TJDFT - 0706363-67.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706363-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA A DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ajuizaram ação civil pública em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
Aduzem, para tanto, que o Distrito Federal foi condenado a implementar e alimentar o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, a priorizar a realização de exames, cirurgias e terapias oncológicas e a dar transparência às filas de espera dos pacientes, nos autos da ação civil pública nº 0705516-41.2017.8.07.0018.
Narram ter sido celebrado acordo entre as partes, do qual participou o segundo requerido como terceiro interveniente.
Asseveram que, não obstante o acordo firmado, voltou a haver novos problemas graves de desabastecimento de quimioterápicos no Hospital de Base do DF e de falta de estoques seguros para fármacos dessa natureza.
Requerem a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a manterem atualizadas as informações sobre os estoques de medicamentos e insumos associados aos procedimentos de quimioterapia nos processos SEI nº 04016-00063136/2021-45 e 04016-00001245/2021-79, para reposição dos estoques de uso oncológico, assegurar a segurança de abastecimento em três meses, manter a regularidade do fluxo de compras e reposição de estoques, supervisionar o cumprimento pelo IGESDF das obrigações estipuladas e repor os estoques em caso de recalcitrância.
Ao fim, pugnam pela procedência dos pedidos para cumprimento das obrigações referentes ao pedido antecipatório.
A petição inicial foi instruída com documentos de Id. 125507589 a 125507594.
A antecipação de tutela foi deferida (Id. 125652645).
Foi designada audiência de conciliação, na qual houve acordo parcial entre as partes e designação de nova audiência para continuidade das tratativas de acordo (ata ao Id. 126771535).
Ao Id. 126926101 e 132908699, o Distrito Federal juntou informações acerca da regularização dos estoques dos medicamentos constantes do pedido inicial, requereu o cancelamento da audiência de continuação e a extinção do feito por perda do objeto.
Na audiência de conciliação em continuidade, foi homologada nova transação entre as partes (Id. 148371383).
Ao Id. 174069062, o Distrito Federal argumentou que houve a perda superveniente de objeto em razão da aprovação da Lei nº 14.645/2023, que passou a regulamentar a matéria.
Instadas as partes a se manifestarem sobre tal petição, o IGESDF que esclareceu que, em que pese ter havido a aprovação da referida lei, deu cumprimento aos compromissos firmados na audiência de conciliação de Id.148371383, bem como apresentou link para acesso aos indicadores de estoques oncológicos (manifestação ao Id. 183735762).
O Distrito Federal sustentou ser atribuição do Hospital de Base formular protocolos de tratamento e fornecimento de medicações, cumprindo à SES/DF organizar o atendimento por meio da Rede de Atenção Básica.
Aduziu que as pretensões dos autores se dirigem ao Hospital de Base, por se tratar da unidade de referência habilitada para o tratamento oncológico e que os medicamentos oncológicos são de uso exclusivo hospitalar.
Asseverou que o IGESDF é o responsável pela gestão do Hospital de Base e que promove repasses vultuosos a cada mês para procedimentos oncológicos.
Por fim, afirmou não ter domínio sobre a emissão de autorização de procedimento de alta complexidade (Id. 197386852).
O Ministério Público se manifestou pela perda de objeto quanto aos pedidos “i” e “ii" da inicial e procedência dos pedidos “iii” e “iv” (Id. 189793252 e 199047860).
A Defensoria Pública do Distrito Federal aderiu à manifestação ministerial (Id. 196103371). É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355 do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além da documentação já acostada aos autos pelas partes.
Ademais, consoante disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo contribuírem para a resolução de mérito do processo em prazo razoável, de modo que, presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
O Distrito Federal e o IGESDF sustentam ter havido a perda superveniente de objeto da demanda, em razão de terem sido atendidos os termos do acordo de Id. 148371383 e ante a aprovação da Lei nº 14.654/2023.
Os autores anuíram com a perda de objeto quanto aos pedidos de condenar os réus a manterem informações atualizadas nos processos SEI nº 04016-00063136/2021-45 e 04016-00001245/2021-79 e quanto ao pedido de reposição dos estoques de todos os medicamentos e insumos.
No que se refere aos pleitos de assegurar, no mínimo, estoque de segurança relativo a três meses de abastecimento e a manter a regularidade, o planejamento e o fluxo eficiente de compras e reposição de estoques dos medicamentos e insumos de uso oncológico, pugnam pela procedência do pedido.
Assim, a controvérsia entre as partes persiste no que tange a esses dois itens.
