TJDFT - 0706388-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:39
Outras decisões
-
21/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:52
Expedição de Termo.
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13/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:49
Outras decisões
-
11/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/02/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706388-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO EXECUTADO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO em face de ALEX SILVA DE OLIVEIRA.
A execução decorre da sentença de ID. 135462090, que condenou o executado ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$20.000,00.
A fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 03 de maio de 2023, ID 157349064.
Ao requerer o cumprimento de sentença (ID 157104440 e 171265050) a requerente pleiteou a penhora do imóvel localizado na SHSN, Chácara 79, Conjunto D, Lote 06, Ceilândia-DF.
Em cumprimento ao Despacho ID 171496230 foi realizada a diligência ID 174457000, ocasião em que o requerido informou que o imóvel pertence à tia Ana Maria Alves, apresentando a Cessão de Direitos ID 174457001, demonstrando que a tia adquiriu o imóvel em 21/05/2014.
No ID 174576454 a autora impugna o documento juntado, alegando que é datado de 2014, ao passo que em 2021 a tia passou o imóvel para o réu conforme documento ID 171265053.
Sustenta que o executado enviou para a autora a cópia da Cessão de Direitos informando que em 2021 a tia lhe transferiu o imóvel.
Apresenta Decisão proferida em outro processo em que foi afastada impugnação e reconhecido que o imóvel é de ALEX DECIDO.
Compulsando os autos verifico que a exequente não logou êxito em comprovar que o imóvel indicado é passível de penhora, especialmente porque não juntou certidões de todos os cartórios do Distrito Federal que comprovam que a executada tem mais de um imóvel, tampouco juntou matrícula e registro do imóvel em nome do executado.
Ainda, verifico que não há necessidade de mais dilação acerca do assunto.
Isso porque o Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para penhora que não foi observada no presente feito.
Observe-se: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Conforme se verifica dos autos, não foi realizada pesquisa de numerário em face do executado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel sito a SHSN, Chácara 79, Conjunto D, Lote 06, Ceilândia-DF e DETERMINO a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 5 dias. 6.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Ademais, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
17/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 23:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:16
Indeferido o pedido de LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO - CPF: *43.***.*52-02 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 23:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706388-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO EXECUTADO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo executado no Id. 204344062.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
14/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706388-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO EXECUTADO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de ID. 182451951 , retornou devidamente cumprido.
Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Fica a parte exequente, ainda, intimada da expedição da certidão de ID 202889464.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706388-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO EXECUTADO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte intimada da expedição da certidão de ID 200946489.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 00:17
Outras decisões
-
03/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:08
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO - CPF: *43.***.*52-02 (EXEQUENTE) em 14/03/2024.
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706388-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO EXECUTADO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Promova a exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:12
Outras decisões
-
29/02/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706388-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO EXECUTADO: ALEX SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ALEX SILVA DE OLIVEIRA de ID. 182451951, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 186917211).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 15:29:05.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
19/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/01/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:40
Deferido o pedido de LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO - CPF: *43.***.*52-02 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 06:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 13:52
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA PAIXAO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:59
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:38
Outras decisões
-
10/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:37
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
02/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de ALEX SILVA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:46
Outras decisões
-
01/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 21:26
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2022 10:55
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 17:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/04/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 11:07
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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