TJDFT - 0706510-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706510-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA PASSOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA PASSOS e H.
L.
D.
O.
P., representado por sua genitora também autora, ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRÁTÉGICA DO DISTRITO FEDEERAL IGES/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 24/7/2020 seu marido e genitor, Eduardo Passos dos Santos, procurou atendimento médico no Hospital Regional da Asa Norte, em razão de ter testado positivo para COVID-19; que em 25/7/2020 foi levado pelos bombeiros para o Hospital Regional de Ceilândia, tendo realizado tomografia computadorizada de tórax que evidenciou comprometimento pulmonar entre 25 e 50%; que não foi hospitalizado e permaneceu internado na unidade de emergência, pois não havia vaga; que o quadro de saúde agravou tendo sido solicitada vaga em UTI no dia 26/7/2020, mas a transferência ocorreu apenas em 29/7/2020; que existem divergências no prontuário médico do paciente que demonstram negligência da equipe hospitalar em acompanhar o caso e realizar os registros; que em 29/7/2020 na UTI da UPA do Núcleo Bandeirante o paciente recebeu diagnostico de infecção viral não especificada, mas não foi solicitado exame RT-PCR; que no dia 30/7/2020 constam anotações divergentes quanto ao horário em que ocorreu a auto extubação do paciente e essa decorre de suposta falha na sedação; que durante o período de internação, de 29/7/2020 a 8/8/2020, nenhum profissional justificou o diagnostico equivocado, a extubação acidental, as divergências quanto à avaliação e prescrição nutricional, a medicação e a evolução do paciente que se encontrava em grave estado geral; que a negligência médica ocasionou o óbito do paciente e lhes causou danos morais.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar os réus a repararem o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 161201556 deferiu a gratuidade de justiça aos autores.
O primeiro réu ofereceu contestação (ID 164866662) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento as unidades em que o paciente foi atendido são geridas exclusivamente pelo segundo réu que goza de autonomia e no caso de responsabilidade subsidiária essa dependeria da incapacidade financeira do segundo réu para arcar com o pagamento de eventual indenização.
No mérito, sustenta, em síntese, que não restou caracterizado qualquer comportamento desidioso ou negligente da equipe médica; que o tratamento dispensado ao paciente foi adequado; que a obrigação do prestador de serviço médico é de meio e não de resultado; que a responsabilidade do réu é subjetiva; que o quadro do paciente era grave, inclusive com grande potencial do desfecho que acabou por ocorrer; que ao ser diagnosticado com COVID o paciente foi alertado da necessidade de internação, mas optou por fazer atendimento domiciliar; que em que pese tenha havido extubação essa foi acidental e esse fato não adiantou o falecimento do paciente; que os autores sequer descreveram quais seriam as falhas decorrentes de avaliação ou prescrição nutricional, de medicação ou evolução do paciente; que mesmo diante da inexistência de falha na prestação do serviço é preciso considerar a situação da pandemia, acontecimento de força maior, ensejou a decretação de estado de calamidade na saúde pública conforme Decreto Distrital nº 40924/2020; o valor pleiteado é excessivo.
O segundo réu ofereceu contestação (ID 165651809) pleiteando a concessão de gratuidade de justiça; arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento que não possui autonomia para gestão e monitoramento de leitos de UTI, atribuição exclusiva da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores sob alegação de que a primeira autora é saudável e capaz de exercer profissão de forma ativa, de haver processo de arrolamento de bens e de que o falecido era técnico administrativo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
No mérito, alega, em síntese, que o paciente recebeu o melhor tratamento disponível à época, mas ele possuía diversas comorbidades com o diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e obesidade e ao ser admitido na UTI da UPA do Núcleo Bandeirante a situação clínica já era grave; que o paciente foi transferido para UTI intubado no Hospital de origem com histórico de teste positivo para COVID-19 no dia 21/7/2020, o que demonstra que não houve erro de diagnostico, pois ele foi transferido para UTI COVID, tendo sido tratado para a doença adquirida; que a extubação acidental ocorreu pois o paciente não respondia ao aumento progressivo das drogas anestésicas/sedativas, sendo necessário em alguns momentos associação com drogas responsáveis pelo relaxamento muscular para que assim fosse melhor acoplado à ventilação mecânica; que não é possível identificar qualquer conduta lesiva ou omissiva cometida pelo réu; que a atividade do médico consiste em obrigação de meio e não de resultado; que não há nexo causal; que o valor pleiteado é excessivo.
