TJDFT - 0706425-18.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:14
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JONATHAN FEITOSA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HAMILTON GOULART DOS SANTOS GUTIERRES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706425-18.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) HAMILTON GOULART DOS SANTOS GUTIERRES RECORRIDO(S) JONATHAN FEITOSA DOS SANTOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807751 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO EM LOJA DEVIDO DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
USO DE ARMA DE FOGO COMO INSTRUMENTO DE INTIMIDAÇÃO.
CELULAR DANIFICADO PARA IMPEDIR A GRAVAÇÃO DO ATO.
ALTERAÇÃO DO ESTADO EMOCIONAL.
IRRELEVÂNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A VERSÃO DO AUTOR.
QUEBRA DO APARELHO CELULAR.
DANO MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INDENIDADE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER EQUIVALENTE AO DANO.
VALOR REDUZIDO.
DANO MORAL.
QUANTUM ADEQUADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2.
O recorrente inconformado com a demora de mais de três meses para entrega de mercadoria adquirida em 28/1/2023 (ID 54206346), compareceu no estabelecimento do vendedor em 10/4/2023 decidido a cancelar o negócio e, de posse de arma de fogo, não só ameaçou o autor de morte, mas também destruiu seu aparelho celular para impossibilitar a gravação do ato, conforme o boletim de ocorrência (ID 54206327), a comunicação à Corregedoria da Polícia Militar (ID 54206328) e a prova testemunhal (ID 54206357, 54206358, 54206359). 3.
A alegação do recorrente de que nunca encontrou, conversou ou tratou de qualquer assunto com o autor é infirmada pelo Termo Circunstanciado nº 0718346-56.2023.8.07.0009 de ID 177950624, pág. 3.
No referido termo, o recorrente declara que no dia do fato, “[p]or ocasião de um diálogo ocorrido na oficina onde as peças de mármore estavam sendo feitas, sobreveio uma discussão acalorada e as palavras foram recíprocas, mas em nenhum momento a integridade física de JONATHAN FEITOSA ou qualquer outra pessoa foi ameaçada.” 4. À luz do princípio da indenidade, os danos emergentes devem refletir o prejuízo suportado pela vítima, buscando, de maneira razoável, recompor o seu patrimônio e, na medida do possível, torná-la indene após a consumação da lesão. 5.
Se o telefone danificado foi adquirido em dezembro de 2022 e o mesmo aparelho do mesmo ano e modelo pode ser atualmente adquirido em grandes redes por R$ 5.200,001 é indevida a pretensão de indenização de R$ 9.100,00, preço pago por um aparelho novo.
Devida, assim, a redução da indenização do aparelho celular para R$ 5.200,00. 6.
Quanto ao dano moral, levando-se em conta a gravidade da conduta do ofensor que sacou da arma e a apontou para o autor, e ainda o abalo e o medo experimentados por este diante da ameaça à vida, mostra-se adequada a compensação fixada na sentença em R$ 5.000,00 7.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de recorrer. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização dos danos materiais para R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado. 9.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que em 10/4/2023 foi surpreendido com a chegada do requerido na empresa da qual é sócio para reclamar pela demora na entrega de mercadoria.
Relatou que o réu estava com o estado emocional alterado, e passou a ameaçá-lo de morte com uma arma de fogo, exigindo a devolução imediata do valor pago.
Informou que o réu também danificou o seu parelho celular por acreditar que estava filmando o ato.
Acrescentou que registrou boletim de ocorrência e apresentou Comunicado de Ocorrência na corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal.
Requereu a condenação do réu para indenizar os danos materiais e compensar os danos morais.
Sentença.
Observou que a atitude do réu em ameaçar o autor de morte e destruir seu celular excedeu os limites impostos pela boa-fé das relações sociais e dos costumes nos tratos urbanos.
Julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor R$ 9.100,00, como indenização dos danos materiais e R$ 5.000,00, como compensação dos danos morais.
Recurso do requerido.
Alega que nunca teve qualquer tipo de contato com o autor.
Argumenta que os depoimentos das testemunhas são vagos e não comprovam os fatos alegados na inicial, além de serem contraditórias entre si.
Insiste que não cometeu nenhum ato ilícito e que a parte adversa tenta imputar-lhe a prática de crime reprovável por ser policial militar.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:32
Conhecido o recurso de HAMILTON GOULART DOS SANTOS GUTIERRES - CPF: *45.***.*58-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/12/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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06/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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