TJDFT - 0706408-08.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:05
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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22/07/2025 05:06
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:22
Arquivado Provisoramente
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30/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706408-08.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCELO MENDES DAIA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor - RPV (ID 229023914), cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 238111266 e ID 240408858), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 240408858, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 23.033,64 (vinte e três mil, trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250199899 (ID 238111266), em favor de ERICO LANZA DA SILVA - ERICO LANZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 45.***.***/0001-88 Banco: Itaú Código do Banco: 341 Agência: 2647 Conta Corrente: 99622-8.
Declaro cumprida a obrigação e extinto o processo em face de ERICO LANZA DA SILVA, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, exclua-se ERICO LANZA DA SILVA do polo ativo e aguarda-se o pagamento do precatório de ID 231238687.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:54
Deferido o pedido de ERICO LANZA DA SILVA - CPF: *00.***.*17-30 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706408-08.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO MENDES DAIA, ERICO LANZA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 231238687.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 07:51:50.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:35
Processo Desarquivado
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30/05/2025 11:35
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
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24/03/2025 22:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:03
Outras decisões
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23/02/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706408-08.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCELO MENDES DAIA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARCELO MENDES DAIA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o excesso de execução (ID 196872235).
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 199734318. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 155423110, no qual o réu apresentou impugnação ao pedido em razão de alegado excesso de execução por conta de utilização de forma equivocada da Taxa Selic e de dados divergentes.
O autor informou a correção dos seus cálculos, no entanto concordou expressamente com os valores indicados pelo réu na planilha de ID 196872236.
Diante da concordância do autor com os valores apurados pelo réu, deve ser reconhecido o excesso de execução, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhida.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda simples, a verba será fixada no percentual mínimo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor total em R$ 232.993,67 (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se os precatórios respectivos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706408-08.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCELO MENDES DAIA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 04:38:45.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
16/05/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706408-08.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCELO MENDES DAIA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 155423110, pelo valor indicado na planilha de ID 191313297.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se ERICO LANZA DA SILVA, no polo ativo.
A sentença de ID 155423110 determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios, após a liquidação do julgado, o que faço nesse momento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito sem nenhuma grande complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da liquidação.
Retifique-se o valor da causa.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, em caso de requisição de pequeno valor - RPV, conforme Portaria GC 23 de 28/01/2019, e, quando for o caso precatório, indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor do autor, com reserva de 25% (vinte e cinco por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 191309640) em favor de ERICO LANZA DA SILVA e expeça-se precatório em favor ERICO LANZA DA SILVA em relação aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:52
Deferido o pedido de MARCELO MENDES DAIA - CPF: *76.***.*33-91 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/04/2024 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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26/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:48
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:00
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:09
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 09:41
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:41
Deferido o pedido de MARCELO MENDES DAIA - CPF: *76.***.*33-91 (AUTOR).
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29/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:33
Outras decisões
-
21/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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12/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 04:30
Juntada de Petição de laudo
-
21/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 28/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:29
Recebidos os autos
-
20/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 31/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DAIA em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:17
Recebidos os autos
-
22/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 02:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
15/02/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:54
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2021 04:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:49
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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