiás, perto do Distrito Federal.
Mencionou que a carga seria levada para a Bahia.
Aduziu que o rapaz que lhe contratou se identificava como ROBERTO.
Afirmou que receberia R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo transporte.
Narrou que já tinha feito uma mudança para Roberto, anteriormente, em Uberlândia/MG.
Afirmou que, quando percebeu que algo estava errado com a carga, preferiu não entrar em contato com a polícia, pois a carretinha estava em seu nome e ficou com medo de ser responsabilizado.
Disse que preferiu deixar a carretinha na transportadora até que conseguisse entrar em contato com quem lhe contratou.
Aduziu que pagou cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a transportadora.
Disse que realmente fez a transferência de dinheiro para empresa Impera Transportes.
Afirmou que deixou a carretinha no Distrito Federal.
Narrou que não falou para LEONARDO que usaria o carro dele para transportar a carretinha, bem como que foi sozinho à transportadora.
Aduziu que é a pessoa que aparece com camisa branca nas imagens registradas pelas câmeras da transportadora.
Relatou que o carro era de LEONARDO.
Disse que a transportadora não lhe pediu nenhum documento quando deixou a carretinha.
Salientou que disse para Petter que LEONARDO levaria a carretinha, mas ficou com receio de chamá-lo e preferiu ir sozinho.
Disse que conversou com a Simone via whatsapp.
Declarou que falou para Simone que, caso não conseguisse, seu primo levaria a carretinha ao pátio da Cegonha Park.
Narrou que já havia feito o transporte da mesma carretinha e de sua camionete com Simone quando se mudou para Uberlândia.
Por fim, afirmou que fez tudo sozinho e que Leonardo não tem nada a ver com os fatos.
Ora, à luz desse cenário foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas unicamente com relação ao acusado CÍCERO.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações do próprio acusado, ao informar que aceitou a proposta de transportar a droga apreendida para a Bahia em troca de vantagem financeira e, por fim, com o depoimento das demais testemunhas.
Sobre a prática do tráfico de drogas, destaco a prova colhida oralmente que detalha a dinâmica delitiva e o envolvimento indiscutível do acusado CÍCERO no crime.
Inicialmente, quanto ao momento da apreensão da droga, as testemunhas policiais narraram em juízo que, no dia 5 de janeiro de 2023, receberam uma denúncia anônima relatando que no pátio da transportadora Cegonha Park, localizada na Colônia Agrícola Samambaia, Taguatinga/DF, havia uma carretinha de placa de RQY3G84/MS a qual possivelmente continha drogas em seu interior.
Com isso, os policiais se deslocaram até o local e, em buscas no veículo, foram encontradas 90 porções de maconha com massa total de 275.4kg.
Ainda, segundo o relato dos policiais, a droga estava oculta sob o assoalho do reboque.
Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo narraram com riqueza de detalhes toda a dinâmica delitiva.
Nesse sentindo, a testemunha Simone, proprietária da transportadora Impera, localizada em Goiânia, afirmou que foi contata por CÍCERO, o qual lhe solicitou que fosse realizado o transporte de uma carretinha para a Bahia.
Na ocasião, sobrou acordado entre CÍCERO e Simone que a carretinha seria levada para o pátio da empresa Cegonha Park em Brasília e, posteriormente, uma carreta da empresa de Simone buscaria a carretinha e a levaria até Salvador/BA.
Com efeito, observo que os fatos narrados pela testemunha Simone foram confirmados pela testemunha Francinaldo, preposto da empresa Cegonha Park, bem como pelo próprio acusado CÍCERO.
Nesse sentido, Francinaldo disse em juízo que Simone lhe contatou informando que chegaria uma carretinha em seu pátio, a qual seria transportada para a Bahia.
A testemunha afirmou, ainda, que, ao tentar manobrar a carretinha, percebeu que ela estava excessivamente pesada (embora sem nenhuma carga - vazia) e que, por essa razão, desconfiou que pudesse se tratar de algo ilícito.
