TJDFT - 0706174-94.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:39
Baixa Definitiva
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30/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TIERRE DOS SANTOS GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD SOBRE O VEÍCULO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR DO AUTOMÓVEL A TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PELO ADQUIRENTE.
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (SÚMULA Nº 303/STJ).
INAPLICABILIDADE.
RESISTÊNCIA DO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Segundo prevê a Súmula 303/STJ, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Não é o caso, contudo, de se aplicar o princípio da causalidade na distribuição dos encargos da sucumbência em embargos de terceiro quando o pedido de desconstituição da constrição judicial é acolhido e o embargado, ainda que ciente da transmissão do bem a terceiros, insiste na contestação pela manutenção da restrição judicial alcançada anteriormente (Tema nº 872 da sistemática dos repetitivos - REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.). 2.
Como o embargado resistiu, em contestação, ao pedido formulado na inicial, mesmo ciente da alienação a terceiros do automóvel antes da efetivação a restrição judicial que havia sido determinada, aplica-se o princípio da sucumbência, e não o da causalidade, na distribuição dos encargos da sucumbência. 3.
Apelação cível conhecida e provida. -
02/04/2024 15:05
Conhecido o recurso de SIDNEY LIMA DE MORAIS - CPF: *79.***.*70-97 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 22:15
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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