TJDFT - 0706197-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:10
Juntada de Petição de recurso adesivo
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26/04/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706197-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: DOUGLAS CARVALHO DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DOUGLAS CARVALHO DO NASCIMENTO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo edital nº 1 – PCDF – Agente, de 30 de junho de 2022, concorrendo dentre as vagas reservadas aos candidatos negros e pardos, mas a comissão de heteroidentificação concluiu de forma genérica e imotivada pelo indeferimento de sua autodeclaração; que já foi aprovado como cotista em outras situações, como no vestibular para ingresso no curso de comunicação social da Universidade de Brasília - UNB prestado em 2010 e realizado pela mesma banca do presente concurso, e também teve sua autodeclaração confirmada pela comissão de heteroidentificação no certame da Polícia Civil do Estado do Paraná; que possui relatório médico dermatológico reconhecendo sua pele como parda; que faz jus ao enquadramento como pessoa preta e parda e regular prosseguimento no certame pelo sistema de cotas raciais; que também há fotografias corroborando sua condição alegada; que em caso de dúvida razoável quanto ao enquadramento deve prevalecer a autodeclaração do candidato.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para continuidade no certame na condição de cotista negro ou a reserva de vaga, a citação e a procedência do pedido para anulação do ato que o desclassificou da etapa de heteroidentificação, assegurando-se o reconhecimento da condição de pardo, nomeação e posse no cargo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a exclusão do Cebraspe do polo passivo e indeferida a tutela de urgência (ID 160449130).
Em face da referida decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi deferida a antecipação de tutela para determinar a manutenção do autor no certame, na condição sub judice, possibilitar a matrícula no curso de formação e, caso aprovado, nas demais etapas intermediárias, (ID 160833688) e ao final dado provimento ao recurso (ID 189293080).
O réu apresentou contestação (ID 165212483) argumentando, resumidamente, que é vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção adotados pela banca examinadora em concurso público; que o autor pretende obter tratamento diferenciado na avaliação, segundo critérios pessoais, mas as normas previstas no edital devem ser atendidas por todos os candidatos em razão do princípio da isonomia; que o Supremo Tribunal Federal julgou nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF a constitucionalidade da reserva de vagas instituída pela Lei nº 12.990/2014, ressalvando que a autodeclaração do candidato pode ser submetida a procedimento de verificação da veracidade; que o autor não foi considerado pessoa negra (preta ou parda) pela comissão de acordo com o critério fenotípico; que as decisões da comissão avaliadora foram devidamente motivadas; que a classificação médica de Fitzpatrick não possui qualquer influência para determinar se uma pessoa é ou não negra ou parda; que os documentos públicos informados pelo autor são registros auto declaratórios.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 167662902).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 167673045), o réu informou não haver outras provas a produzir (ID 168432508) e o autor informou que a prova documental é suficiente, mas requereu a prova pericial (ID 168856128).
O autor informou que foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 0721355-53.2023.8.07.0000 para confirmar a liminar e reconhecer a legitimidade passiva do Cebraspe (ID 180927820). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O autor informou que foi reconhecida a legitimidade passiva do Cebraspe no âmbito do agravo de instrumento nº 0721355-53.2023.8.07.0000 (ID 180927820), no entanto, essa questão não foi objeto de julgamento nas decisões de ID 160833688 e ID 189293080 e tampouco foi noticiado pelo autor a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Assim, considerando não haver determinação recursal para reinclusão do Cebraspe no polo passivo, nada a prover pois a matéria restou preclusa.
O autor requereu a prova pericial (ID 168856128) para comprovar que o seu fenótipo corresponde a pessoa parda, no entanto, já anexou laudo médico nesse sentido e outros documentos para corroborar suas alegações, sendo a documentação dos autos suficiente para o deslinde do feito.
Assim, não há nenhuma utilidade na realização de prova pericial, razão pela qual indefiro o pedido com fundamento no artigo 464, § 1º, II do Código de Processo Civil.
O autor atribuiu a causa o valor de R$ 121.782,92 (cento e vinte e um mil setecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), considerando doze meses de remuneração do cargo, o que não corresponde a sua pretensão.
Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O objeto dos pedidos é a anulação do resultado do procedimento de heteroidentificação e continuidade do autor nas demais etapas do concurso em comento, sem qualquer proveito econômico imediato, mesmo porque o prosseguimento no certame não assegura ao autor a posse no cargo público, o que depende da aprovação nas vagas previstas e do cumprimento dos demais requisitos para investidura no cargo, razão pela qual o valor não pode prevalecer.
Assim, considerando a previsão contida no artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil corrijo de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor fazer jus ao enquadramento como cotista, pois já aprovado em outro certame nessa condição e a autodeclaração do candidato deve prevalecer em caso de dúvidas quanto ao fenótipo.
O réu, por sua vez, sustenta que a comissão avaliadora não identificou o preenchimento dos requisitos fenotípicos no candidato, sendo o autor eliminado nos moldes do edital.
Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
A reserva a pessoas negras das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública direta e indireta foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, consolidando-se como importante ferramenta de promoção da igualdade material.
No referido julgamento foi reconhecida a legitimidade de critérios subsidiários de heteroidentificação, a exemplo da autodeclaração pessoal presencial perante a comissão do concurso, para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O edital normativo do certame (ID 160417301) prevê nos subitens do tópico 6.2 que o procedimento de heteroidentificação complementar dos candidatos negros consiste na identificação por terceiros da condição autodeclarada, realizado por comissão composta por cinco integrantes, a qual utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do referido procedimento.
O autor não foi considerado cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora e o parecer de ID 160437387 justifica o indeferimento do recurso com o parecer dos membros da banca, indicando que os aspectos considerados na avaliação, como tonalidade de pele, textura do rosto, cabelos, fisionomia e outros, não se enquadram no perfil exigido para a concessão das cotas raciais.
Assim, foi assegurado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que apresentado recurso administrativo; e o ato foi devidamente motivado, afastando-se assim a alegação de ausência de fundamentação (ID 160417299 e ID 160437387).
No presente caso, o exame dos documentos anexados corroboram o fenótipo alegado pelo autor, dentre eles a aprovação do candidato em procedimento de heteroidentificação de outro certame, a comprovação de cotista na universidade, imagens juntadas e laudo médico dermatológico reconhecendo a pele do candidato como parda (ID 160417331), evidenciam que o ato impugnado padece de ilegalidade, pois o indeferimento da condição de cotista do autor está em evidente contradição com as provas produzidas.
Consta nos autos que o autor participou de banca de heteroidentificação em outro concurso público, sendo aprovado para concorrer dentre as vagas reservadas aos candidatos negros e pardos no certame prestado para o cargo de investigador de polícia da Polícia Civil do Estado do Paraná (ID 160417306) no ano de 2022; e também foi aprovado como cotista na entrevista pessoal para ingresso na universidade (ID 160417318 e ID 160417326).
As aprovações antecedentes em comissões formadas especificamente para fins de avaliação das características fenotípicas dos candidatos, único critério permitido pelo edital, demonstram suficientemente que o autor preenche os requisitos legais e do edital para ser reconhecido como beneficiário da ação afirmativa da política de cotas raciais.
Portanto, restou comprovada a incoerência na avaliação realizada no certame que não reconheceu o autor como pessoa preta ou parda, razão pela qual o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, deve ser aplicada a norma do § 8º, que consiste na fixação equitativa pelo juiz.
A causa não apresenta complexidade jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do ajuizamento.
Deixo de condenar em custas processuais porque o réu é isento e não houve adiantamento em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 160833688, anular o ato que desclassificou o autor na fase de heteroidentificação e determinar ao réu que promova a inclusão do autor na lista de candidatos para o cargo de agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, dentre as vagas reservadas aos candidatos negros, assegurado o prosseguimento nas demais etapas, se houver, a nomeação e posse em caso de aprovação, observada a ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do mesmo diploma processual.
Sem custas em razão de isenção legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2024 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/08/2023 18:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/06/2023 15:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 23/06/2023.
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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