Ademais, para exaurir qualquer dúvida sobre a dinâmica observada pelos policiais e exaustivamente narrada pelas demais testemunhas, ressalto que CÍCERO informou, em juízo, que foi contratado por um terceiro para realizar o transporte de cigarros em sua carretinha, porém, ao perceber que a carga estava muito pesada, desconfiou que pudesse se tratar de algo ilícito e entrou em contato com a transportadora para que ela fizesse o transporte da carga.
Ora, nesse ponto, observo que, embora CÍCERO tenha afirmado, inicialmente, que não tinha conhecimento de que a carga, na verdade, se tratava de drogas, é crível concluir que CÍCERO havia sido contratado para realizar o transporte de entorpecentes e que ele consentiu com a prática ilícita, isso porque, como o próprio acusado afirmou, a carretinha foi entregue ao contratante para que ele realizasse as modificações necessárias no veículo a fim de que este comportasse os quase 300kg (trezentos quilos) de maconha.
Não bastasse isso, CÍCERO afirmou que receberia R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) reais pelo transporte, valor que não corresponde a um simples frete, ainda mais de cigarros.
Convergindo para esse cenário e espancando qualquer dúvida sobre a vinculação do acusado CÍCERO com o tráfico apurado neste processo, para além da confissão do acusado, existe comprovante de transferência bancária (ID 149414305) em nome do acusado, do valor repassado à empresa de transporte Impera para contratação do frete que levaria a carretinha até o estado da Bahia.
Além disso, o veículo está registrado em nome do acusado CÍCERO, conforme consta no CRLV anexado aos autos (ID 149414310).
Ou seja, todos os fatos narrados pelas testemunhas foram confirmados pelo acusado em juízo e pelas demais provas aqui produzidas, não restando dúvidas, portanto, quanto à sua autoria em relação ao tráfico de drogas.
Por outro lado, já no tocante ao envolvimento do acusado LEONARDO no delito de tráfico de drogas resta séria dúvida de qual seria a sua participação, uma vez que ele negou veementemente que tivesse levado a carretinha à transportadora Cegonha Park.
Nesse sentido, vejo que, em que pese o carro no qual a carretinha estava engatada ser de propriedade do acusado LEONARDO, não ficou claro nos autos que foi ele quem transportou a carretinha até a transportadora.
Ora, de um lado Petter, preposto da empresa Cegonha Park, disse em sede inquisitorial que recebeu a carretinha de LEONARDO, bem como que LEONARDO lhe entregou a CNH para cadastro na empresa.
Porém, em contradição, CÍCERO disse em seu depoimento que pegou o carro de LEONARDO emprestado e que, embora tivesse informado à transportadora que LEONARDO levaria a carretinha, ele mudou de ideia e decidiu não envolver o acusado na empreitada criminosa.
Ademais, CÍCERO confirmou ser ele o rapaz de camisa branca que aparece nas imagens extraídas das câmeras da transportadora no momento em que o veículo VW/Voyage chega ao local para deixar a carretinha carregada de entorpecentes.
Além disso, o número de telefone celular informado por quem deixou a carretinha na transportadora é o mesmo número vinculado ao acusado CÍCERO, qual seja, (82) 9837-7059.
Conforme o documento de ID 149414310, CÍCERO utilizava desse mesmo prefixo para entrar em contato com Simone.
Por outro lado, os prefixos telefônicos relacionados ao acusado LEONARDO são (11) 98798-6048 e (61) 98305-8623 (ID 189229875 fls. 12), ou seja, diferente daquele informado na transportadora.
Ainda sob esse aspecto, observo que, conquanto o réu LEONARDO fosse o proprietário do veículo utilizado para transportar a carretinha até a transportadora, não se pode confirmar que ele tinha conhecimento de que seu veículo fora utilizado para o transporte da droga, tampouco é possível afirmar a sua autoria, embora seja indiscutível que sua narrativa é por demais estranha.
Ademais, nenhum outro elemento de prova foi coletado para confirmar a prática delitiva por parte dele.
Com efeito, a conduta foi exaustivamente descrita nos autos e foi corroborada com a confissão de CÍCERO, além da detalhada narrativa das testemunhas.
Concluo, portanto, que o conjunto probatório é firme e coeso, razão pela qual não há que se falar em absolvição do tráfico promovido por CÍCERO.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico com relação ao réu CÍCERO.
