TJDFT - 0712776-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:16
Arquivado Provisoramente
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18/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos, a vencer em (14/10/2028).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
14/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712776-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:54:12.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712776-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou negativa.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). -
07/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletrônica do valor penhorado/depositado nos autos para conta do exequente: BRB - Banco de Brasília, Agência nº 104, Conta Corrente: 295 683 6, CPF: *14.***.*97-87 (JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO). -
22/03/2024 12:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712776-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 183984026.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 19:28:42.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712776-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:11:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
18/01/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:04
Outras decisões
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18/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/12/2023 13:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:00
Deferido o pedido de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*97-87 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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29/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto ao valor da causa.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 14 de agosto de 2023 19:44:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 14:48
Desentranhado o documento
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10/08/2023 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a exclusão da petição ID 167281601, a fim de se evitar tumulto processual.
No mais, promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, sob a forma de nova petição inicial, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 4 de agosto de 2023 08:11:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
04/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712776-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, na proporção de 50% para cada uma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 19 de julho de 2023 11:27:23.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
19/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 15:24
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 17:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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01/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:37
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 17:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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09/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2022 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:14
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/11/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2022 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 07:47
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Ata em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2022 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2022 00:19
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 10:43
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2022 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 13:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2022 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 19:56
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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