TJDFT - 0706259-63.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DELZA RIBEIRO RIOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DELZA RIBEIRO RIOS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PASEP.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide (art. 371 do CPC/15).
Quando as provas acostadas aos autos forem suficientes para o deslinde da contenda e revelarem situação totalmente diversa da alegada na inicial, não se verifica o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida. 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 4.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 6.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8.
Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano material.
Sentença mantida. 9.
Apelação conhecida e não provida. -
18/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:21
Conhecido o recurso de DELZA RIBEIRO RIOS - CPF: *23.***.*36-68 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706145-72.2022.8.07.0007
Chubb Seguros Brasil S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 19:05
Processo nº 0706314-25.2023.8.07.0007
Alexandre Pereira dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Anderson Cezar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 16:10
Processo nº 0706266-55.2021.8.07.0001
Ivonilson Jose de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Dantas Loureiro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 16:03
Processo nº 0706194-47.2021.8.07.0008
Leandro Farias de Souza
David Nascimento Rodrigues
Advogado: Joao Jose da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 17:58
Processo nº 0706291-52.2023.8.07.0016
Ricell Siqueira Brito
Distrito Federal
Advogado: Juliane Vieira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:25