No entanto, a vinculação do réu LEONARDO com a droga apreendida não restou clara, uma vez que também não ficou clara a associação entre eles.
Nesse ponto, diante do que foi apurado, destaco que não existe prova suficiente para comprovar a associação criminosa, tendo em vista os requisitos necessários para a configuração desse delito.
Isso porque, à toda evidência, embora tenha sobrado demonstrado o tráfico de drogas promovido pelo réu CÍCERO, concluo que não há nos autos elementos probatórios suficientes para firmar a convicção de que CÍCERO e LEONARDO se associaram de forma estável e permanente para promover o tráfico de drogas.
Conforme consta na peça acusatória, a testemunha Simone informou em sede extrajudicial e confirmou em juízo que a mesma carretinha teria sido transportada, em data que não se sabe precisar, para a cidade de Uberlândia, contudo, não há elementos nos autos capazes de demonstrar que o transporte teria sido de entorpecentes tampouco que ele foi contratado também por CÍCERO em parceria com LEONARDO.
Ademais, não visualizo o animus associativo por parte dos acusados, o que conduz a inafastável absolvição de ambos com relação ao delito de associação para o tráfico.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado CÍCERO pelo crime de tráfico de drogas.
Também de outra ponta, no tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, entendo que está perfeitamente concretizada no feito, porquanto a droga seria transportada do Distrito Federal para Bahia.
Com efeito, embora o transporte não tenha se concretizado, entendo que a causa de aumento deva ser considerada, isso porque, conforme enunciado da Súmula 587 do STF, para a incidência da majorante é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca de realizar o tráfico a nível interestadual, o que sobrou cristalinamente evidenciado nos autos, inclusive pelo próprio relato do acusado CÍCERO.
Sob outro foco, visualizo a impossibilidade de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, embora o réu seja aparentemente primário e de bons antecedentes, a quantidade do entorpecente sugere algum engajamento no projeto de grupo ou associação criminosa que reclama, ao sentir desse magistrado, a inaplicabilidade da fração redutora.
Ora, existe evidência de que essa carretinha estava vinculada ao transporte de drogas anteriormente.
O próprio CÍCERO admitiu que realizou um transporte anterior para Uberlândia/MG, embora não tenha admitido que o fez transportando droga.
Não obstante, é preciso reconhecer que é extremamente sintomático o transporte de uma carretinha vazia entre Estados em curto intervalo de tempo, sem nenhuma justificativa plausível, especialmente porque tal objeto, por si só, já é comumente utilizado para ele próprio transportar coisas, na espécie animais, e não para ser ordinariamente transportado vazio.
Além disso, houve confissão, inclusive, sobre a entrega da carretinha para uma “preparação”.
Essa preparação envolveu criar um fundo falso sob medida, trabalho meticuloso de marcenaria para acomodar a droga de forma criteriosamente oculta, sugerindo um nível de articulação e entrosamento entre o acusado e outras pessoas dedicadas ao tráfico que indica ou sinaliza uma habitualidade, um engajamento, uma dedicação ao transporte de substâncias entorpecentes. É possível observar, ainda, uma clara sofisticação, uma intrincada logística para consecução do delito.
Vejamos.
CÍCERO entabulou o contrato de transporte com uma empresa de Aparecida de Goiânia/GO.
Não obstante, entregou a carretinha em um pátio em Brasília/DF.
Pretendia leva-la a Salvador/BA.
Já havia transportado essa mesma carretinha do Nordeste para Uberlândia/MG.
Disse que recebeu a carretinha já carregada em um posto nas proximidades de Brasília/DF.
Declarou domicílio no Estado de Alagoas.
Ou seja, tudo converge para a existência de uma sofisticada logística que sugere sim um franco engajamento, uma articulação, uma plena dedicação ao tráfico de substâncias entorpecentes, embora a investigação não tenha sido capaz de demonstrar a efetiva associação criminosa.
De mais a mais, a quantidade de entorpecente fala por si só, sendo factível cogitar que se tomarmos por parâmetro o custo ordinário de R$ 5,00 (cinco reais) o grama da maconha prensada, a mais barata de todas, o valor total da carga flutua na casa dos R$ 1.375.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil reais).
