TJDFT - 0706312-46.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé por não vislumbrar má conduta processual realizada pelo requerente neste processo. -
26/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
12/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CICERO GALDINO DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706312-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO GALDINO DE ARAUJO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação revisional manejada por CICERO GALDINO DE ARAUJO em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., partes qualificadas.
A petição inicial descreve, em breve síntese, que a parte autora, em 13/06/2022, celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição 1ª ré, no valor total de R$ 15.000,00, a ser pago em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 629,53.
Alega que a instituição financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas e de seguro no contrato entabulado entre as partes, seguro este fornecido pela 2ª ré, de modo que ocasionou desrespeito à taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Requer a revisão do contrato para que seja readequado conforme taxa de juros média do mercado no dia da contratação (1,54%), em 30 parcelas fixas de R$ 629,53, o que equivale a um desconto de R$ 11.331,54.
Requer o reconhecimento da abusividade, com revisão das cláusulas e restituição em dobro do valor simples de R$ 3.939,95.
As rés impugnam a justiça gratuita e a inépcia da inicial por falta de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não buscou a solução administrativa para o caso.
No mérito, postula pela improcedência dos pedidos autorais (ID 175498486).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 179319585), bem como que a ré seja compelida apresentar "os metadados descritivos do documento original termo de avaliação do bem juntado aos autos, (dados ocultos que acompanham os arquivos dos documentos digitais e que podem conter informações como: data e hora de criação, modificação e acesso; autor; programa utilizado; localização geográfica; assinatura digital; etc.
A análise de metadados pode revelar indícios sobre a origem, a autoria e o histórico dos documentos digitais)".
A 1ª ré se manifestou no ID 178453837, requereundo o julgamento antecipado da lide.
A 2ª ré não se manifestou, apesar de regularmente intimada.
Os autos vieram conclusos.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
Além disso, a prévia tentativa de solução da querela pela via administrativa não é medida indispensável ao ajuizamento da ação revisional.
Cumpre pontuar, por fim, que a ré pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais, o que conduz à conclusão de que o manejamento da ação se mostra necessário.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A parte autora formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual indefiroo pedido de inversão do ônus da prova.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
A controvérsia entre as partes cinge-se em apurar a existência ou não de abusividade de juros e taxas cobrados no contrato, além de suposta irregularidade na contratação do seguro prestamista, com revisão contratual.
Assim, entendo desnecessária a realização de prova suplementar pericial e documental postulada, pois a questão é unicamente de direito e pode ser dirimida mediante a análise da prova documental já produzida.
A propósito, o que a parte autora alega pretender provar com a análise dos metadados sequer é pertinente com o objeto do processo.
Note-se que o documento foi juntado com a contestação e não houve alegação incidental de falsidade documental na réplica, não se podendo ultrapassar os limites objetivos da lide.
Desse modo, indefiro o pedido de provas requerido pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, materializadas na abusividade ou não dos encargos pactuados no contrato de financiamento alinhavado entre os litigantes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2023 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:58
Indeferido o pedido de CICERO GALDINO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*19-68 (REQUERENTE)
-
20/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/08/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:38
Deferido o pedido de CICERO GALDINO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*19-68 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/08/2023 07:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 01:12
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/07/2023 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/07/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/07/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/07/2023 14:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/07/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/07/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:39
Declarada incompetência
-
03/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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