TJDFT - 0706181-83.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 13:16
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
02/05/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Se os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal comprovam a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo circunstanciado, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como na hipótese dos autos. 3.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal.
Constatado descompasso entre as reprimendas, impõe-se a redução. 4.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. -
29/04/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:54
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
15/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
18/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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