TJDFT - 0706395-02.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:01
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:14
Outras decisões
-
21/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSEHILTON MARTINS DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:48
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 23:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:54
Outras decisões
-
01/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:08
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706395-02.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSEHILTON MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimem-se novamente os exequentes para juntarem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, decotando o valor já levantado – R$2.124,47 (ID. 205861114), sob pena de indeferimento do pedido de penhora da remuneração mensal auferida pelo executado e suspensão do curso processual e prescricional por execução frustrada.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:54
Outras decisões
-
03/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:08
Outras decisões
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02/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706395-02.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSEHILTON MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Diante da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A (ID. 203907247) em desfavor da decisão de ID. 200699793, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Ademais, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso em comento (ID. 204114033), cumpra-se a determinação precedente, expedindo alvará de levantamento em favor: a) dos exequentes, no valor de R$2.110,60, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) do executado, no valor de R$8.445,74, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Destaco que nos ID’s. 201998130 e 202755063 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Feito isso retornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora dos proventos recebidos mensalmente pelo devedor.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:52
Outras decisões
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19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706395-02.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO EXECUTADO: JOSEHILTON MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID’s. 198814730, 198814731 e 198814732).
Após o executado, nos ID’s. 194979603 e 197598855, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que as quantias bloqueadas da sua conta bancária mantida junto à instituição financeira Banco Santander tratavam-se dos seus proventos de aposentadoria Ao final requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações do devedor e requereu a penhora de 30% dos seus proventos (ID. 198659610).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Demais disso, conforme preceitua o artigo 99, §2º, deste mesmo diploma normativo, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela verifico do contracheque de ID. 197598859 que o executado aufere rendimentos mensais líquidos de R$11.568,83.
A elevada renda demonstra que o devedor possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Ressalto que este Juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.412,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 6.723,41 ( Acesso em 03/03/2024, às 12:05); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 8 (oito) salários mínimos, a condição econômica do devedor não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário.
Ressalto, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao executado prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Feita esta consideração, passo a análise do cerne da impugnação à penhora.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Já o § 2º do artigo 833 deste mesmo diploma normativo esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) – destaquei.
No caso dos autos constato que, pela documentação aportada no ID. 197598859, o executado percebe rendimentos mensais brutos de R$31.887,44, sendo que, abatidos os descontos compulsórios (IRPF e Contribuição SPSM), remanesce a quantia de R$21.586,96.
Ademais, da análise dos extratos bancários de ID’s. 199218976 e 199218974, verifico que a quantia de R$9.936,16, bloqueada da conta bancária n.º 010148712, é proveniente do salário recebido pelo executado, alusivo ao mês de abril de 2024.
Veja-se: Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor e as suas condições econômicas, que são passíveis de se auferir no presente processo, entendo que a penhora deve ser limitada ao percentual de 15% da quantia supracitada.
Lado outro, a importância de R$213,84, também bloqueada da instituição financeira Banco Santander, refere-se à sobra dos PIX recebido pelo devedor de terceiros no dia 05/04/2024, sendo, portanto, penhorável.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Expeça-se, então: a) alvará de levantamento em favor dos exequentes, no valor de R$2.110,60, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) alvará de levantamento em favor do executado, no valor de R$8.445,74, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que os patronos do exequente Banco do Brasil S.A, que, registra-se, também figuram no polo ativo, NÃO possuem poderes para levantar alvará em seus próprios nomes (ID. 142281438), ao contrário do advogado do executado (ID. 133706704).
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária das partes ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes informe os seus dados bancários ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência.
Após a expedição dos alvarás retornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora dos proventos recebidos mensalmente pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:15
Deferido em parte o pedido de JOSEHILTON MARTINS DOS SANTOS - CPF: *87.***.*22-91 (EXECUTADO)
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21/06/2024 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a JOSEHILTON MARTINS DOS SANTOS - CPF: *87.***.*22-91 (EXECUTADO).
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07/06/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:31
Outras decisões
-
03/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Outras decisões
-
29/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSEHILTON MARTINS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/12/2023 14:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:05
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
05/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
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23/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSEHILTON MARTINS DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2023 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSEHILTON MARTINS DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/01/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 02:31
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/12/2022 13:34
Recebidos os autos
-
03/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 13:34
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2022 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSEHILTON MARTINS DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSEHILTON MARTINS DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 00:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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