TJDFT - 0706142-83.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:43
Baixa Definitiva
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07/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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23/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:02
Desentranhado o documento
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTA ROCHA DO ESPIRITO SANTO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE.
TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA.
VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
ANTERIOR.
DATA.
SINISTRO.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIDA. 1. É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado (Súmula n. 132 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
O antigo proprietário que comprova ter transferido o domínio do bem por meio da tradição antes da data do acidente de trânsito não pode ser responsabilizado por eventuais danos resultantes do sinistro, independentemente do registro no órgão de trânsito competente. 3.
O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza que a parte contrária arque com a integralidade das verbas de sucumbência na hipótese de decaimento mínimo do pedido formulado pelo litigante. 4.
O princípio da sucumbência impõe a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em observância aos parâmetros descritos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação parcialmente provida. -
11/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de HUGO ALVES BARRETO - CPF: *50.***.*18-15 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/08/2024 08:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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