TJDFT - 0706312-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 12:13
Baixa Definitiva
-
23/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE BRAVOS DA CUNHA em 22/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO A SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO FIRMADO EM 1997.
PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTOS DE OBESIDADE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.656/98.
TEMA 123 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em ação que buscava o reembolso dos valores pagos para realização de cirurgia bariátrica.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento da inaplicabilidade da lei aos contratos firmados anteriormente. 2.
A parte autora juntou aos autos cópia do contrato firmado, o qual contém cláusula expressa, objetiva e nítida, excluindo a realização de tratamentos para obesidade.
A operadora juntou, em sede de contestação, uma cópia da carteirinha da beneficiária, indicando a filiação no dia 21/7/1997 e publicações do jornal do plano de saúde convocando os usuários à migração entre planos. 3.
Segundo decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no Tema 123: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. 4.
Por isso, embora a cirurgia tenha sido realizada mediante pedido médico, não há qualquer ilícito ou abuso na negativa do plano, que seguiu os termos do contrato firmado entre as partes, que previa expressamente, de forma nítida e objetiva, a negativa de realização para tratamentos com obesidade. 5.
Precedentes: Acórdão 1784978, 07306025820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023; Acórdão 1654880, 07015382420198070006, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
27/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:34
Conhecido o recurso de MARIA DA PIEDADE BRAVOS DA CUNHA - CPF: *98.***.*94-49 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/11/2023 07:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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