TJDFT - 0706430-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO IZIDRO NETO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 07:02
Recebidos os autos
-
16/08/2025 07:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/08/2025 08:17
Recebidos os autos
-
09/08/2025 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:32
Outras decisões
-
04/08/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:40
Outras decisões
-
28/07/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/07/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO IZIDRO NETO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:06
Outras decisões
-
26/06/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706430-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOAO IZIDRO NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 239568702 e comprovante de ID 238730305, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá dizer se dá quitação ao Distrito Federal e se há outros débitos a serem executados nestes autos, promovendo o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:43
Outras decisões
-
16/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO IZIDRO NETO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:39
Outras decisões
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19/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706430-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOAO IZIDRO NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa.
O cumprimento de sentença de obrigação de fazer tramitou nestes autos.
Na decisão de ID 199919907, datada de 12/06/2024, fixou-se multa em face do IPREV, a ser revertida para o PROJUS – TJDFT.
A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão supra, ao ID 201688191.
Aduziu que a multa deveria ser revertida em favor da parte exequente, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC.
Os embargos não foram apreciados.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar foi extinto por cumprimento, conforme sentença de ID 206597021.
A parte exequente ajuizou cumprimento de sentença de pagar quantia certa, o que foi recebido pelo Juízo ao ID 208759957, em 26/08/2024.
Decisão de ID 222599224, de 14/01/2025, homologou cálculos do Distrito Federal e determinou a expedição de requisitórios.
A parte exequente opôs embargos de declaração ao ID 223060870.
Alega que a decisão de 199919907 não apreciou os embargos de declaração opostos contra ela.
Pede que os aclaratórios de ID 201688191 sejam apreciados.
DECIDO.
Ausentes os pressupostos recursais, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Com efeito, os aclaratórios não impugnam a decisão de ID 222599224, de 14/01/2025, mas a decisão de ID 199919907, datada de 12/06/2024.
O prazo para embargar de declaração a decisão de ID 199919907 já precluiu há muito tempo.
Ademais, o pedido não está em consonância com o art. 1.022 e ss. do CPC. É de se ressaltar, por fim, que a decisão fixou multa com fundamento em ato atentatório ao exercício da Justiça e ao princípio da dignidade da Justiça.
Não se tratam de astreintes.
Ante o não conhecimento, o prazo não será devolvido.
Cumpra-se a decisão de ID 223128582.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:55
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/02/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO IZIDRO NETO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:15
Outras decisões
-
20/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706430-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOAO IZIDRO NETO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Ante a concordância da parte exequente, acolho e homologo os cálculos apresentados pelo Distrito Federal de ID 220155309.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor realmente devido atualizado (artigo 85, §§1º e 2º do CPC).
Custas de lei.
Decorridos os prazos legais, traga o Distrito Federal a planilha do débito com o valor devido.
Expeçam-se os requisitórios, conforme solicitado pela parte exequente (ID 222589429).
Após o pagamento, arquivem-se os autos observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/01/2025 13:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:02
Outras decisões
-
09/12/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:07
Outras decisões
-
14/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:47
Outras decisões
-
29/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:15
Outras decisões
-
24/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:28
Outras decisões
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25/09/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO IZIDRO NETO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706430-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOAO IZIDRO NETO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação à parte exequente, em conformidade com o art. 1.048, I do CPC.
Anote-se no sistema.
Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:45
Outras decisões
-
23/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 16:05
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/08/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:04
Outras decisões
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:35
Outras decisões
-
12/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO IZIDRO NETO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:44
Outras decisões
-
05/04/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:55
Outras decisões
-
15/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:19
Outras decisões
-
04/03/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:01
Outras decisões
-
08/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/12/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAO IZIDRO NETO em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO IZIDRO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:08
Outras decisões
-
06/10/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:41
Outras decisões
-
04/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:06
Outras decisões
-
21/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2023 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:56
Outras decisões
-
11/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:21
Outras decisões
-
14/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:23
Outras decisões
-
05/06/2023 14:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
05/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/06/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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