TJDFT - 0706253-34.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:07
Baixa Definitiva
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08/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:06
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTARIO.
TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRA - TEO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA.
IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
MANUTENÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: ”declarar a inexistência de relação jurídico-tributária do autor quanto às CDA's n° *02.***.*34-30, *02.***.*53-47 e 5021523218 e CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título reparatório moral.
O importe acima deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, a partir da presente data (arbitramento/fixação).”. 3.
Alega que no presente caso não restou vulnerado o direito do recorrido.
Não se atingiu a honra ou boa fama através das palavras ou qualquer outro meio, não se ofendeu a integridade física ou se colocou o recorrido em risco de vida.
Afirma que houve mero dissabor, muito comum no cotidiano moderno.
Requer a improcedência da condenação em danos morais ou alternativamente a sua redução. 4.
O recorrido, em contrarrazões, esclarece que foi impedido de participar do Programa Nota Legal, abatimento e sorteio, bem como, teve seu nome inscrito em dívida ativa.
Requer a manutenção da sentença. 5.
A cobrança da Taxa de Execução de Obras - TEO é regulamentada pelo Decreto nº 30.036/2009 que, em seus arts. 20 e 21, preconizam como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela Administração Pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, no âmbito do Distrito Federal, com incidência, anual, a contar do início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo. 6.
Restou comprovado nos autos que o imóvel localizado na QN 403, conjunto F, lote 01, em Samambaia, DF, correspondentes às CDA's n° *02.***.*34-30, *02.***.*53-47 e 5021523218, ID 59852060, pág. 3 a 7, nunca pertenceu ao recorrido. 7.
O recorrido teve o seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa, tendo que despender tempo e recursos para se socorrer do Poder Judiciário, a fim de propor a presente ação, sem falar nos diversos constrangimentos sofridos em razão de ter o seu nome inscrito na dívida ativa indevidamente, configurando dano moral "in re ipsa", haja vista o caráter público daquele cadastro. 8.
Afigura-se razoável e proporcional o arbitramento feito na sentença, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa. 9.
Assim, os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do "quantum debeatur", sobretudo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a compensação dos danos morais experimentados. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
08/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/06/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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