Manifestaram-se os autores (ID 168146082).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 168228570), os autores informaram que não havia outras provas a produzir (ID 169365906) e os réus requereram a produção de oral (ID 168946706 e 169345361).
A decisão de ID 171149047 indeferiu a inversão do ônus da prova, concedeu gratuidade de justiça ao segundo réu, rejeitou as preliminares e deferiu a produção da prova oral.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 195898274.
As partes e o Ministério Público apresentaram alegações finais (ID 198370305, 199655366, 201127752 e 204817438). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova sob o argumento que os autores são hipossuficientes e não possuem conhecimento pericial/técnico para provar as omissões constantes do prontuário médico.
Conforme destacado pelo Ministério Público ter acesso a prontuários não demonstra por si só a capacidade na produção da prova, no entanto, neste caso, não foi demonstrada faticamente pelos autores dificuldade na produção da prova da existência do nexo de causalidade, uma vez que se limitaram a tecer considerações jurídicas de forma genérica sobre essa matéria e não demonstraram a impossibilidade de fazer o exame dos prontuários médicos, de consultar um profissional da área ou mesmo de formular questionamentos em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que os autores pleiteiam reparação por danos morais em razão da falha na prestação do serviço que ocasionou a morte de seu marido e genitor.
Para fundamentar o seu pleito alegam os autores que seu marido e genitor foi diagnosticado com COVID e após a piora no quadro de saúde foi solicitada internação em leito de UTI, que ocorreu apenas dois dias após o pedido.
Alegam que houve erro de diagnostico e falha na sedação, tanto que ocorreu extubação acidental, o que pode ter contribuído para o agravamento do quadro e o posterior óbito do paciente.
Os réus, por seu turno, sustentam que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, pois todos os tratamentos, procedimentos necessários e protocolos médicos foram adotados, mas a gravidade do caso ocasionou o óbito.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência.
Nesse caso, a responsabilidade civil dos réus é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado.
As partes divergem acerca da adequação dos procedimentos em relação ao quadro clínico do paciente e no intuito de dirimir essa controvérsia foi deferida a produção da prova oral.
Da analise dos documentos anexados aos autos verifica-se que o paciente, Eduardo Passos dos Santos, marido da primeira autora e genitor do segundo autor, foi admitido na ala de sintomáticos respiratórios no Hospital Regional de Ceilândia em 25/7/2020 (ID 161120210, pag. 5), tendo em vista o agravamento do quadro de saúde foi realizada intubação orotraqueal, sem intercorrências em 28/7/2020 (ID 161120210, pag. 27) e na mesma data solicitada internação em leito de UTI (ID 161120210, pag. 13-14), com obtenção da vaga em 28/7/2020 à noite (ID 161120210, pag. 18) e transferência para UTI da UPA do Núcleo Bandeirante em 29/7/2020 às 12h01 (ID 161120210, pag. 21).
Consta que em 30/7/2020 às 00h51 ocorreu extubação acidental, com nova intubação sem intercorrências e é possível constatar a piora gradativa do quadro de saúde até nova solicitação de leito de UTI dialítica em 7/8/2020 (ID 161118137, pag. 15) e óbito no dia 8/8/2020 às 2h da madrugada (ID 161118137, pag. 6).
Sustentam os autores que a demora na internação em leito de UTI contribuiu para o agravamento do quadro, no entanto, da análise do prontuário médico verifica-se que apesar da internação ter ocorrido no dia 25/7/2020 a solicitação de vaga para internação em leito de UTI ocorreu apenas em 28/7/2020 e no dia seguinte o paciente foi transferido.
Há diversas passagens no prontuário sobre possibilidade de IOT, que significa intubação orotraqueal e não necessariamente deve ocorrer apenas em leito de UTI.
Neste caso, conforme ressaltado pelos réus, naquele período julho de 2020 o sistema de saúde tanto público quanto privado ao redor do mundo passava por uma crise sem precedentes em razão da pandemia de COVID-19.
