TJDFT - 0706378-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 21:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706378-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RIGONI DA SILVA PESSOA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito comum, proposta por ADRIANA RIGONI DA SILVA PESSOA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos materiais e morais, em decorrência de contrato de empréstimo e transferências bancárias via PIX que a autora alega terem sido realizados de forma fraudulenta.
Em síntese, a parte autora narrou ter recebido mensagem via SMS noticiando uma compra de alto valor, acompanhada de um número para contato para contestação.
Aduziu que, ao realizar a ligação, teria confirmado informações como número de conta e senha a um atendente.
Posteriormente, verificou a contratação de um empréstimo bancário no valor de R$ 49.000,00 e a realização de cinco transferências bancárias via PIX, alegando ser vítima do "golpe da falsa central".
Sustentou a inexistência de êxito na tentativa de solução extrajudicial, razão pela qual ingressou com a presente demanda, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo impugnado, sob pena de multa diária.
Com a inicial (ID: 166037126), vieram os documentos de ID: 166037131 a ID: 166037142, incluindo a guia de recolhimento das custas iniciais devidamente adimplida.
Após intimação (ID: 166046886), a autora promoveu a emenda à inicial (ID: 166052635 a ID: 166052640).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID: 166063103, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo postergada a análise meritória para momento oportuno, após a devida instrução processual e contraditório.
Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou sua contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, refutou as alegações autorais, defendendo a regularidade das operações e a culpa exclusiva da autora e/ou de terceiro pela ocorrência dos fatos narrados, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Juntou, para tanto, as Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex e outros documentos.
Houve réplica da parte autora0 reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da parte ré.
Em sede de agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da respeitável decisão monocrática, deu provimento ao recurso para determinar que o Banco do Brasil se abstivesse de realizar descontos na conta corrente da agravante referentes ao contrato "BB Crédito Salário" celebrado em 16/06/2023. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco réu.
Conforme a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada com base nas alegações da parte autora em sua petição inicial.
No caso em tela, a autora imputa ao Banco réu a responsabilidade pelos danos decorrentes de operações bancárias fraudulentas ocorridas em sua conta, estabelecendo, assim, a pertinência subjetiva da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia reside na ocorrência de fraude na contratação de empréstimo e nas transferências via PIX realizadas na conta da autora.
A despeito das alegações da parte autora, as provas colacionadas aos autos, especialmente os documentos apresentados pelo Banco réu, demonstram a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados.
Em sua contestação, o Banco réu argumentou, de forma contundente, que a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros, mediante sofisticada engenharia social, explorando a ingenuidade e o descuido da consumidora.
Ressaltou que a própria autora admite ter ligado para um número desconhecido, que se apresentou como sendo da central de atendimento do Banco do Brasil, e fornecido seus dados bancários, conforme trecho da inicial transcrito na contestação. É crucial destacar, conforme bem pontuou o Banco réu, que o número que contatou a parte autora não pertence ao Banco do Brasil, tampouco se assemelha àqueles utilizados pela instituição financeira e fornecidos a seus clientes.
Essa informação é de suma importância, pois demonstra que a abordagem inicial dos fraudadores não se deu por meio dos canais oficiais do Banco, mas sim através de um contato externo, induzindo a autora a erro.
Ademais, o Banco réu demonstrou que as operações questionadas foram confirmadas mediante a utilização do aparelho celular habilitado na conta da autora e com a inserção de suas credenciais.
As Cláusulas Gerais do Contrato de Conta-Corrente e Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex, especificamente nos itens 1.4, 3.2 e 4.11.1.1.1, estabelecem que o cartão magnético e a senha são de uso pessoal e intransferível, sendo de inteira responsabilidade do cliente a sua guarda e utilização para a movimentação da conta e realização de transações.
O item 3.2 dispõe expressamente que o cliente autoriza o Banco a efetivar operações solicitadas por meio dos canais eletrônicos mediante a utilização de senha pessoal cadastrada exclusivamente pelo cliente, reconhecendo a validade dessas operações.
