TJDFT - 0706536-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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01/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706536-57.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PRISCILA LOURENCO MILLIONS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 194227281.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 às 19:53:53.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706536-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LOURENCO MILLIONS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PRISCILA LOURENÇO MILLIONS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, a autora participa de concurso público para o cargo de Gestor em Políticas Públicas.
Inscreveu-se para disputar uma das vagas reservadas a candidatos negros.
Após ser aprovada nas primeiras etapas, foi convocada para a fase de heteroidentificação.
A banca decidiu por qualificar a requerente como não cotista.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Diz que o resultado foi divulgado sem qualquer justificativa.
Afirma que sempre se percebeu como negra e detém características fenotípicas correspondentes, atendendo aos critérios do edital.
Alega que o ato carece de motivação.
Apresenta fotos e documentos para demonstrar sua categoria racial.
Aduz que outros candidatos admitidos como negros têm características fenotípicas similares às da autora.
Ao fim, requer a anulação do ato a excluiu da disputa das vagas reservadas a cota racial.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 161222215).
O IADES ofertou resposta em forma de contestação (ID 165618558).
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva por atuar apenas como contratada para a execução do concurso, sem poder de decisão ou revisão do ato questionado pela parte autora.
Alega que a autora não ser beneficiada pela continuidade do certame, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Diz que apenas aplicou os critério objetivos previstos no edital, dos quais a autora foi previamente cientificada.
Aduz que a autora não apresenta traços fenotípicos que a identifique como pessoa negra.
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 166538150).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os critérios utilizados decorrem de metodologia da banca examinadora contratada.
Impugnou o valor atribuído a causa (ID 166573135).
Aduz que deve ser aplicado ao presente caso decisão do STF que proíbe a reanálise das avaliações aplicadas em etapas de concurso pelo Poder Judiciário.
Alega que o eventual deferimento do pedido violaria o princípio da isonomia, uma vez que as regras do edital devem ser obedecidas por todos.
Aduz que a parte busca a modificação de regras do edital; já que não possui as características para cota de negro.
Aduz que a parte visa a reanálise do mérito da decisão administrativa, o que não é possível, sob pena de violação ao principio da separação dos poderes.
Em réplica (ID 177000360), a autora suscitou a realização de pericia médica por meio de médico dermatologista.
Os requeridos não se manifestaram quanto ao pedido de especificação de provas (ID 176988215).
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva do IADES O IADES aponta a ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob o argumento de que apenas organiza o concurso para o Ente Público.
Sem razão.
No caso em análise, o Instituto Americano de Administração - IADES – não é mero executor do concurso em questão, já que possui poder decisório, a exemplo da competência para análise dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos, na forma prevista no edital do certame.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte julgado do TJDFT: “(...) 2.
Da análise dos autos, o IADES não é mero executor do concurso público.
Conforme previsto no item 1.1 do Edital nº 01/2022-ATUB, recebeu a atribuição de executar, de modo geral, as etapas do concurso público, por delegação (contrato administrativo) firmado pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
De acordo com os itens 2, 6.2, 7.16.2, 8.11, 18.8 e 22.2 do edital, é a responsável pelo julgamento de eventuais pedidos de impugnação ao edital, pelos pedidos de isenção de taxas de inscrição, de homologação das inscrições, das avaliações biopsicossociais, do procedimento de hetero identificação e, ainda, da decisão de eventuais recursos interpostos contra os gabaritos preliminares.
Mais: ?Os casos omissos serão resolvidos pelo IADES e pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. (Acórdão 1818076, 07280147820238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem grifo no original Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva do Distrito Federal O DISTRITO FEDERAL também aponta a ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade pela execução do certame é da banca examinadora, isto é, do IADES.
Sem razão.
Ao contrário do exposto na inicial, o Distrito Federal é idealizador do certame e competente para a homologação do resultado final do certame, possuindo, portanto, elevado grau de poder decisório.
Assim, o DISTRITO FEDERAL também é parte competente para figurar no polo passivo.
Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Logo, o DISTRITO FEDERAL e o IADES são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Valor da causa O DISTRITO FEDERAL impugnou ao valor da causa.