Foi amplamente divulgado na mídia que o Distrito Federal traçou estratégias e protocolos de enfrentamento da emergência de saúde pública para o atendimento dos pacientes de forma tentar garantir a maior efetividade possível na prestação dos serviços médicos, mas apesar de todos os esforços a demanda era insuperável, tanto que houve o colapso do sistema de saúde não só no Distrito Federal, no Brasil, mas no mundo inteiro.
Nesse sentido, verifica-se que a espera de um dia para internação em leito de UTI é razoável e justificável em razão da superlotação das unidades de saúde e, consequente, colapso de todo o sistema e não configura sob esse aspecto falha na prestação do serviço.
Alegam os autores que após a transferência para leito de UTI na UPA do Núcleo Bandeirante constou como diagnostico doença diversa daquela que acometia o paciente, pois ele havia testado positivo para COVID-19, mas passou a constar no prontuário infecção viral não especificada.
Em pese em algumas passagens do prontuário médico do paciente, de fato, constem diagnóstico por infecção viral não especificada, nas evoluções médicas de todo o período consta como diagnóstico pneumonia por COVID-19, inclusive na admissão da UTI da UPA do Núcleo Bandeirante (ID 161118138, pag. 43).
Ademais em audiência de instrução e julgamento o informante médico, Éder Vinícius Silva Malta, esclareceu que naquele período a UPA do Núcleo Bandeirante possuía 42 (quarenta e dois) leitos de UTI e todos os pacientes internados com infecção viral não especificada ou COVID-19 recebiam o mesmo tratamento, pois não existia medicação especifica para o tratamento de COVID-19.
Segundo ele os pacientes recebiam anticoagulantes, sedativos e relaxante muscular em caso de ventilação mecânica, analgésicos e antibióticos para tratamento de infecção secundária causada pelo COVID.
Segundo o Ministério Público os tratamentos descritos pelo informante denotam que havia um protocolo para o caso de COVID-191 e como o paciente foi diagnosticado com infecção viral não especificada ele recebeu tratamento diverso, o que demonstra falha na prestação do serviço.
No entanto, a simples leitura do prontuário médico é suficiente para afastar a tese apresentada, pois nas evoluções médicas consta que o paciente recebeu tratamento com antibioticoterapia, anticoagulantes e sedativos (ID 161118137, pag. 15; 36 161118138, pag. 17; 37 e 44), inclusive com nome da medicação em uso, o que comprova que o tratamento recebido condizia com o quadro de saúde apresentado.
Sustentam os autores que a falha na sedação causou a extubação acidental do paciente, contudo o informante ouvido em audiência disse que embora a extubação possa ocorrer por falha na sedação essa também pode ocorrer por agitação motora do paciente mesmo com a sedação adequada.
Neste caso, o paciente foi intubado no Hospital Regional de Ceilândia e ao ser transferido para a UTI do Núcleo Bandeirante permaneceu em ventilação mecânica com aumento regular das doses de sedação e conforme consta do prontuário apresentou agitação motora seguida de autoextubação (ID 161118138, pag. 38).
Segundo o Ministério Público há diversas passagens no prontuário médico indicando o mal acoplamento do aparelho de ventilação mecânica, o que indica possível falha na sedação.
Todavia, as passagens que indicam mal acoplamento do aparelho de ventilação ocorreram nos dias 4, 5 e 6 de agosto, mas a extubação ocorreu em 30/7/2020 às 00h51 quando há indicação no prontuário de aparelho bem acoplado, tanto na admissão da UTI, quanto após a extubação (ID 161118138, pag. 31 e 44).
Ora, o raciocínio do Ministério Público é contraditório, pois se houvesse falha na sedação e havendo indicação de aparelho mal acoplado nova extubação deveria ter ocorrido, mas isso não aconteceu e considerando que há possibilidade de extubação mesmo na hipótese de sedação adequada verifica-se que não ocorreu falha na prestação do serviço quanto a esse ponto.
Em alegações finais o Ministério Público sustentou que houve demora na solicitação de vaga em UTI dialítica, pois havia indícios de uma piora renal, o que reduziu as chances de melhora do paciente.
