TJDFT - 0706147-85.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0706147-85.2021.8.07.0004, movida por AUTOR: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA RECONVINTE: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO contra REU: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, HERICK DE SOUSA NASCIMENTO RECONVINDO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, RECONVINDO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
10/10/2024 14:48
Baixa Definitiva
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10/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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10/10/2024 14:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA - CPF: *99.***.*06-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 23:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 20:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 22:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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26/03/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 20:30
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 20:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/03/2024 18:06
Juntada de Petição de agravo interno
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01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706147-85.2021.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA APELADO: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por HERICK DE SOUSA NASCIMENTO em face da r. sentença (ID 52527538) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em desfavor do apelante e de outro, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento da quantia de R$ 2.723,91 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do ato ilícito, e julgou improcedente o pleito reconvencional.
O recurso, porém, não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelante não recolheu o devido preparo e que, nas razões recursais, requereu a gratuidade de justiça.
Mesmo após oportunizada a juntada de documentos capazes de comprovar a necessidade do benefício (ID 54334114), o apelante não carreou nenhum documento capaz de demonstrar a alegada situação de miserabilidade, como comprovante de rendimentos, cópia da declaração de imposto de renda, cópia dos registros da carteira de trabalho, extratos bancários e comprovantes de eventuais despesas.
Por essa razão, indeferi o requerimento de gratuidade de justiça e intimei o apelante para que procedesse ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 55534764).
Ocorre que, consoante certificado (ID 55996301), o recorrente manteve-se inerte, não tendo atendido à determinação de recolhimento do preparo recursal.
Ressalte-se que o art. 1.007 do CPC disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria.
Em verdade, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado, sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso.
Por conseguinte, na hipótese em tela, a ausência do recolhimento do preparo implica o não conhecimento do recurso, porquanto o apelante, em que pese intimado, deixou de providenciá-lo.
Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante em 2%, estabelecendo-os em 12% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:22
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:22
Não conhecido o recurso de Apelação de HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA - CPF: *99.***.*06-00 (APELANTE)
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21/02/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706147-85.2021.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA APELADO: HELEN DE SOUSA NASCIMENTO FREITAS, KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por HERICK DE SOUSA NASCIMENTO em face da r. sentença (ID 52527538) que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em desfavor do apelante e de outro, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento da quantia de R$ 2.723,91 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do ato ilícito, e julgou improcedente o pleito reconvencional.
Nas razões recursais, o apelante pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual não recolheu o preparo recursal.
Oportunizada a juntada de documentos capazes de comprovar a necessidade do benefício (ID 54334114), o apelante manifestou-se no ID 55160564 e coligiu aos autos os seguintes documentos (IDs 55160565, 55160566, 55160570): declaração de internação, relatório médico e processo de guarda e pensão para os filhos do apelante.
Todavia, tem-se que a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira do apelante.
A respeito do benefício da justiça gratuita, cumpre-me chamar a atenção para o fato de que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Não obstante a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Frise-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Sobre o tema, destaca-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que orientam que a gratuidade deve ser “a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, comentário §6º: 25).
Nesse contexto, a Lei n° 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o mencionado art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente o pedido ou a mera declaração de hipossuficiência.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que demonstrem a real necessidade do benefício, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, sobretudo em razão da falta de documentos que atestem a hipossuficiência do apelante.
Isso porque o recorrente não carreou nenhum documento capaz de demonstrar a alegada situação de miserabilidade, como comprovante de rendimentos, cópia da declaração de imposto de renda, cópia dos registros da carteira de trabalho, extratos bancários e comprovantes de eventuais despesas, mesmo após esta Relatora ter oportunizado a juntada de documentos capazes de comprovar sua alegação.
Ademais, a situação de internações recorrentes em clínica psiquiátrica e o fato de sua genitora arcar com a pensão dos netos, por si só, não são capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência do apelante.
Assim, sem a comprovação real da impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, cabe ao julgador, em razão da falta dos pressupostos para a concessão da benesse, indeferir o requerimento.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA E POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO DESCONSTITUINDO A PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, cabendo à parte contrária provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Além disso, conforme o entendimento atualmente adotado por este Relator, se o julgador não estiver convencido do direito da pessoa natural ao benefício legal ou se vislumbrar eventual inverdade na declaração de hipossuficiência, poderá indeferi-lo, independente da parte adversa, devendo, contudo, intimar previamente o requerente para comprovar a autenticidade do declarado. 3.
Agravo não provido.” (Acórdão 1363993, 07526788120208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA E VISITAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CAPACIDADE ECONÔMICA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça daqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Comprovada a capacidade econômica da parte agravante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1419706, 07320235420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022) (grifou-se) Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se o apelante para que proceda ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERICK DE SOUSA NASCIMENTO LACERDA - CPF: *99.***.*06-00 (APELANTE).
-
25/01/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:34
Processo Reativado
-
13/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
13/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/11/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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