Alega que a discussão sobre “o enquadramento de qualquer candidato como uma pessoa com deficiência (PNE) e/ou como pessoa negra (pretos e pardos) não pode equivaler à própria nomeação para o exercício” No caso concreto, considerando que a procedência do pedido inicial apenas habilitará a parte autora a prosseguir nas demais etapas do concurso, não representando proveito econômico direto ou indireto ao candidato, inviável a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes o salário do cargo.
Desta forma, diante da ausência de parâmetro objetivo para a valoração da causa em tal situação e o valor exorbitante fixado na inicial; mostra-se viável a retificação do valor da causa com base no princípio da razoabilidade (art. 8º, CPC).
Assim, ACOHE-SE a impugnação, fixando o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Prova técnica A autora pugna pela realização de prova técnica por médico dermatologista, para comprovar que possui as características necessárias para figurar como cotista no concurso em questão.
O controle jurisdicional de atos praticados por banca examinadora de concurso público deve estar relacionado estritamente à legalidade da conduta do agente público.
A produção da prova técnica no caso avançaria necessariamente para o mérito do ato; já que se destinaria a desqualificar a análise técnica realizada no procedimento de heteroidentificação.
Neste sentido, vale destacar o seguinte julgado: “[...] Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação referente à heteroidentificação fenotípica que norteara o procedimento da avaliação da autodeclaração, não cabe imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação das análises realizadas pela banca, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, derivando que, observados esses parâmetros, não pode revisar o resultado obtido mediante invasão na competência afetada exclusivamente à banca examinadora por implicar perscrutação do próprio mérito do ato emanado dos avaliadores.” (Acórdão 1809932, 07234586420228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, diante da inquestionável legitimidade do procedimento de heteroidentificação, sobretudo pelo fato da parte autora não ter questionado a legalidade de tal fase , não cabe no âmbito judicial nova análise do mérito do ato administrativo apontado na inicial.
Assim, INDEFERE-SE o pedido de prova pericial.
Mérito Passo a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A autora participa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, regido pelo Edital n. 01/2022-PPGG.
Disputa uma vaga para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na especialidade Gestão Governamental.
O edital reserva uma parte das vagas a candidatos negros, nos seguintes termos: “8 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 8.1 As vagas destinadas para provimento imediato e as que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público serão providas na forma do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019. 8.2 Ficam reservados 20% (vinte por cento) das vagas a serem preenchidas por pessoas negras. 8.2.1 Caso a aplicação do percentual citado resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019. 8.3 Para concorrer às vagas reservadas aos negros e negras, o candidato deverá, no ato da inscrição, autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 8.3.1 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 8.3.2 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 8.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 8.5 O candidato concorrente às vagas destinadas aos negros e negras, se aprovado e classificado no concurso público, terá seu nome publicado em lista à parte e, caso obtenha classificação necessária, figurará também na lista de ampla concorrência. 8.6 O candidato que se declarar preto ou pardo concorrerá concomitantemente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas aos negros e negras, de acordo com a sua classificação no concurso. 8.7 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para vagas reservadas aos negros e negras, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla. 8.8 A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas. 8.9 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. 8.10 A relação preliminar das solicitações de inscrição para concorrer pela reserva de vagas para negros e negras será divulgada na data provável de 28 de novembro de 2022.