Todavia, a situação renal do paciente já estava em observação pela equipe médica, tanto que houve discussão do assunto com a equipe médica (ID 161118138, pag. 9) e consta como conduta no prontuário desde 5/8/2020 vigilância clínica, renal, infecciosa e hemodinâmica (ID 161118137, pag. 37).
O fato de ter sido solicitada vaga em leito de UTI dialítica apenas em 7/8/2020 não demonstra que houve falha na prestação do serviço médico, pois o paciente possuía diversas comorbidades e não respondia bem ao tratamento adotado, mas na análise da equipe médica apenas naquele instante surgiu a necessidade de internação em leito de UTI dialítico, não havendo sequer menção a qualquer possível melhora se a internação tivesse ocorrido em momento anterior, pois, convém lembrar o paciente já estava recebendo tratamento em unidade de terapia intensiva. É imperioso destacar que a medicina não é uma ciência exata, por isso, apesar dos padrões e indicações o uso de medicamentos, terapias e a realização de procedimento é avaliado no caso específico, e a ocorrência de efeito adverso, complicações ou piora no quadro por falta de resposta ao tratamento não caracteriza falha na prestação do serviço.
Cumpre ressaltar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta dos réus e o resultado, vale dizer, a conduta dos réus por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo aos autores.
Contudo, neste caso, a análise do conjunto probatório demonstra que não houve falha na prestação do serviço o que afasta o nexo de causalidade.
Assim, resta evidenciada a inexistência de nexo de causalidade entre os atos praticados pelos réus e o dano sofrido pelos autores, razão pela qual não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil e o pedido formulado pelos autores é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal.
E considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor da causa ser atualizado monetariamente pelo INPC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça aos autores, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/08/2024 07:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/07/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/06/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706510-59.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA PASSOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos alegações finais identificada pelo ID nº 198370305.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes contrárias para juntarem as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 08:37:24.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA PASSOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:46
Publicado Ata em 10/05/2024.
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09/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:52
Juntada de ata
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07/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706510-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA PASSOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da audiência designada para o dia 07/05/20224, às 16h, em conformidade com a certidão de ID 190172486.
Após, aguarde-se a realização da solenidade.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 19:37
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/04/2024 18:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA PASSOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706510-59.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA PASSOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de ID 183910785, fica designado o dia 07/05/2024, às 16:00h, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada via Plataforma Microsoft Teams.
Segue o link para o acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGE0YTRhYzItMWQwNy00ZTQxLWJmYzAtZWM1MGFhZmFiYjky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225daf94c6-d1af-444b-bb58-88878a7ddca6%22%7d Eventuais dúvidas sobre a audiência podem ser sanadas por meio do telefone n.: 3103-4353 (What´sApp Business - mensagens).
Certifico que não foi informado nos autos os dados de e-mail e telefone celular das partes, patronos e testemunhas.
Assim, devem as partes manifestar ciência expressa nos autos acerca da data e hora designadas para a realização da audiência, assim como do link de acesso.
Cumpra-se a decisão de ID 183910785, oficiando-se à Secretaria de Estado da Saúde para intimação da testemunha servidora pública arrolada no ID 168946706 (Elder Vinícius Silva Malta) acerca do dia e hora para a realização da audiência, com o envio do link acima.
Deve ser informado se a testemunha possui os meios necessários à participação da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams, informando ainda os dados de e-mail e número de telefone celular com acesso ao aplicativo What´sApp a fim de facilitar o envio do link para a sala virtual de audiências.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
JULIANA DE JESUS MACHADO HOSANNAH Assessor -
15/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706510-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA PASSOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O segundo réu manifestou interesse na manutenção da prova oral deferida por meio da decisão de ID 171149047.
Assim, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes e a testemunha arrolada.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde para intimação da testemunha que é servidor público e para que informe se a testemunha arrolada possui os meios necessários à participação em audiência de instrução e julgamento a ser realizada por vídeo conferência por meio da plataforma Teams.
Solicite-se, ainda, e-mail e número de telefone celular com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, destacando que na ausência desses dados o link para participação em audiência será encaminhado ao órgão empregador que deverá repassa-lo a testemunha.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:16
Outras decisões
-
12/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/11/2023 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DE OLIVEIRA PASSOS em 16/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:20
Outras decisões
-
05/06/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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