TJDFT - 0706536-57.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:14
Baixa Definitiva
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19/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENCO MILLIONS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO EFETIVO DE GESTÃO GOVERNAMENTAL, CARGO 201, PPGG, SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
COTAS RACIAIS.
ELIMINAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REGULARIDADE.
CRITÉRIO APLICADO PARA TODOS OS CANDIDATOS COTISTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCURSÃO NO MÉRITO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar os critérios de avaliação das provas e exames, ficando sua atuação limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Nesse sentido, em situação assemelhada, o e.
STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." 2.
Não há proibição legal a que o edital do concurso estabeleça que a comissão de heteroindentificação, para avaliar os candidatos autodeclarados negros ou pardos, utilize apenas os critérios fenotípicos de modo a identificar as características físicas e como a pessoa é vista no meio social para o fim de obter a proteção especial pelo sistema de cotas. 3.
A adoção, pelo judiciário, de um critério diferente para definir se o candidato se insere ou não nas cotas, e que não foi utilizado para o exame dos demais candidatos, implicaria em grave violação do princípio da isonomia, base fundamental dos concursos públicos. 4.
Recurso desprovido. -
26/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:42
Conhecido o recurso de PRISCILA LOURENCO MILLIONS SANTOS - CPF: *13.***.*17-34 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/07/2024 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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