TJDFT - 0706185-84.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:35
Outras decisões
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23/09/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/09/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706185-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por BASIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou com a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) o Contrato Administrativo n.º 07/2020-NPLC, o qual tinha por objeto a prestação de serviços de fábrica de software, conforme estabelecido na cláusula primeira do mencionado instrumento contratual.
Ocorre que, sob o argumento de atrasos no cumprimento de ordens de serviços, diz a requerente que sofreu a aplicação de multa contratual por parte do órgão contratante, no valor de R$ 71.655,19.
Salienta a existência de uma pluralidade de elementos que afastam desse ato administrativo (multa contratual aplicada) o atributo da legitimidade.
Inicialmente, destaca a parte autora que a fase de instrução do edital e seus anexos (fase interna de planejamento da contratação) ocorreu durante o ano de 2019 e a fase de lances ocorreu trinta dias antes da deflagração do quadro de pandemia pelo vírus COVID-19, momento em que não se tinha sequer noção da ameaça que se aproximava do mundo, a implicar em relevante modificação das relações sociais e jurídicas até então estabelecidas.
Reverbera, assim, que algumas questões merecem ser destacadas: a fase de lances ocorreu trinta dias antes do início da pandemia e a autora foi convocada após a desclassificação de dez licitantes que haviam ofertado preço menor; o contrato administrativo entre a requerente e o órgão contratante (CLDF) foi assinado em 14/04/2020, sobrevindo, trinta dias após o início da vigência do contrato, a grave crise sanitária internacional, ocasionada pela Covid-19, com a imposição das restrições.
Desta forma, menciona que o início da execução do objeto contratual ocorreu sob fase tumultuada, afetada por muitas incertezas e dificuldades decorrentes de fato extraordinário e imprevisível, alheio à vontade dos partícipes das relações jurídicas e sociais, em nível internacional.
Registra, ainda, que, embora submetida a tal cenário caótico, logo nos primeiros dias de contrato, o órgão contratante abriu demandas relevantes à contratada, no âmbito da contratação efetivada dias antes, principalmente ao sistema PLe, sempre estipulando prazos exíguos a serem cumpridos, diante da afirmação de que deveria esse sistema (em específico) estar em produção antes do retorno do recesso parlamentar, no início do ano de 2021, “sob pena de ser inútil se tal prazo não fosse cumprido”, como por vezes dito, seja de forma verbal ou por mensagem.
Diante da urgência corriqueiramente solicitada e da exiguidade dos prazos impostos, relata que os representantes da requerente apresentaram o capítulo do Roteiro de Métricas SISP, que determina que deve ser a contratada compensada pela redução de cronograma, em função do esforço a ser feito em extra jornada e dos riscos e retrabalhos em razão de um maior volume de erros que podem ocorrer pelo desenvolvimento em caráter de urgência. À época, diz que a equipe técnica da CLDF se recusou a pagar o acréscimo na contagem de Pontos de Função, mas continuou exercendo a pressão pela entrega em tempo recorde, obrigando que a contratada viesse a pagar um expressivo montante de horas extras, diante do constante labor em turno noturno, feriados e finais de semana, para atendimento dos prazos estabelecidos.
Enfatiza a parte autora que foi exatamente essa pressão exercida pelos representantes da CLDF que causou o desinteresse, por parte da requerente, na prorrogação contratual por mais doze meses após o vencimento do prazo originário, pois a contratada foi, na prática, forçada a manter uma produtividade dez vezes maior que os níveis de serviço padrão, a custa de extra jornada, sem uma justa retribuição pela redução dos prazos impostos.
Diz a requerente que era comum lhe ser exigido o desenvolvimento de funcionalidades com tamanhos funcionais exorbitantes, ao se comparar ao limite razoável do que normalmente cabe dentro de uma Sprint, em prazos inferiores aos contratuais e normais, além da recusa no recebimento de serviços, sob a alegação de haver defeitos que, na verdade, na maioria das vezes, eram solicitações de mudanças advindas de omissões na especificação de requisitos, fatos imputáveis, portanto, ao órgão contratante (CLDF) e que afetaram a execução do objeto contratual.
