TJDFT - 0706372-32.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
INDICAÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PARECER DA JUNTA MÉDICA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
PARÂMETROS. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles regidos pelo sistema de autogestão, inocorrente na espécie. 2.
Necessário que o laudo médico subscrito pelo perito desempatador seja exauriente quanto aos aspectos técnico-científicos que o fizeram discordar do tratamento recomendado pelo médico assistente, a fim de desobrigar o custeio dos procedimentos requisitados, nos termos do art. 18 da Resolução Normativa 424 da ANS. 3.
O médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não comparecendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro, obrigando-o a aceitar método diverso. 4.
A contratação de plano ou seguro saúde gera no segurado uma legítima expectativa de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde, e a frustração dessa expectativa viola a dignidade da pessoa humana, ultrapassando a esfera do mero inadimplemento contratual e atingindo o direito de personalidade. 5.
Na fixação da lesão moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e, ainda, para as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, não sendo fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 5.1.
O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 6.
Recurso desprovido. -
19/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:16
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 20:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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16/10/2023 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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