Após a divulgação da relação, será concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis para a interposição de recursos. 8.11 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 8.11.1 Após a divulgação do resultado definitivo das provas objetivas e discursivas, serão convocados os candidatos posicionados até as classificações, dispostas no quadro a seguir, da lista reservada aos candidatos que se autodeclararam negros ou negras, para o procedimento de heteroidentificação. (...) 8.11.1.1 Respeitados os empates na última posição. 8.11.2 Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação mediante comunicado a ser oportunamente publicado na página de acompanhamento do concurso público, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br. 8.11.2.1 Quando da convocação, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros, permanecendo apenas na listagem de ampla concorrência. 8.11.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada, em que o candidato deve apresentar-se pessoalmente. 8.11.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo IADES para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 8.11.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público. 8.11.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 8.11.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 8.11.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 8.11.5, nenhum registro ou documento pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados pelo candidato em concursos públicos anteriores. 8.11.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado, e as deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 8.11.6.1 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos, e o teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 33 da Lei Distrital nº 4.990/2012. 8.11.7 Será eliminado do concurso o candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; que se recusar a ser filmado; e(ou) que prestar declaração falsa. 8.11.7.1 O candidato que, após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, e que tenha sido aprovado nas etapas anteriores, só prosseguirá no certame caso tenha alcançado classificação suficiente para continuar concorrendo às vagas destinadas à ampla concorrência. 8.11.7.1.1 A não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 8.11.7.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao cargo público. 8.12 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de nenhuma natureza. 8.13 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral por cargo/especialidade. 8.14 O resultado preliminar no procedimento de heteroidentificação será publicado na internet, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável 1 de fevereiro de 2023, e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. 8.14.1 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela atingido. 8.14.2 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 8.14.3 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 8.15 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação para essa fase.” Para concorrer às vagas destinadas a cota racial, o candidato deve inicialmente fazer uma autodeclaração de que se considera preto ou pardo.
A mera autodeclaração, contudo, é insuficiente para viabilizar o acesso às vagas da cota racial.
Posteriormente, é feita nova avaliação a respeito da classificação étnica do candidato, denominada heteroidentificação complementar, na qual uma comissão avalia se o candidato se encontra apto a concorrer às vagas reservadas.
No caso, a requerente, submetida à heteroidentificação, foi considerada inapta para concorrer pela cota de negros.
Nesta ação, questiona a legalidade do procedimento de heteroavaliação.
Sobre a alegação de que a avaliação da banca colide com robustas provas de sua caracterização racial, vale destacar que o julgamento da comissão de heteroidentificação, conforme prevê o edital, tem por base “exclusivamente o critério fenotípico” (item 8.11.5), não levando em consideração outros fatores.
A base de dados analisada pela comissão consiste nas imagens colhidas durante o procedimento de heteroidentificação.
O item 8.11.5.2 exclui do acervo probatório quaisquer registros ou documentos pretéritos apresentados pelos candidatos, inclusive realizados em outros certames.
Nesse quadro, as fotos familiares e demais documentos apresentados pela requerente nesta demanda são irrelevantes para análise de seu direito a ser considerado cotista, considerando o parâmetro definido pelo edital, que é a norma regente do certame.
Sobre o argumento de que o julgamento da comissão foi desprovido de motivação, não merece acolhida.
O fato de a banca divulgar o resultado da heteroidentificação apenas com a lista dos candidatos considerados aptos e inaptos não significa que a avaliação foi feita sem motivação adequada.
Quando divulgado o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, em edital de 15/3/2023, constou no documento a seguinte informação: Os recursos dos candidatos contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração poderão ser interpostos on-line, no ambiente do candidato no período compreendido das 8 (oito) horas do dia 16 de março às 22h (vinte e duas horas) horas do dia 22 de março de 2023, ininterruptamente, com base no horário oficial de Brasília.
Para tanto, os candidatos deverão protocolar o recurso administrativo.
O IADES não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a verificação das pendências, a complementação e a interposição de recurso.
O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.
Recurso cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido.
As informações sobre o motivo preliminar da perda do direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros e negras, estarão disponíveis no ambiente do candidato para consulta partir do dia 16 de março de 2023.
Por último, informamos que não haverá, sob nenhuma hipótese, prorrogação do prazo recursal.
Como se vê, a motivação do julgamento da comissão de heteroidentificação foi apresentada em separado, cabendo ao candidato acessar a informação em ambiente próprio na página da entidade executora do concurso.
Isso evidencia que não procede a alegação da candidata de falta de motivação do ato.
A divulgação da motivação em separado não se confunde com falta de fundamentação e também não configura nulidade do ato administrativo.
Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora (art. 98, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:05
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 10:43
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2023 12:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:15
Indeferido o pedido de PRISCILA LOURENCO MILLIONS SANTOS - CPF: *13.***.*17-34 (AUTOR)
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18/07/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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