TJDFT - 0706206-82.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:47
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:47
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de HIGOR NATAN JOSE DA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELANIA DE FATIMA DA CRUZ em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
ESTADO DA PARAÍBA.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO RESPECTIVO ENTE DA FEDERAÇÃO.
PACTO FEDERATIVO. 1.
A presença do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda impõe o reconhecimento da competência absoluta para apreciar a matéria. 2.
A interpretação lógica e sistêmica da regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil, deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação. 3.
A fixação da competência da Varas de Fazenda Pública é em razão da pessoa, no caso em tela, o Estado da Paraíba, revelando-se, por sua essência, de natureza absoluta e, portanto, inderrogável por convenção das partes, nos termos do art. 62 do CPC. 4.
Em se tratando de competência absoluta, aplicável a regra do §1º do art. 64 do CPC, segundo a qual: “§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”. 5.
Em decisão recente em sede da ADI 5737 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a natureza absoluta da competência no caso em concreto, tendo sido conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 6.
Incompetência absoluta reconhecida. -
23/05/2024 17:27
Prejudicado o recurso
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/03/2024 08:18
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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