TJDFT - 0706543-15.2019.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IZABEL DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:16
Expedição de Carta.
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22/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:20
Deferido o pedido de IZABEL DE CARVALHO - CPF: *46.***.*75-15 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706543-15.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Tendo em vista o mandado cumprido sem finalidade atingida, retire-se o sigilo dos documentos de ID 228207838, 230154038, 232145842.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:56
Outras decisões
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20/05/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IZABEL DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706543-15.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL DE CARVALHO EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025 18:59:35.
MARCUS ALEXANDRE DE CAMPOS GONTIJO Servidor Geral -
28/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:45
Deferido o pedido de IZABEL DE CARVALHO - CPF: *46.***.*75-15 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706543-15.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Indefiro o pedido de ofício ao DETRAN, eis que desnecessário ao fim pretendido pela exequente.
Com efeito, plenamente possível à exequente realizar a pesquisa administrativa no site do DETRAN pelo portal SNG, sem precisar mover o sistema judicial para tanto.
Diante disso, concedo o prazo de 15 dias para a exequente trazer as informações a respeito do veículo e indicar endereço para realização da penhora, sob pena de desistência da constrição.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:14
Indeferido o pedido de IZABEL DE CARVALHO - CPF: *46.***.*75-15 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de IZABEL DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:22
Outras decisões
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IZABEL DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IZABEL DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/09/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
1.
Quanto ao pedido da autora a respeito da pesquisa do ONR para a busca de procurações em nome da executada, informo que a pesquisa realizada pela vara nesse sistema se relaciona com a localização de bens imóveis do devedor, não se prestando à pesquisa solicitada pelo exequente. 2.
No mais, diante das argumentações da exequente no que diz respeito à restrição dos veículos indicados na petição de ID 209009767, verifica-se que, de fato, embora conste os veículos em nome de terceiros, é possível visualizar, pela procuração anexada em ID 209011112, que é a executada que detém todos os poderes sobre o bem.
Tal tipo de documentação é muito comum no mercado de caros usados, em que o outorgante vende o bem, e outorga procuração em caráter irrevogável para o outorgado/procurador/comprador receber o veículo e transferir o bem para o seu nome perante o DETRAN, o que não ocorreu no caso concreto.
Diante disso, tendo em vista a procuração pública juntada aos autos, promovi a inclusão de restrição de transferência sobre os veículos FIAT/ARGO DRIVE 1.0, PLACA REJ2F51, RENAVAM *12.***.*07-71, ANO 2020/2021, BRANCO, constando ainda que estes se encontram em alienação fiduciária e, portanto, pertencem à instituição financeira.
Intime-se a parte exequente quanto ao resultado da pesquisa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse nos bens, informando o endereço onde o(s) veículo(s) poderá(ão) ser localizado(s), bem como depositário fiel com qualificação e contato telefônico. -
16/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de IZABEL DE CARVALHO - CPF: *46.***.*75-15 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 23:27
Recebidos os autos
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08/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/07/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706543-15.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL DE CARVALHO EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY DECISÃO A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio do cartão de crédito da parte exequente.
O art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente, tampouco é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
O texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Não bastasse, as medidas pleiteadas, além de restringir direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do direito de dirigir, bem como a apreensão do passaporte e o bloqueio do cartão de crédito da executada.
Por outro lado, verifico que as diligências realizadas por este juízo, visando a localização de bens da devedora, restaram infrutíferas.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento nos termos do art. 921, III e §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:43
Indeferido o pedido de IZABEL DE CARVALHO - CPF: *46.***.*75-15 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:10
Indeferido o pedido de IZABEL DE CARVALHO - CPF: *46.***.*75-15 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706543-15.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL DE CARVALHO EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY DECISÃO INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, pois o feito já foi suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 137777065) e o cumprimento de sentença não pode ser suspenso por mais de uma vez.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando bens para penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, §2º.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:21
Indeferido o pedido de IZABEL DE CARVALHO - CPF: *46.***.*75-15 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706543-15.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABEL DE CARVALHO EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 15:29:36.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
03/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de IZABEL DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706543-15.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IZABEL DE CARVALHO EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY DECISÃO Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o credor apresentar bens à penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:24
Deferido o pedido de IZABEL DE CARVALHO - CPF: *46.***.*75-15 (AUTOR).
-
16/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706543-15.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IZABEL DE CARVALHO EXECUTADO: NADIA AGUIAR NERY CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, "intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC." BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 12:48:43.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
26/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:48
Juntada de consulta sisbajud
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de IZABEL DE CARVALHO - CPF: *46.***.*75-15 (AUTOR)
-
12/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/01/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:30
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:02
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/09/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
30/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 13:41
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:41
Outras decisões
-
18/02/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/02/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/01/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:34
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/12/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
20/11/2021 23:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:01
Outras decisões
-
17/09/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/09/2021 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 17:21
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 22:35
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 22:34
Recebidos os autos
-
08/09/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/09/2021 18:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
08/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:56
Outras decisões
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/09/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de IZABEL DE CARVALHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2021 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 16:07
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2021 01:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/02/2021 15:34
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/01/2021 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/01/2021 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2020 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2020 15:30 #Não preenchido#.
-
15/12/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 18/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:42
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 22:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 22:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2020 15:30 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/10/2020 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2020 20:00
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 29/09/2020 15:30
-
01/09/2020 12:39
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:39
Decorrido prazo de IZABEL DE CARVALHO em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:34
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:34
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de IZABEL DE CARVALHO em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:31
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 22:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 22:28
Audiência Instrução e Julgamento designada - 29/09/2020 15:30
-
30/05/2020 19:21
Recebidos os autos
-
30/05/2020 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/05/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 21:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 10:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 02:17
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2020 03:13
Publicado Intimação em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de NADIA AGUIAR NERY em 17/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de IZABEL DE CARVALHO em 06/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
03/02/2020 15:56
Audiência Conciliação realizada - 03/02/2020 14:50
-
31/01/2020 15:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
30/01/2020 00:05
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 17:55
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/01/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2019 05:20
Decorrido prazo de IZABEL DE CARVALHO em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 05:32
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
12/12/2019 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:41
Audiência conciliação designada - 03/02/2020 14:50
-
03/12/2019 17:56
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/11/2019 23:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2019 03:33
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 14:31
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2019 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/10/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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