Não custa lembrar que foram quase 300 kg de droga, quantitativo suficiente para, no contexto das circunstâncias acima sopesadas, viabilizar a conclusão de que embora primário não se trata de pessoa que casual e eventualmente aceitou realizar um único transporte da substância entorpecente, mas de alguém que fazia isso com regularidade, com dedicação, motivos que orientam este magistrado a concluir pela inaplicabilidade do redutor legal.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado CÍCERO se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, a prática do tráfico de drogas, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva do tráfico de drogas imputado ao acusado CÍCERO, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado LEONARDO AÍRTON TABORDA, devidamente qualificado, das imputações referentes aos delitos previstos no artigo 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, bem como o acusado CÍCERO RICARDO SÁTIRO DE AMORIM, devidamente qualificado, da imputação referente ao crime do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Por outro lado, CONDENO o acusado CÍCERO RICARDO SÁTIRO DE AMORIM, devidamente qualificado, nas penas dos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 5 de janeiro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Ora, o acusado envolveu na sua conduta ilícita várias outras pessoas, porquanto entabulou contrato com empresa de Goiás, deixou o veículo em outra empresa em Brasília e envolveu, ainda, seu próprio irmão afetivo ao empregar seu veículo na consecução da empresa criminosa.
Ao assim agir, colocou em risco a segurança e a credibilidade dessas pessoas, merecendo lembrança, inclusive, que seu irmão afetivo foi denunciado e respondeu a esse processo por crimes gravíssimos, cenário que ao sentir desse magistrado revela um nível de reprovabilidade da sua conduta elevadíssimo e, de consequência, justifica a avaliação negativa deste item.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser negativamente avaliada.
Com efeito, conforme se extrai da própria narrativa do acusado, ele trabalhava com o transporte de coisas, realizando fretes em sua carretinha.
Dessa forma, ao aceitar a proposta de transportar objetos ilícitos o fez no contexto da sua própria atividade comercial, deixando claro que mantém uma perturbadora relação de desenvolvimento de sua atividade laboral que autoriza a avaliação negativa deste item.
Relativamente às circunstâncias, não há como utilizar a quantidade da droga.
Isso porque, a jurisprudência brasileira se sedimentou no entendimento de que a quantidade e a natureza constituem vetor único.
Dessa forma, limitou sobremaneira o poder de análise dos magistrados, porquanto drogas terríveis como o crack, que usualmente são difundidas em porções ínfimas, e drogas consideradas leves como a maconha, que não raro são difundidas às toneladas, não autorizam a avaliação negativa do item como no caso concreto, onde sem embargo dos quase 300 kg de droga, sua natureza não permite juízo negativo de análise.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as pena mínima e máxima abstratamente previstas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a circunstância atenuante consistente na confissão, porquanto o acusado embora tentando caracterizar que originariamente aceitou transportar cigarros, versão incrível, no fim das contas deixou muito claro ter percebido que se tratava de drogas.
Por outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o réu praticou o delito mediante promessa de recompensa.
Dessa forma, considerando a linha jurisprudencial consolidada, compenso as circunstâncias agravante e atenuante, mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a impossibilidade de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT, em razão da dedicação à prática do tráfico, conforme fundamentação acima.
De outro lado, existe a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAT.
Nesse ponto, observo que o transporte seria feito do Distrito Federal ao Estado da Bahia, transpondo, portanto, a fronteira de pelo menos 03 (três) unidades da federação, de consequência, aplico a fração em proporção intermediária de 1/2 (metade).
Assim, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.100 (um mil e cem) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da existência de agravante e da análise negativa de circunstâncias judiciais.
Ainda sobre o regime prisional, não há que se cogitar de alteração, porquanto o acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de prisão cautelar a ser considerado.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e por entender que a substituição não é socialmente recomendável em razão das evidências de dedicação à prática de delitos, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Por fim, verifico que os acusados responderam o processo em liberdade.
