TJDFT - 0706542-85.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TATIANO RODRIGUES CASSEL em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706542-85.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANO RODRIGUES CASSEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706542-85.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANO RODRIGUES CASSEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei terem sido anexadas apelações da parte AUTORA: TATIANO RODRIGUES CASSEL e da parte RÉ: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TATIANO RODRIGUES CASSEL em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706542-85.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANO RODRIGUES CASSEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por 0706542-85.2023.8.07.0011 em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com pedido de tutela provisória de urgência.
A autora narra que assinou contrato com o réu, visando a obtenção de recursos financeiros, mas no momento da contratação as informações recebidas teriam sido mínimas.
Relata que após o recebimento do contrato e do início do pagamento, teve uma surpresa ao perceber a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, que implicaria a quitação de uma quantia maior do que o que realmente tinha concordado.
Conta que o contrato prevê a aplicação do sistema de amortização PRICE, sem qualquer possibilidade de aplicação de outro método mais benéfico.
Aponta a abusividade de diversas cláusulas.
Ao final, requereu a tutela provisória de urgência para a manutenção da posse do veículo financiado e retirada de eventual restrição em seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer: a) alteração da forma de amortização dos juros; b) adequação dos juros remuneratórios aos termos do Código Civil; c) devolução das quantias pagas a título de taxas de avaliação, cadastro, seguro e registro de contrato.
Procuração e documentos (ID 181441303 a ID 181441322).
Gratuidade de justiça (ID 182691914) e tutela antecipada indeferida (ID 182347242).
Citado, o réu apresentou contestação e documentos (ID 184532666), em que suscita impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, aponta que a procução juntada não está datada.
No mérito, refuta os argumentos autorais e defende a regularidade dos valores pactuados.
Réplica (ID 186632825).
Não houve interesse pela produção de novas provas (id 153082561 e id 153182251. É o relatório.
Fundamento e decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária dilação probatória.
Vale registrar que o julgamento antecipado, assim como o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º, 4º e 139, II, do CPC).
Previamente à análise do mérito, aprecio as preliminares.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Pretende a parte ré a revogação da gratuidade de justiça conferida à autora, meramente sob o argumento de que esta contraiu empréstimo em instituição financeira, o que demonstraria a sua capacidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, a gratuidade de justiça foi deferida segundo os ditames do art. 92, § 2º do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, ao contrário do que pretende a parte ré, quando para beneficiar pessoa física, na ausência de elementos ensejadores de indeferimento, a gratuidade deve ser deferida.
Sendo assim, é incumbência da impugnante comprovar a inexistência dos elementos legais da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a parte ré não apresentou comprovação mínima de suas alegações.
Ademais, é de se registrar que, do mesmo modo que a parte contraiu o empréstimo junto à instituição financeira, pretende a sua revisão de modo a reduzir os seus encargos, o que indica dificuldade financeira.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Impugnação ao valor da causa.
Impugna o réu o valor da causa sob o argumento de que o apontado é excessico, no entanto, deixa de apresentar o valor que entende ser adequado.
Considerando que este Juízo não verificou incorreção teratológica, não faz sentido a sua alteração nesse momento processual.
Desse modo, rejeito a impugnação.
Procuração.
Cumpre registrar que não se verifica invalidade no instrumento de procuração de ID 181441303, uma vez que da assinatura do outorgante, por meio de assinatura digital “gov.br”, tem-se a data de 09.11.2023, a qual é compatível com a data da propositura da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistentes questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, observo que, no caso em apreço, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, visto que os litigantes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado.
Tratando-se, portanto, de relação de consumo.
Cumpre registrar que o contrato havido entre as partes é contrato de adesão, porquanto a estipulação de suas cláusulas se deu unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, nos termos do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, destaco a aplicação da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Registre-se que o réu pretende a declaração de decadência com base no Código de Defesa do Consumidor, mas, no mérito, aponta expressamente a inaplicabilidade do mesmo diploma.
Conforme apontado acima, a legislação consumerista é aplicável.
In casu, a relação jurídica está demonstrada pelo contrato de ID 181441312.
Pretende a parte autora: a) alteração da forma de amortização dos juros; b) adequação dos juros remuneratórios aos termos do Código Civil; c) devolução das quantias pagas a título de taxas de avaliação, cadastro, seguro e registro de contrato.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, a força imperativa dos contratos, bem como a legalidade das cobranças.