A Lei nº 14.654/2023 acrescentou à Lei nº 8.080/1990 o artigo 6º-A, que diz: Art. 6ºA.
As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com atualização quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum.
Dessa feita, não se confundem os pedidos “iii” e “iv” com a referida lei, uma vez que o artigo 6º-A diz respeito à publicidade na internet de estoques de medicamentos das farmácias públicas de forma acessível ao cidadão comum.
Não se trata de disciplina de estoque de segurança de medicamentos ou manutenção de regularidade, planejamento e fluxo de compras.
Ademais, como salientado pelo próprio Distrito Federal ao Id. 197386852), os medicamentos oncológicos são de uso exclusivo hospitalar, não sendo disponibilizados em farmácias, o que também reforça não ter havido perda superveniente de objeto quanto aos pedidos “iii” e “iv”.
No que toca à alegação do IGESDF, de que cumpriu todos os termos do acordo de Id. 148371383, os pedidos em questão dizem respeito à continuidade e à manutenção do sistema de abastecimento, de modo que o cumprimento momentâneo não é suficiente para afastar o interesse de agir dos autores.
Destarte, acolho em parte a preliminar suscitada, para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de condenação dos réus a (i) a manterem informações atualizadas nos autos dos processos SEI 04016-00063136/2021-45 e 04016-00001245/2021-79 (ou em novo processo criado especificamente para essa finalidade), com periodicidade mínima mensal, sobre os estoques de medicamentos (quimioterápicos e não quimioterápicos) e insumos associados aos procedimentos de quimioterapia com fármacos manipulados no Hospital de Base; e (ii) a reporem, no prazo máximo de 10 dias, os estoques de todos os medicamentos e insumos de uso oncológico necessário para os tratamentos quimioterápicos manipulados no Hospital de Base do Distrito Federal quando estejam em falta, em especial todos aqueles descritos pelas áreas técnicas, nos autos dos processos SEI nº 04016-00063136/2021-45 e 04016-00001245/2021-79 (ou outro processo a ser definido), como essenciais para funcionamento do serviço.
O Distrito Federal sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, sob o argumento de que as pretensões dos autores se dirigem ao Hospital de Base, por se tratar da unidade de referência habilitada para o tratamento oncológico e que os medicamentos oncológicos são de uso exclusivo hospitalar.
Ocorre que a obrigação de fornecer tratamentos de saúde pública incorporados pelo SUS recai sobre o ente federativo, nos termos do artigo 23, II c/c artigos 196 e 198, todos da Constituição Federal.
A atribuição da competência material no âmbito interno do Distrito Federal a ente descentralizado da Administração Pública não afasta seu dever de prestar a assistência à saúde, pois as leis de organização administrativa de âmbito distrital não se sobrepõem à competência material instituída diretamente na Constituição.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e está presente o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão debatida entre as partes diz respeito à manutenção de estoque de segurança de todos os medicamentos e insumos de uso oncológico necessário e a manter a regularidade, o planejamento e o fluxo de estoque de todos os medicamentos e insumos necessários para os tratamentos quimioterápicos do Hospital de Base do Distrito Federal.
A Constituição Federal de 1988 inovou na ordem jurídica brasileira ao prever o direito à saúde garantido de forma ampla, a todos que dele necessitem e independentemente de condição especial de trabalhador do mercado formal ou segurado da previdência social.
Nessa linha, instituiu os princípios da universalidade e da integralidade, ao garantir o direito à saúde a todos e mediante acesso universal (art. 196, caput da CF/88), vem como ao prever seu atendimento integral (art. 198, II da CF/88).
A competência para adotar as medidas de implementação da política pública de saúde é comum a todos os entes federativos, nos termos do art. 23, II da Constituição.
A execução dessa política, por seu turno, deve observar os princípios organizacionais de comando único e descentralização, em cada esfera de governo (art. 198, I da CF/88).
Os princípios da integralidade e da universalidade, ao contrário do que uma leitura apressada poderia indicar, não significam que o ente federativo está obrigado a fornecer tudo a todos, sem qualquer critério, mesmo porque a própria Carta trouxe a igualdade como postulado de acesso ao sistema, a garantia de prestação por meio de políticas sociais e econômicas, além da priorização das ações preventivas.
Só faz sentido falar em prioridade se a política pública comporta limites.
Acerca dos limites da prestação do direito à saúde, o c.
STF, ao julgar o tema nº 500 de repercussão geral (leading case RE nº 657.718), decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais e, via de regra, a falta de registro na ANVISA impede o fornecimento do medicamento por decisão judicial.
Na oportunidade, a Corte fixou balizas para a concessão judicial de medicamentos não registrados na ANVISA.
