TJDFT - 0706367-18.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:35
Baixa Definitiva
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09/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:35
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS VERICO DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0706367-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VERICO DO NASCIMENTO RECORRIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A DECISÃO Trata-se de pedido para fixação de honorários em prol de defensor dativo, cuja atuação foi um munus público, como colaborador da sociedade, diante da nomeação feita por não haver defensor público que representasse a recorrente, id 52134887.
Na referida decisão a magistrada ressaltou que “(...) Caberá ao advogado pugnar pelo arbitramento de honorários ao Juízo ad quem, competente pela apreciação do Recurso, que observará a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1.º do artigo 22 do Decreto n.º 43.821/2022. (...)” Na espécie, a atuação da advogada nomeada limitou à apresentação do Recurso Inominado.
Importante esclarecer que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo.
Nesse descortino, estabeleço o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
31/01/2024 22:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:50
Outras Decisões
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29/01/2024 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:44
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS VERICO DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*62-53 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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