Ressalta que a própria CLDF concluiu que a produtividade alcançada foi de 1,23 HH/PF para os dois primeiros anos de contrato, ou seja, 90% inferior ao praticado e aceito pelo mercado como razoável, incluindo o fixado pelo Roteiro de Métricas do Governo Federal (SISP), tomando-se como 12 HH/PF a média adotada para projetos de média complexidade.
Diz que no demonstrativo SEI 0958918 (Anexo III) restou patente que o cálculo da CLDF levou em conta horas e dias úteis.
Relata, ainda, que a equipe de profissionais da requerente/contratada trabalhou pelo menos 16h/dia, todos os dias (incluindo finais de semana e feriados), sem descanso.
Expõe que a comissão julgadora do processo administrativo sancionador imposto à requerente, que constitui objeto do pedido de revisão judicial nesta ação, entendeu legítimo o modelo de execução contratual imposto pela CLDF, inclusive quanto às exigências de redução de prazos (que deveria ser tratada de forma excepcional), conforme se extrai da defesa prévia.
Não obstante, declara que todas as demandas solicitadas foram entregues e que, no dia 11/02/2022, respondeu à consulta feita pela CLDF que não tinha interesse na prorrogação da vigência e continuidade da relação contratual pleiteada.
A partir desta negativa (de prorrogação contratual), alega que tratou de concluir operacional e administrativamente o que estava em andamento e, consequentemente, novos projetos não foram abertos à requerente/contratada.
Cita como exemplo uma lista na qual se verifica que, em 2022, apenas 4 ordens de serviço foram abertas, sendo 1 de investigação e 3 sprint de transição para fechamento de projetos em andamento.
Logo, diz não ter como se comparar os dois anos anteriores com o trimestre que foi dedicado ao encerramento dos projetos em andamento.
Nesse sentido, reprisa que o órgão contratante tratou indevidamente, no processo administrativo sancionador, a produção executada em relação ao contrato como conceito de produtividade.
Resumidamente, indica que a penalidade aplicada foi injusta, diante dos prazos alcançados pela requerente no desenvolvimento de forma geral, sem nenhuma remuneração extra, prevista, devida e justa.
Ainda, alega a nulidade do processo administrativo pelo cerceamento de defesa diante da comunicação da concessão de prazo adicional à defesa prévia um dia após o prazo inicialmente fixado.
Enfatiza que o prazo para a apresentação da defesa prévia revelou-se exíguo, pois não houve tempo suficiente para que pudesse estudar todas as acusações imputadas à requerente apto a produzir uma resposta mais substanciosa, incorrendo, assim, em flagrante cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Também menciona que o processo administrativo é nulo pelo fato de não ter sido apreciado todos os fatos apresentados pela parte requerente em sua completude.
Diz não ser exigido que seja realizada uma extensa argumentação sobre os fatos e circunstâncias apresentados, mas que haja um exame analítico mínimo da matéria posta em discussão, como garantia à ampla defesa e ao contraditório, o que não ocorreu.
Declara a existência de nulidade diante da parcialidade da decisão julgadora, sob o argumento de que não foi observada a causa de impedimento na apreciação da defesa prévia, permitindo-se que João de Carvalho Ferreira, Wagner Lopes Dias e Hélio Minoru Shibatta, que já vinham atuando na fiscalização do contrato, participassem do processo administrativo, na fase sancionadora.
Quanto aos fundamentos de mérito relacionados à anulação da decisão administrativa, enfatiza a regularidade dos serviços contratados.
Ao final, em sede liminar, pugna pela suspensão dos efeitos oriundos da aplicação da sanção pela Câmara Legislativa do Distrito Federal no âmbito do Contrato n.º 7/2020, determinando-se ao órgão contratante que se abstenha de promover o registro de punição à requerente no SICAF, na pendência deste processo judicial.
No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos a fim de se promover a anulação da decisão/processo administrativo que impôs sanção administrativa à requerente, no âmbito do Contrato n.º 7/2020, determinando-se que a Câmara Legislativa do Distrito Federal (órgão contratante) não promova qualquer registro de punição à requerente no SICAF e se abstenha de promover a compensação do valor da multa imposta, equivalente a R$ 71.655,19 (setenta e um mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), com o faturamento residual de direito da requerente, ordenando que esse valor seja pago com as respectivas atualizações.