De igual modo, o Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A – Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas (Inteiro Teor Anexo à contestação) prevê ser de responsabilidade do titular do cartão a guarda e o uso adequado do cartão e da senha.
Nesse contexto, verifica-se que a fraude somente se concretizou em razão da conduta da própria autora, que, vendo em seu celular número totalmente divergente da Central de Atendimento do Réu, ao fornecer seus dados bancários e confirmar as operações em um contato telefônico suspeito, possibilitou a ação dos fraudadores.
Ainda que a autora alegue ter sido enganada, a sua conduta de não conferir o número que ligou, fornecer informações sensíveis por um canal não oficial configura, no mínimo, culpa exclusiva da vítima, senão mesmo sua participação na consecução do evento danoso.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem firmado o entendimento de que as instituições financeiras possuem o dever de segurança em relação às operações bancárias, contudo, essa responsabilidade não é absoluta e pode ser elidida em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso em apreço, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços por parte do Banco réu.
Ao contrário, as provas indicam que as operações foram realizadas com a utilização das credenciais da autora, o que, nos termos contratuais e da legislação aplicável, presume a sua validade e regularidade.
A alegação de que o Banco deveria ter detectado a atipicidade das operações não se sustenta diante do fato de que a própria autora, ainda que enganada, confirmou as informações e autorizou as transações ao fornecer seus dados.
A tese de fortuito interno, que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ), não se aplica ao presente caso, haja vista que a fraude foi facilitada pela conduta negligente da própria autora, quebrando o nexo de causalidade entre a atividade bancária e o dano.
Não se trata de uma falha nos sistemas de segurança do Banco, mas sim de uma ação de terceiro que se aproveitou da vulnerabilidade criada pela própria consumidora.
Conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a robustez das provas apresentadas pelo Banco réu demonstra a ocorrência de culpa exclusiva da autora e de terceiro na produção dos danos alegados.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles.
Na hipótese dos autos, não se verifica a prática de ato ilícito por parte do Banco réu, sendo os danos decorrentes da própria conduta da autora e da ação de terceiros.
Assim, ante a ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços bancários e a demonstração da culpa exclusiva da autora e de terceiro, não há que se falar em declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco em indenização por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA RIGONI DA SILVA PESSOA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA RIGONI DA SILVA PESSOA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706378-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RIGONI DA SILVA PESSOA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica, ressarcimento de valores e reparação por danos morais.
Nessa ordem de ideias, verifico que o réu suscitante figura, de forma indene de dúvidas, como instituição financeira em que ocorrida as operações vergastadas na demanda.
Desse modo, restando demonstrada sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar em comento.
Lado outro, cumpre destacar que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Desse modo, não vislumbro fundamento jurídico apto à denunciação da lide, dada a vedação legal prevista no art. 88, cabeça, da legislação consumerista, pois, conforme já se decidiu, "nos termos do que dispõe o art. 88 do mesmo diploma legal - aplicável, por analogia, a todos os casos de responsabilidade solidária previstos na legislação consumerista - é vedada a denunciação da lide, permanecendo resguardado o direito de regresso a ser efetivado em ação própria, evitando-se, assim, a demora na entrega da prestação jurisdicional a partir da invocação de uma causa de pedir distinta" (Acórdão 1388952, 07304091420218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por esse fundamento, rejeito o pedido em questão.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 18:56:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA RIGONI DA SILVA PESSOA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ADRIANA RIGONI DA SILVA PESSOA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 23:49
Outras decisões
-
21/07/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2023 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706464-76.2023.8.07.0016
Vera Oni Ferreira
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 11:31
Processo nº 0706462-20.2020.8.07.0014
Valter Borras Arantes
Silvio Freire de Moraes
Advogado: Dante Teixeira Maciel Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:24
Processo nº 0706464-31.2022.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Alberico Nicacio da Silva Filho
Advogado: Leilson Costa da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2022 03:44
Processo nº 0706510-59.2023.8.07.0018
Luciana Lopes de Oliveira Passos
Distrito Federal
Advogado: Fabricio Reis Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 10:07
Processo nº 0706323-27.2022.8.07.0005
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Idelmino Ramos Neto
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 15:44