TJDFT - 0706237-92.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JENNER SOARES SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0706237-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: JENNER SOARES SANTOS RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL DE MILHAS.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM.
CULPA DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO FORNECEDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Gratuidade de justiça.
O recolhimento de custas é ato incompatível com o pedido de gratuidade, motivo pelo qual não será deferido.
Nesse sentido, o Acórdão 1784616 das Turmas. 2. É dever do consumidor observar as regras de compra e venda do fornecedor de serviços.
Conforme consignado na r. sentença: “O demandante tinha ciência da necessidade de preenchimento do formulário com antecedência, portanto deveria ter ficado atento ao recebimento, entrando em contato coma ré em caso de não visualização.” 3.
Dano material.
A aquisição da passagem aérea ocorreu com um ano de antecedência à data prevista para a viagem.
Conforme orientação da recorrida no e-mail de aprovação da compra, o formulário seria enviado no prazo de 20 dias, para preenchimento dos dados do viajante.
A mensagem recebida pelo recorrente reforça o argumento de que não seguiu as instruções da recorrida, pois, caso não tivesse recebido o formulário, deveria buscar solução junto ao fornecedor, tendo em vista o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Nos termos do art. 14, §3º, inciso, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor, o que se verifica no caso ora analisado, razão pela qual não há dano material a indenizar.
Precedente desta Turma: Acórdão 1692417. 4.
Dano moral.
Para a caracterização do dano moral é necessária a existência de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano extrapatrimonial experimentado pela vítima, o que não se observa na presente demanda, uma vez que a situação decorreu de inobservância das regras de compra e venda da plataforma de viagens. 5.
Por último, para fins de prequestionamento, o recorrente não apontou o dispositivo constitucional alegadamente violado.
Consoante tema 800 de Repercussão Geral rejeitada pelo STF, necessário se faz, no âmbito dos juizados especiais cíveis, o expresso e direto debate da questão constitucional suscitada. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$800,00 (oitocentos reais).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95.” A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXXVI e ao art. 60, §4º da CRFB, porquanto sustenta que há ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à cláusula pétrea o não arbitramento de danos morais.
Defendeu a existência de repercussão geral.
Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Preparo realizado.
Há contrarrazões.
Os dispositivos constitucionais alegadamente violados não foram objeto de debate na turma recursal, e, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício de omissão, compete somente ao STF reconhecê-la, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC.
Inteligência do enunciado nº 356 de Súmula de Jurisprudência do STF.
Ademais, o STF trouxe maior ônus argumentativo ao recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com os TEMAS 797 e 800 cuja repercussão geral foi rejeitada, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) Em razão da ausência de repercussão geral pela inexistência de prequestionamento explícito, é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
Não somente inexiste repercussão geral pela ausência de prequestionamento direto e explícito no âmbito dos juizados especiais, conforme tema 798 e 800 de Repercussão Geral, bem como, o STF declarou a inexistência de repercussão geral ao se discutir a responsabilidade civil extracontratual e consequente indenização por dano moral, conforme tema 880 de Repercussão Geral: EMENTA: DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Ademais, a ofensa ao dispositivo constitucional depende da análise da interpretação dada ao art. 373 do CPC, o que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República.
O STF rejeito a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Toda argumentação da parte recorrente pressupõe a reanálise de fatos e provas, quando visa à análise acerca dos fundamentos ensejadores da arbitração dos danos morais, havendo óbice a pretensão recursal, consoante enunciado nº 279 de Súmula do STF, pelo que se nega seguimento nos termos do art. 1.030, V do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 3 de abril de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
03/04/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 07:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
25/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
25/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0706237-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: JENNER SOARES SANTOS RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. para apresentação de contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por RECORRENTE: JENNER SOARES SANTOS, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.030 do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
PAULO ROBERTO ALMEIDA Servidor Geral -
11/03/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 17:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
11/03/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/03/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:02
Conhecido o recurso de JENNER SOARES SANTOS - CPF: *32.***.*36-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/12/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Contestação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706259-63.2021.8.07.0001
Delza Ribeiro Rios
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ademar Rufino da Silva Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 17:04
Processo nº 0706240-56.2023.8.07.0011
Rita do Carmo de Paula Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 08:08
Processo nº 0706301-26.2023.8.07.0007
Eliane Correa Silva Caja
Carlos Antonio de Freitas
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 15:42
Processo nº 0706213-52.2023.8.07.0018
Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do ...
Juliana Tassinari Bolzan
Advogado: Rafael Rocha da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 09:10
Processo nº 0706113-17.2020.8.07.0014
Joao Emanoel Barbosa Silva
Walter Horacio Cherubini 31025080149
Advogado: Luciana Ramos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 22:22