Ainda, pugna pela condenação do réu ao pagamento pelos serviços prestados pela requerente quanto à migração dos dados do sistema PLe, conforme restar apurado em sede de perícia.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 160436595).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, foi deferida a antecipação de tutela para obstar ao réu o registro da penalidade objeto dos autos no SICAF (ID 163250490).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 166464366).
No mérito, em síntese, defende que restou configurada a inexecução contratual, inexistindo margem para afastamento das penalidades ou direito a recebimento de hipotéticos valores, eis que os serviços não foram entregues com pontualidade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 168300133) e pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID 168303602).
O requerido informou não ter outras provas a produzir (ID 169464895).
Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e deferiu a realização de prova pericial requerida pela parte autora, a ser realizada por perito da área de informática (desenvolvimento de software), com vistas à aferição dos serviços prestados e prazos de atendimento no Contrato n.º 07/2020-NPLC (ID 169804958).
As partes apresentaram quesitos (ID 174286169 e 176934540).
O valor dos honorários periciais foi homologado em R$ 13.500,00 (ID 181959749).
A parte autora efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 183947668).
O laudo pericial foi anexado aos autos (ID 193247100).
As partes apresentaram pedido de esclarecimentos e quesitos complementares (ID 196137286 e 199118052).
O perito apresentou laudo complementar (ID 202392355).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do supracitado laudo complementar (ID 206779435) e assim o fizeram (ID 207926975 e 209497664).
A parte autora pugnou pela realização de nova perícia e designação de audiência (ID 207926975).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial e complementar apresentados (ID 193247100 e 206779435).
Em consequência, imperativa a prolação de sentença.
Na petição de ID 207926975, a parte autora pugna pela realização de nova perícia e designação de audiência (ID 207926975).
Contudo, as provas requeridas são desnecessárias para a solução da controvérsia dos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso em apreço, conforme afirmado, a produção das provas requeridas, para fins de comprovação acerca da controvérsia nos autos, em nada contribuiria para o desfecho da lide.
De fato, a solução da controvérsia fática pode ser dirimida apenas pelo exame dos documentos que instruem o feito.
A controvérsia destes autos é de ordem objetiva e se resume a verificar se a parte autora possui direito à anulação da multa que lhe foi aplicada e se faz jus ao pagamento pelos serviços prestados quanto à migração de dados (sistema PLe).
Logo, são despiciendas as provas pretendidas, que não tem o condão de afastar a solução do caso segundo a legislação e jurisprudência sobre o tema.
O pedido de produção de provas requerido pela parte requerente mostra-se, portanto, desnecessário ao deslinde da controvérsia dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. 1.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 3.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina e/ou critérios gramaticais como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 4.
Não evidenciada qualquer ilegalidade na correção adotada pela banca examinadora, forçoso a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do gabarito. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimento à apelação. (Processo n. 07002223220228070018.
Acórdão n. 1650764. 8ª Turma Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no PJe: 15/01/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) INDEFIRO, portanto, o pedido de provas requerido pela parte autora.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Em sede inicial, a autora alega ter celebrado com a Câmara Legislativa do Distrito Federal o Contrato Administrativo n.º 07/2020 e que, por meio de ofício, foi informada sobre a aplicação de multa, no valor de R$ 71.665,19, motivada em atrasos no cumprimento e execução de ordens de serviços.
Defende que o contrato foi regularmente executado, que houve cerceamento de defesa no processo administrativo e também porque os fatos não teriam sido analisados de acordo com a sua amplitude.
No mais, questiona o próprio mérito da penalidade.
Já em sede de contestação, o réu aduz o inadimplemento contratual, diante do não cumprimento dos prazos estabelecidos para entrega dos diversos serviços de responsabilidade da empresa contratada.
Desta forma, configurada a inexecução contratual, relata inexistir margem para afastamento da penalidade aplicada ou direito a recebimento de valores.
A controvérsia dos autos, portanto, consiste em apurar a existência de ilegalidade em relação à penalidade/sanção aplicada à parte requerente, bem como se esta faz jus ao pagamento pelos serviços de migração de dados (sistema PLe).