Assim, a Carta de 1988 garantiu o acesso universal e integral ao sistema público de saúde conforme as balizas legais de formulação e implementação da política pública em questão, nos termos da Lei nº 8.080/1990, mediante descentralização e comando único.
Os autores, Defensoria Pública do Distrito Federal e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pleiteiam a condenação dos réus a manterem estoque mínimo de três meses de abastecimento de medicamentos e insumos oncológicos para tratamentos fornecidos pelo Hospital de Base, bem como a regularidade, o planejamento e o fluxo de compras e reposição de estoques.
O pedido inicial no ponto em que ainda persiste o interesse de agir, portanto, consiste em determinar aos réus que cumpram a política pública desenhada para o direito à saúde com segurança mínima para atendimento da população e continuidade de tratamentos já iniciados.
A integralidade e a universalidade ora requeridas não estão sendo extrapoladas, mas sim postuladas nos exatos limites do comando único, do núcleo essencial do direito à saúde e das balizas do princípio da igualdade material e da jurisprudência das Cortes Superiores sobre a matéria.
Isso porque não se postulou a manutenção de estoques de medicamentos não incorporados ao SUS ou de fármacos não aprovados pela ANVISA.
Do contrário, o pedido se ateve especificamente a manter os tratamentos prescritos e fornecidos pelos réus, por meio do Hospital de Base.
Ademais, é inegável que os tratamentos oncológicos incorporados ao SUS fazem parte do núcleo essencial do direito à saúde, uma vez que ligados intimamente à manutenção da vida ou, ao menos, à garantia da dignidade humana possível quando se trata de cuidados paliativos.
Dessa feita, não há como afastar o dever de prestação do direito à saúde quanto aos pedidos formulados na inicial, eis que derivam diretamente da competência material atribuída ao Distrito Federal pela Constituição de 1988, ligam-se indissociavelmente ao direito à vida e ao postulado maior da dignidade humana, representam o núcleo essencial do direito previsto nos artigos 196 e seguintes da Constituição, além de a postulação ter observado as modulações necessários aos princípios da universalidade e da integralidade, sob as balizas da igualdade material.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto aos pedidos de condenação dos réus a (i) a manterem informações atualizadas nos autos dos processos SEI 04016-00063136/2021-45 e 04016-00001245/2021-79 (ou em novo processo criado especificamente para essa finalidade), com periodicidade mínima mensal, sobre os estoques de medicamentos (quimioterápicos e não quimioterápicos) e insumos associados aos procedimentos de quimioterapia com fármacos manipulados no Hospital de Base; e (ii) a reporem, no prazo máximo de 10 dias, os estoques de todos os medicamentos e insumos de uso oncológico necessários para os tratamentos quimioterápicos manipulados no Hospital de Base do Distrito Federal quando estejam em falta, em especial todos aqueles descritos pelas áreas técnicas, nos autos dos processos SEI nº 04016-00063136/2021-45 e 04016-00001245/2021-79 (ou outro processo a ser definido), como essenciais para funcionamento do serviço.
Nesse ponto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
No mais, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus a: 1) Assegurarem, no mínimo, estoque de segurança consubstanciado em três meses de abastecimento de todos os medicamentos e insumos de uso oncológico necessários para os tratamentos quimioterápicos manipulados no Hospital de Base do Distrito Federal; 2) Manterem regularidade, planejamento e fluxo eficiente de compras e reposição de estoques de todos os medicamentos e insumos de uso oncológico necessários para os tratamentos quimioterápicos manipulados no Hospital de Base do Distrito Federal, mediante garantia de informações à área técnica assistencial, semanalmente, acerca das entregas programadas.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:55
Outras decisões
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13/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/03/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
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24/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/10/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
19/09/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/09/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:14
Outras decisões
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25/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:03
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:19
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:19
Outras decisões
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14/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:39
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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14/02/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:51
Homologada a Transação
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02/02/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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02/02/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/10/2022 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/10/2022 15:47
Outras decisões
-
03/10/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 30/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:30
Juntada de Certidão
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24/09/2022 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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21/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:19
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2022 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:45
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:45
Outras decisões
-
09/08/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/08/2022 17:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
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08/06/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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06/06/2022 17:03
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 19:29
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/06/2022 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/06/2022 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/06/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/06/2022 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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01/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 19:16
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:47
Outras decisões
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31/05/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/05/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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26/05/2022 16:48
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:45
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 14:00, 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/05/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2022 22:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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25/05/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 22:00
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2022 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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25/05/2022 21:57
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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25/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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