Não obstante, o Ministério Público representou por sua prisão preventiva em sede de alegações finais, sustentando que a liberdade dos réus configura risco à garantia da ordem pública.
A representação, ao sentir desse magistrado, não deve ser acolhida.
Com efeito, para viabilizar o decreto prisional é preciso estar presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, bem como o risco a uma das garantias legalmente previstas.
No caso concreto, se trata de réu (CÍCERO) tecnicamente primário e de bons antecedentes.
Assim, embora estejam presentes os pressupostos e requisitos e admissibilidade do decreto prisional (delito apenado com mais de quatro anos de reclusão, materialidade e certeza da autoria), não há como visualizar a necessidade, nem tampouco a contemporaneidade, exigida para o decreto prisional.
Ora, conquanto se possa entender que a condenação criminal é um fato processual novo, não existe novidade sob o aspecto fático.
O acusado, embora exista evidência de anterior dedicação ao tráfico, é primário, de bons antecedentes, respondeu ao processo em liberdade e não existe notícia de que após os fatos apurados neste processo tenha se envolvido em novos delitos.
Fixado esse cenário, não há como visualizar risco concreto e atual às garantias legalmente previstas capaz de autorizar o pretendido decreto prisional, sendo prudente se aguardar eventual confirmação deste julgado para, se o caso, promover a expedição do mandado de prisão para cumprimento da pena concretamente cominada.
Ademais, a quantidade de droga apreendida embora significativa, não é, por si só, indicativa da periculosidade da agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo, conforme entendimento recente - STJ, RHC 178346, Min.
Ribeiro Dantas, 28/03/2023.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, INDEFIRO a representação do Ministério Público e, de consequência, CONCEDO O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu condenado pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu condenado (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme autos de apresentação e apreensão nº 2 e 3/2023 – CORD (ID’s 149414298 e 149414299), verifico a apreensão de porções de drogas e um veículo (reboque).
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao veículo REBOQUE, ano/modelo: 2022, placa: RQY3G84, RENAVAM: 1303737075, tendo em vista que sobrou exaustivamente comprovado nos autos que o veículo foi utilizado e, inclusive, modificado para o transporte de entorpecentes, decretado o seu perdimento determino sua reversão em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição/condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação dos denunciados por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706542-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: CICERO RICARDO SATIRO DE AMORIM, LEONARDO AIRTON TABORDA DECISÃO À luz do requerimento de ID 204231454, bem como considerando que se trata de processo envolvendo réus que respondem em liberdade, DEFIRO, excepcionalmente, a dilação do prazo para a apresentação das alegações finais.
FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da referida peça.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:02
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
16/07/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
16/07/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706542-18.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica dos acusados CICERO RICARDO SATIRO DE AMORIM e LEONARDO AIRTON TABORDA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria -
04/07/2024 17:51
Juntada de intimação
-
03/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/06/2024 17:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2024 17:58
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2024 17:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/06/2024 15:15
Juntada de gravação de audiência
-
26/06/2024 14:29
Juntada de gravação de audiência
-
26/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:03
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:29
Outras decisões
-
27/05/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:50
Juntada de comunicações
-
19/03/2024 18:01
Juntada de comunicações
-
19/03/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:18
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/03/2024 17:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:45
Juntada de ressalva
-
08/02/2024 18:29
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/02/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:03
Juntada de gravação de audiência
-
06/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:00
Expedição de Termo.
-
29/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:56
Outras decisões
-
23/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:37
Juntada de comunicações
-
19/12/2023 18:21
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:21
Outras decisões
-
14/09/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:31
Juntada de comunicações
-
11/09/2023 00:08
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 13:29
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 10:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/08/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:09
Juntada de comunicações
-
10/08/2023 12:52
Juntada de comunicações
-
10/08/2023 12:47
Juntada de comunicações
-
09/08/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
17/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:55
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
17/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/05/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:59
Outras decisões
-
12/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 15:59
Juntada de comunicações
-
25/04/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 09:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 08:41
Expedição de Carta.
-
25/03/2023 08:40
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:27
Publicado Edital em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
08/03/2023 16:11
Expedição de Edital.
-
08/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:12
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:32
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 03:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 19:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/02/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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