Pois bem.
Como dito alhures, no caso, deverá ser analisado se os serviços contratados foram regularmente executados pela autora no âmbito do Contrato n.º 07/2020, a fim de evidenciar se a aplicação da penalidade pela Administração Pública foi ou não devida.
Ainda, como a parte autora afirma que a CLDF não lhe remunerou pelos serviços demandados e efetivamente prestados, no que se refere à migração de dados para o sistema PLe (ID 160386481, págs. 60/61), também deverá ser analisado se a pretensão autoral quanto à remuneração pelos serviços de migração de dados (sistema PLe) merece prosperar.
Neste sentido, para elucidação da controvérsia dos autos, foi determinada a produção de prova pericial técnica com vistas à aferição dos serviços prestados e prazos de atendimento.
Passo, então, à análise do laudo pericial elaborado.
Inicialmente, o expert nomeado nos autos frisou que “(...) O objeto central desta perícia consiste na minuciosa análise do contrato firmado entre as partes envolvidas, com foco especial na prestação de serviços de tecnologia da informação.
Nesse contexto, o objetivo primordial é investigar e avaliar a conformidade das cláusulas contratuais, a adequação dos serviços prestados em relação ao que foi acordado e a veracidade das informações apresentadas pelas partes contratantes (...) (ID 193247100).
Após, o perito informou a metodologia e terminologia utilizadas, bem como asseverou a questão a respeito da complexidade de desenvolvimento de software (ID 193247100, págs. 3/15).
Ao analisar os alegados atrasos no cumprimento dos prazos, o perito analisou cada ordem de serviço separadamente e consignou (ID 193247100, págs. 27/79, e ID 193247101, págs. 1/9): A) ORDEM DE SERVIÇO Nº APP PLE - SPRINT 1/2021-SEASI (...) Analisando atentamente o print acima, nota-se que a quantidade de pontos de função entregues é de 32. É incontestável que tanto o autor quanto o réu demonstraram que a Ordem de Serviço (OS) foi entregue integralmente.
No entanto, é importante ressaltar que foi mencionado um atraso no processo. (...) Na imagem subsequente, capturada durante a reunião com a CLDF, diretamente do SEI, foi observado que a Sra.
Ludmila de Souza Silva assinou digitalmente em nome da Basis.
Isso confirma, conforme entendimento da análise documentoscópica, a aceitação do prazo.
Durante essa mesma reunião, foi informado que esses prazos foram ajustados/definidos verbalmente e aplicados na Ordem de Serviço (OS). (...) Na imagem a seguir podemos observar que houve a solicitação de prorrogação de prazo no dia 07/07/2021 pela Ludmila: (...) Podemos observar que o prazo solicitado foi de apenas 3 dias de 14/07/2021 para 19/07/2021 e a tabela subsequente, incluída na documentação enviada como parte da contestação, constam as informações de entrega desta Ordem de Serviço (OS).
Podemos comprovar que a data prevista está errada (17/07/2021) uma vez que fora solicitada a mudança para dia 19/07/2024 (aprovada conforme mostra na imagem anterior) na OS está correta e que a “data considerada” (data da entrega considerada que não fora identificado em lugar algum) e mostra no SGO que a conclusão foi dia 19/07/2024. (...) Conclui a perícia que esta OS não houve atraso.
B) “Ordem de serviço SEI 0532410 – PLE APP - Sprint 4 Em seguida fora analisado o item b) “Ordem de serviço SEI 0532410 – PLE APP - Sprint 4” é explicado que se trata da sprint 3 do APP do PLE conforme declarado “ORDEM DE SERVIÇO Nº APP CIDADÃO - SPRINT 3/2021-SEASI”.
OS emitida no dia 01/09/2021 com início para 02/09/2021 e prazo máximo para 20/09/2021 e prorrogação para dia 07/10/2021.
