TJDFT - 0706186-93.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:18
Baixa Definitiva
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12/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JANILDES DE SOUSA MARTINS MIRANDA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706186-93.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) JANILDES DE SOUSA MARTINS MIRANDA e SERASA S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822285 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
SENTENÇA PROLATADA COM FUNDAMENTO NAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado no qual o requerido se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 3242019, no valor de R$ 8.562,00, com a consequente exclusão do débito de todos os bancos de dados restritivos de crédito, além de condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a título de danos morais. 2.
Ainda, foram julgados improcedentes os pedidos formulados em relação ao SERASA S.A. e decretada a revelia do BANCO DE BRASÍLIA – BRB. 3.
A anotação ensejadora da lide consiste em dívida oriunda da SEDESTMIDH - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social/DF - informada à Serasa pelo Banco BRB, no valor de R$ 8.562,00 (oito mil quinhentos e sessenta e dois reais), vencida em 18/09/2022.
Porém, a autora afirma que além de não ter sido notificada com antecedência acerca da negativação, não possui qualquer vínculo com o banco e que jamais celebrou qualquer contrato junto à instituição. 4.
Recurso cabível, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo improvimento do recurso. 5.
Em suas razões recursais, o requerido sequer impugnou a revelia decretada.
Se limita a argumentar, de forma simples e sem comprovação, não poder ser-lhe imputado qualquer ato causador de dano à autora sob o argumento de que a restrição se deu em razão de informação enviada ao banco via GDF, a quem responsabiliza pelo evento.
Requereu a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais. 6.
No caso, houve apresentação de novos argumentos no recurso inominado, sem que nenhuma dessas alegações tenham sido analisadas pelo juízo a quo.
O recorrente não juntou a contestação nos autos, além de não comparecer devidamente representado à audiência de conciliação, conforme exposto na sentença: (...) De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação via sistema, o Requerido BANCO DE BRASÍLIA SA não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer regularmente, sem justificativa, à audiência realizada (ID 169138326).
Apesar de ter comparecido preposto e advogado, tais pessoas não estavam credenciadas para representar a empresa.
Concedido o prazo para regularizar a representação processual, o BRB quedou-se inerte, o que é o mesmo que não ter comparecido em audiência.
Além disso, não apresentou contestação, apesar de devidamente intimada, de modo que ignora o processo(...). 7.
Comparecendo o recorrente apenas na fase recursal, as alegações ficam limitadas à arguição de nulidades ou matérias de ordem pública, não sendo possível discutir os fatos ou fundamentos que deram origem à pretensão inicial e nos quais se baseou a sentença recorrida.
Do mesmo modo, não pode alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de supressão de instância. 8.
Posto isto, suscito de ofício a preliminar de inovação recursal para não conhecer o recurso interposto. 9.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Sentença mantida. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
07/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:23
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/12/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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