Juros.
Alega a parte autora que o réu aplicou capitalização mensal de juros na forma composta com a utilização da Tabela Price e que esta não se mostra a melhor foram ou, ao menos, a mais favorável ao consumidor.
Inicialmente, impende analisar a regularidade da adoção do referido método de amortização.
Com a Medida Provisória nº 1963-17, versão editada em 31/03/2000, foi admitida a capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional em periodicidade inferior a um ano.
A Medida Provisória em questão foi reeditada sucessivamente, inclusive com outras numerações, sendo por fim publicada como Medida Provisória 2.170, de 23/8/01, em sua 36ª edição, a qual permanece válida e eficaz por força da EC 32/2001.
A partir do advento desse diploma legal (31/03/2000), portanto, passou a ser possível a prática de anatocismo em contratos bancários, desde que pactuados a partir do início da vigência da MP 1963-17 e obedecidos os requisitos estabelecidos na norma.
Nesse sentido são os precedentes do STJ.
Com efeito, filio-me a corrente que considera constitucional a medida provisória mencionada.
Os requisitos de urgência e relevância para a edição do ato normativo restaram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377/RS por ausência de elementos suficientes para negá-los, confira-se a ementa do referido Recurso Extraordinário: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. “ (RE 592.377/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 20/03/2015).
O STF também já decidiu que inexiste inconstitucionalidade no fato da ementa da Medida Provisória não enunciar todos os conteúdos constantes em seus artigos (ADI 1096 MC / RS - RIO GRANDE DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 16/03/1995 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 22-09-1995 PP-30589, EMENT VOL-01801-01 PP-00085).
Além disso, não é necessária lei complementar para tratar de matéria relacionada à capitalização de juros, uma vez que não se compreende na definição estabelecida no artigo 192 da CF.
Aidna, tendo em vista a possibilidade de livre contratação da taxa de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, não há motivo para vedar a capitalização mensal de juros, pois para alcançar o mesmo objetivo bastaria às instituições financeiras aumentar a taxa mensal de juros simples ao invés de aplicar a regra dos juros compostos, uma vez que o resultado final do percentual de juros anuais seria o mesmo.
Na hipótese em exame, verifico que o contrato de financiamento foi celebrado posteriormente à publicação da Medida Provisória supramencionada (em junho de 2021 – ID 181441312) e que apresenta capitalização composta admitida, conforme se depreende na diferença entre as taxas de juros anual e mensal nele expostas que não foi calculada pela forma da proporcionalidade entre as taxas.
Esta transformação da taxa de juros anual para a mensal sugere o uso da fórmula de equivalência entre taxas, fato típico de contratos nos quais vigora o regime de capitalização composta, de modo que tal prática é legalmente permitida, afastada qualquer abusividade.
Com relação especificamente à discussão acerca da utilização ou não da Tabela Price, não se verifica qualquer ilegalidade, pois com acima restou registrado a capitalização é legalmente prevista e foi pactuada.
Isso porque não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na contratação a ponto de determinar a melhor forma de pactuação dos termos contratuais, mas somente à apreciação de legalidade das cláusulas.
Nesse sentido segue trecho de acórdão citado em produto de Jurisprudência em Temas no sítio do Tribunal de Justiça de Distrito Federal e dos Territórios: “Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.” “Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019).
Considerando que, no caso concreto, não restou demonstrada ilegalidade propriamente da aplicação do método em questão, não há que se falar em qualquer alteração nesse sentido.
Portanto, como há previsão legal de capitalização e consta no contrato a informação de sua existência não há qualquer abusividade a ser declarada, sequer quanto à possibilidade de aplicação da tabela Price.
Nesse ponto, pretende, ainda o autor, a aplicação do disposto no art. 591 do Código Civil aos contratos bancários (Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual).
Consoante acórdão vinculante do Superior Tribunal de Justiça “Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles”.
No mesmo julgamento restou consignado que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada”.
Em seguimento, determinou-se que a solução seria buscada no próprio mercado financeiro, por meio da taxa médica de mercado publicada periodicamente pelo Banco Central.
Tudo no Recurso Especial nº 1.061.530 – RS.