Declara ainda no item b: “Considerando as práticas de mercado, representadas no cálculo de esforço do item 6.1.2 do Roteiro de Métricas do SISP, ainda que se considere o sistema como de complexidade média, ignorando se tratar de sistema mobile e, nessa condição, mais complexo que projetos Web, a Requerente teria um prazo máximo de 60 dias úteis para a conclusão do desenvolvimento.” (...) Conclui a perícia que conforme tabela em que a data máxima seria para o projeto de média complexidade para 12/12/2021 não há dúvidas que não houve atraso na entrega do serviço prestado considerando a tabela SISP onde a entrega foi dia 16/11/2021.
C) Ordem de serviço SEI 0563088 – VERBAS WEB A seguir é feita a perícia no item c) Ordem de serviço SEI 0563088 – VERBAS WEB - Sprint 10 onde “A ordem de serviço foi emitida em 26/11/2021, com início previsto para 29/11/2021 e prazo máximo de execução até 14/12/2021, ou seja, 16 dias corridos de execução (12 dias úteis).” E a seguir declara: “Em 21/12/2021, ou seja, após o prazo máximo de execução previsto, os requisitos do escopo da ordem de serviço ainda não haviam sido concluídos pelo Órgão Contratante, por conta de solicitações de mudança realizadas pelas áreas requisitantes da própria CLDF.” Então teve uma necessidade de replanejamento de entrega: “Com isso, sobreveio a necessidade de replanejar a entrega dos serviços demandados, para o dia 27/12/2021, conforme registrado no SGO, sistema de comunicação e controle de demandas entre a Requerente e o Órgão Contratante:” (...) Novamente, observamos que tanto a data prevista quanto a data efetiva de entrega estão em conformidade com as informações apresentadas na tabela da contestação, de acordo com a Ordem de Serviço (OS) e o Termo de Recebimento Definitivo. (...) Conclui a perícia que não houve atraso nessa OS.
D) Ordem de serviço SEI 0530502 – ASSEL WEB - Sprint 2 (...) Em momento algum esteve definido para esta OS se a mesma se comporta como projeto de baixa ou média complexidade.
No entendimento da perícia esta OS é de complexidade Média, pois trata de aplicações web que também exigem um conhecimento especializado.
Então para efeito de comparação vamos analisar considerando a data de início do projeto que foi especificado em 07/10/2021 temos: 1 – Complexidade baixa: 22/09/2021 somados 45 dias úteis temos a data prevista de entrega em 28/11/2021; 2 – Complexidade média: 22/09/2021 somados 75 dias úteis temos a data prevista de entrega em 09/01/2022; Para um efeito de cálculo onde não se sabe se o projeto é médio ou baixa é comum no mercado utilizar a regra da média ponderada onde temos que a média para essa situação é de 45 + 72 / 2 temos um valor adaptado de 59 dias úteis.
Portanto para essa situação teríamos: 3 – Complexidade Mediana: 22/09/2021 somados 59 dias úteis temos a data em 16/12/2021 o que é um prazo adequado visto que a entrega fora realizada no dia 15/10/2021.
Com base na análise realizada, conclui-se que, de acordo com a tabela, a data limite para a conclusão do projeto de média complexidade seria 09/01/2022.
Entretanto, em todos os cenários considerados (baixa, média ou mediana), fica claro que não houve atraso na entrega do serviço prestado, conforme evidenciado pela tabela SISP e pela data de entrega em 15/10/2021.
E) Ordem de serviço SEI 0586721 – ASSEL WEB A seguir fora analisado o item e) Ordem de serviço SEI 0586721 – ASSEL WEB - Sprint 3 onde: “A ordem de serviço foi emitida em 04/11/2021, com início previsto para 03/11/2021 e prazo máximo para 19/11/2021, ou seja, 17 dias corridos de execução (12 dias úteis).
A validação completa das estórias da sprint só foi concluída em janeiro de 2022, conforme pode ser visto nas evidências seguintes, que registram que a validação final das estórias da sprint se deu apenas em 18/01/2022:” (...) Com base na análise realizada, conclui-se que, de acordo com a tabela, a data limite para o projeto de média complexidade seria 20/01/2022. É incontestável que houve um atraso na entrega do serviço prestado, considerando a tabela SISP, uma vez que a data de entrega ocorreu em 29/04/2022, resultando em um atraso de 71 dias úteis.
