TJDFT - 0706266-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706266-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONILSON JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
IVONILSON JOSE DE OLIVEIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 1.222,04.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a necessidade de incidir sobre o valor atualização monetária, acrescida de juros.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Discorreu sobre a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a apresentação dos extratos pela ré desde a abertura da conta.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a determinação para a apresentação dos extratos e, por fim, a procedência do pedido com a condenação das rés ao pagamento do valor subtraído da conta do PASEP, a ser auferido em fase de liquidação de sentença .
Juntou documentos.
Indeferido o pedido quanto a apresentação dos documentos e determinada a comprovação da necessidade de gratuidade de justiça (ID 84782152), o autor documentos (ID 84782154).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 84782157).
A ré BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 84782172), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois o pedido de dano material foi genérico, bem como a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, pois o autor não é hipossuficiente.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material e moral, bem como o não cabimento da aplicação do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A ré UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 84782174), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se houve alguma subtração, ela foi causada pelo BANCO DO BRASIL.
Suscitou prejudicial de mérito, ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32.
No mérito, aduziu que os índices de atualização são próprios do PASEP, inexistindo o dano alegado.
Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 84782175).
Reconhecida a ilegitimidade da União e declarada a incompetência da Justiça Federal, os autos foram remetidos para este Juízo (ID 84782189).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 90872928).
Saneado processo, rejeitadas as preliminares, impugnações e prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 183208083).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 185886422), havendo discordância da parte autora (ID 186351661), enquanto a ré manteve-se inerte (ID 187781266). 2.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Feitas tais considerações iniciais, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG" ou “ PGTO RENDIMENTO CAIXA” , conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 84782146 - Pág. 5 ).
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devida seria de R$ 76.416,24 (ID 84782146 - Pág. 30).
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 185886422), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria: “ valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação.” (ID 185886422) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque atualizou por mais de uma vez o saldo inicial.
A duas, porque não realizou a dedução dos rendimentos.
A três, porque aplicou o IPCA pro rata.
A quatro, porque a autora não utilizou os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria.
Ademais, a parte autora ao apresentar sua impugnação (ID 186351661), reiterou as alegações quanto a divergência dos depósitos dos rendimentos, questão já devidamente analisada e afastada.
A parte autora ressaltou, ainda, que utilizou o IPC por ser um índice que melhor recompõem o valor, bem como defendeu a aplicação de juros.
Ocorre que, conforme já fundamentado, os índices e parâmetros são estabelecidos pelo Conselho Diretor e não, evidentemente, aqueles escolhidos livremente pela parte, observando o que mais lhe convém.
O fato de o Conselho Diretor incluir ou não índices de atualização que efetivamente recomponham os valores depositados é um questionamento que deve ser realizado perante ao ente competente.
Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos, a autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilidade pelo ente federal.
Ressalta-se, ainda, que nos cálculos apresentados pela autora, os maiores valores indicados como diferença decorrem da aplicação de juros composto durante todo o período (ID 84782146 - Pág. 36), todavia tal encargo não está inserido nos parâmetros do PASEP e tampouco há qualquer determinação administrativa ou judicial para sua inclusão.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 185886422), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa devido ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:08
Outras decisões
-
26/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
16/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:44
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
15/12/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:50
Outras decisões
-
05/05/2021 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:28
Outras decisões
-
01/03/2021 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/03/2021 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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