Daí se retira de forma clara que não foi acolhida a aplicação da limitação prevista no Código Civil para os juros remuneratórios de contratos bancários, os quais são regulados por legislação própria, de modo que se viabiliza a sua flutuação, diferentemente da forma rígida com que o Código Civil, diploma absolutamente alheio à realidade do mercado financeiro, trata a questão.
Considerando a previsão cogente do art. 927, III, do CPC no sentido de que os juízes observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não cabe a esse Juízo a alteração do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal Superior responsável pela uniformização da interpretação da ordem jurídica infraconstitucional.
Diante disso, não há como acolher a pretensão de aplicação da limitação de juros prevista no art. 591 do CC ao contrato em questão.
Ainda no que toca aos juros remuneratórios, cumpre registrar que, no mesmo julgado supramencionado, houve a afirmação clara no sentido de que não basta a mera verificação da discrepância entre a taxa média do mercado e os pactuados, mas prova cabal de excessiva onerosidade no caso concreto e também que esta destoa gravemente do que é praticado pelas outras instituições financeiras, o que não restou demonstrado.
Forte nessas razões, é de improcedência do pedido relativo à revisão dos juros.
Cobranças indevidas.
Com relação às cobranças consideradas abusivas pela parte autora, apesar de não ter havido apontamento específico das cláusulas, serão utilizados os fundamentos apresentados para o exame da legalidade pontual do contrato, com fundamento na interpretação sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do CPC), tendo em vista a impossibilidade de análise de ofício (Súmula 381 STJ).
Tarifa de avaliação.
O Superior Tribunal de Justiça afirmou a validade da referida tarifa quando do julgamento do Tema 958 de Recurso Repetitivo: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Nessa toada, considerando que não houve qualquer comprovação de incidência das hipóteses de abusividade, não há como acolher a pretensão de anulação e ressarcimento correspondente.
Tarifa de cadastro.
No que se refere à cobrança de tarifa de cadastro, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da sua legalidade: “Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Nesse passo, se não houve comprovação de relacionamento anterior entre a parte autora e o banco réu, inexiste ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro.
Cumpre ressaltar que não cabe a este Juízo questionar a “necessidade” dos trâmites internos à instituição financeira que viabilizam a contratação com os consumidores.
Seguro prestamista.
A princípio, não há qualquer ilegalidade na cláusula que estipula seguro do veículo objeto de financiamento, em observância aos princípios da liberdade de contratação e autonomia da vontade, relacionados aos contratos celebrados sob os ditames da Lei Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é lícita a contratação do seguro por intermédio da instituição bancária, desde que disponibilizado pelo Banco e desejado pelo adquirente.
No entanto, é imperioso que tal contratação seja livre e consciente, conforme Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso, não restou demonstrado que o contratante aceitou de modo facultativo a contratação do seguro, de modo que é imperativo o seu ressarcimento (cláusula B.6, no valor de R$ 1.681,53 – ID 181441312).
Especialmente porque consta do próprio contrato a possibilidade de cancelamento do seguro a qualquer tempo.
Taxa de registro do contrato.
De acordo com a Resolução nº 3.919/10 do Banco Central, que disciplina “as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, em seu artigo 1º, § 1º, III, “não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil”.
Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese quanto à legalidade da cláusula que prevê a cobrança das despesas com o registro do contrato.
Eis o teor da tese estabelecida quando do julgamento do Tema 958: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso vertente, o registro do contrato no órgão de trânsito competente é inerente ao contrato de financiamento e se não foi realizado pelo próprio consumidor, decerto, fora um serviço prestado pela parte requerida, o que justifica sua cobrança, nos moldes do ID 181441312, na cláusula B.9.
Regular a contratação e pagamento, imperativa a improcedência do pedido nesse ponto.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a ressarcir o valor de R$ 1.681,53 relativa ao seguro (cláusula B.6 – ID 181441312), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista a impossibilidade de verificação do momento do desembolso da quantia.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento dos encargos processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
A exigibilidade, no entanto, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 06:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706542-85.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANO RODRIGUES CASSEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TATIANO RODRIGUES CASSEL em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706542-85.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANO RODRIGUES CASSEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANO RODRIGUES CASSEL - CPF: *92.***.*91-14 (AUTOR).
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22/12/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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