F) Ordem de serviço SEI 0640010 – SIGOF WEB - Sprint 3 A seguir a perícia analisou o item f) Ordem de serviço SEI 0640010 – SIGOF WEB - Sprint 3 onde especifica: “Essa ordem de serviço foi emitida em 17/12/2021, com início previsto para 20/12/2021 e prazo máximo de execução até 08/01/2022, correspondendo a 20 dias corridos (equivalentes a 15 dias úteis).” (...) Com base na análise realizada, conclui-se que, de acordo com a tabela, a data limite para o projeto de média complexidade seria 16/05/2022.
Não há dúvidas de que houve um atraso na entrega do serviço prestado, considerando a tabela SISP, uma vez que a data de entrega ocorreu em 08/06/2022, resultando em um atraso de 18 dias úteis. (...) (grifo nosso) Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 193247102, pág. 20): Observa-se, portanto, consoante perícia técnica realizada, que, na realidade, a maioria dos serviços foram entregues no prazo exigido.
Como visto, não houve atraso nos itens A, B, C e D.
Ainda, restou constatada a existência de atraso nos itens E e F.
Ocorre que a existência de atraso no prazo quanto aos referidos itens resta justificada pelo contexto em questão.
O fato é que a análise da execução contratual ora em comento demonstra que os serviços foram prestados ao longo do contrato, a revelar uma execução notavelmente eficiente e em conformidade com os prazos estabelecidos.
A vasta maioria das ordens de serviço foi cumprida sem atrasos ou irregularidades, evidenciando um padrão de desempenho que excede as expectativas comuns em projetos de tamanha complexidade técnica.
Os casos isolados onde foram identificados atrasos representam uma minoria absoluta e, portanto, não devem ser vistos como representativos do desempenho geral da contratada.
Esta observação é fundamental para a avaliação do contrato como um todo, sugerindo que não se justificam glosas e penalidades, uma vez que os serviços foram amplamente realizados de maneira satisfatória e em conformidade com os termos acordados.
Ademais, é essencial reconhecer plenamente a complexidade técnica inerente aos projetos de software, consoante assinalado pelo expert nomeado nos autos, garantindo-se, assim, que as avaliações legais sejam justas e precisamente alinhadas às responsabilidades contratuais estabelecidas.
No caso, estão presentes nuances técnicas detalhadas no contexto dos contratos de desenvolvimento de software aptas a justificar os pequenos atrasos ocorridos na entrega de dois itens, especificamente.
Nesse sentido, a multa aplicada à autora, no valor de R$ 71.665,19, motivada em atrasos no cumprimento e execução de ordens de serviços, deve ser afastada, pois, conforme demonstrado nos autos por meio de perícia realizada, apenas duas ordens de serviço não foram executadas no prazo delimitado, com pequeno atraso, o que representa uma minoria que, então, deve ser desconsiderada, a considerar o contexto apontado, ainda mais a examinar que o contrato foi regularmente executado neste ponto.
Como exigência implícita do princípio da legalidade, deve atentar-se ainda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, essenciais para o controle da atividade administrativa.
Tratando-se de poder sancionador da Administração Pública, a existência de leis abertas e abstratas impõe a observância rigorosa da razoabilidade e da proporcionalidade, visando limitar a discricionariedade da atuação e coibir punições exageradas e desproporcionais, como no caso.
Consoante entendimento do STJ, "O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CF/88), pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (AgInt no AREsp 1.067.401/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2018).
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA.
RECONVENÇÃO.
NULIDADE OU REDUÇÃO DA PENALIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
MULTA ARBITRADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário é possível no caso de a penalidade administrativa ser desproporcional e sem respaldo no contexto fático, e essa providência não configura interferência no mérito administrativo do ato.
Precedentes. 2.
No caso, ainda que se trate de ato discricionário e que a multa aplicada tenha sido motivada e possua amparo legal, restou comprovada que ela é desproporcional à infração cometida, o que afasta a razoabilidade da sanção, infringe a legalidade do ato administrativo e enseja a consequente revisão judicial desse ato. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07293788720208070001 1658481, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 31/01/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Logo, a pretensão autoral quanto à anulação da multa em questão, no valor de R$ 71.655,19 (setenta e um mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), deve ser acolhida.
