TJDFT - 0706509-45.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:35
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706509-45.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro o pedido de ID 209552907 para promover a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme relatório(s) anexo(s).
II - Expeça-se certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
III - Caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do CPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
IV - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:56:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 20:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706509-45.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Cuida-se de impugnação apresentada por GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em razão da penhora no valor de R$ 214,16.
Alega que utiliza as contas bancárias para receber pensão alimentícia de duas filhas e transfere alguns valores para as outras contas com objetivo de movimentá-las.
Informa que é atendente de farmácia, está de licença maternidade, possui 3 filhas menores, recebe salário mensal na importância de R$ 1.450,00 e reside de aluguel.
Aduz a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Requer o imediato desbloqueio dos valores.
Em resposta de ID 188147528, o DISTRITO FEDERAL manifestou discordância com a alegação de impenhorabilidade e requer seja indeferido o pedido formulado, com a transferência do valor bloqueado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II – O DISTRITO FEDERAL formulou pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais em face de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS e GABRIELA VITÓRIA DE SOUZA SANTOS, com base na improcedência do pedido inicial.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 134807390: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno os autores a arcarem com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.” Ante a ausência de pagamento voluntário do valor da execução foi deferida a penhora de ativos mantidos pelos executados em instituições financeiras.
O Relatório Sisbajud de ID 189363335 demonstra que foram bloqueados os valores R$ 94,13, na conta bancária mantida no Banco NU PAGAMENTOS - IP; e R$ 120,03 em conta no Banco de Brasília - BRB, ambas de titularidade da executada GABRIELA VITÓRIA DE SOUZA SANTOS.
Em relação ao bloqueio ocorrido no Banco NU PAGAMENTOS - IP, o extrato de ID 183274072 atesta que o valor R$ 94,13 é proveniente do salário depositado em conta corrente por WRRC FARMACIA HOMEOPATICA LTDA, conforme contrato de trabalho de ID 183274068 e, portanto, impenhorável.
No que concerne a constrição de valores oriundo de salário, o art. 833, IV, do CPC aduz que “são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Desse modo, a desconstituição da penhora no valor R$ 94,13 é medida que se impõe No tocante à impenhorabilidade do valor R$ 120,03, bloqueado na conta corrente do Banco BRB, maior sorte não assiste a impugnante.
Em análise aos documentos que acompanharam a impugnação não é possível infirmar que a conta corrente mantida no Banco BRB é destinada ao recebimento de pensão alimentícia, conforme faz crer a embargante, motivo pelo qual mantém-se a penhora do valor R$ 120,03.
III - Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação para determinar a liberação do valor bloqueado no Banco NU PAGAMENTOS - IP (R$ 94,13).
Ainda, determino a manutenção do bloqueio do valor R$ 120,03, ocorrido na conta corrente do Banco BRB.
Nesses termos, tem-se por efetivada a PENHORA sobre a quantia R$ 120,03.
Desnecessária a lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os seguintes alvarás de levantamento: i) valor R$ 94,13, em favor de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS; ii) valor R$ 120,03, em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ n. 04.***.***/0001-50.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:34:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2024 18:13
Juntada de consulta sisbajud
-
29/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 09:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/01/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - CPF: *43.***.*19-17 (EXECUTADO) e GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS - CPF: *45.***.*30-43 (EXECUTADO).
-
02/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
15/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA DE SOUZA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/06/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:40
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 22:49
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:24
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2022 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:54
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/10/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706329-88.2023.8.07.0008
Viviane Miranda Araujo de Freitas
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2024 20:03
Processo nº 0706506-83.2022.8.07.0009
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Edna Martins de Souza
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 16:50
Processo nº 0706536-21.2022.8.07.0009
Cecilia Lopes Mesquita
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Danillo Vieira de Paula Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 23:22
Processo nº 0706500-96.2019.8.07.0004
Mizaniely Furtado de Medeiros
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Everaldo Pereira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 09:33
Processo nº 0706503-46.2022.8.07.0004
Vanderlan Melo Ribeiro Alcantara
Jose Melo Ribeiro Alcantara
Advogado: Gilson Cesar Machado Garcez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 12:25