Logo, do eventual valor a ser pago à requerente pelos serviços prestados não deverá ser descontado o montante acima descrito, aplicado a título de multa, que foi desconstituída por este Juízo.
Não obstante, a pretensão da parte requerente quanto à condenação do réu ao pagamento pelos serviços prestados pela mesma quanto à migração dos dados do sistema PLe, não merece ser acolhida.
Neste ponto, importante destacar que o fato deste Juízo ter determinado a anulação da multa aplicada, consoante delineado linhas atrás, não importa em reconhecer que a parte autora possui direito ao recebimento dos valores referentes aos serviços prestados quanto à migração dos dados do sistema PLe.
Isso porque, consoante restou evidenciado nos autos, a entrega do referido serviço fora rejeitada pela Administração e, conforme consignou o perito nomeado nos autos, em que pese o trabalho de migração dos dados ter sido concluído e entregue, “(...) devido à presença de dados duplicados, dados faltantes e à migração dos anexos/arquivos binários que não foram possíveis de serem recuperados pelo novo sistema PLE , concluo que a migração não ocorreu com total correção, ou seja, não foi realizada em sua totalidade conforme demonstrado (...)” (ID 193247102, pág. 20).
Ou seja, a migração consoante pretendida pela Administração não foi realizada/executada.
Neste ponto, ainda explica o réu que, como a demanda tratava da migração dos dados, a entrega consistiria na transferência de TODAS as informações cadastradas no sistema anterior para o PLe, de maneira utilizável pelos usuários do sistema.
Desta forma, a sua não conclusão implica na abertura de outra ordem de serviço junto à nova fábrica de software que irá construir o processo a partir do início, não aproveitando nada do que foi feito nessas ordens de serviço, gerando, inclusive, retrabalho da equipe da CLDF no repasse das informações e concessões de acesso, o que configura inexecução do objeto contratual, já que não estão em condições de usos pelos seus usuários (ID 166464366, pág. 15).
Desta forma, ante a inexecução contratual, a entrega do referido serviço (migração dos dados do sistema PLe) fora rejeitada pela Administração, situação expressamente prevista na legislação regente.
Destaca-se que tal situação (recebimento ou não do objeto contratual) está prevista na legislação regente e consiste no momento da execução contratual destinado à verificação da conformidade da prestação realizada pela contratada com as exigências insculpidas no instrumento convocatório e no contrato.
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração obriga-se a assegurar que a avença foi fielmente concretizada antes de proceder à liquidação e ao pagamento do valor ajustado.
Assim, a aceitação do objeto do contrato pressupõe manifestação expressa da Administração Pública, consubstanciada em termo detalhado que comprove o atendimento de todas as exigências contratuais, o que não se verificou no caso, consoante delineado alhures.
O artigo 76 da Lei n.º 8.666/1993, aplicada ao caso ora em comento, consoante previsão em instrumento contratual, trata do poder-dever de recusa do recebimento do objeto contratual de modo imperativo e, portanto, vinculado, ao afirmar que “a Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato”.
Importante destacar que a verificação da conformidade da execução contratual, apta a produzir (ou não) o recebimento definitivo objeto da avença, deve ser realizada mediante procedimento que assegure a possibilidade de acompanhamento das averiguações e das testagens pela contratada, à luz dos primados do contraditório e ampla defesa, como o foi no caso ora em questão, com a efetiva participação e oportunidade de apresentação de defesa/recurso pela parte autora no âmbito do processo administrativo. É neste ponto que surge a chamada glosa de pagamento, ocorrida no caso, que consiste em medida administrativa empreendida com a finalidade prevenir a realização de pagamentos por fornecimento, serviços ou obras não executados ou prestados irregularmente.
Nas palavras da Corte de Contas da União: “(...) O termo glosar, segundo o Dicionário Aurélio, é equivalente a censurar, criticar, suprimir ou anular, dentre outras acepções.
Trata-se de juízo de reprovabilidade que alguém tem em relação a algo.
No serviço público o instituto da glosa é mais frequentemente associado ao exercício da função de controle, ou seja, é dever de quem tem prerrogativas de fiscalizar ou auditar, censurar as ações incompatíveis ou irregulares” (MIRANDA, Henrique.
Capítulo IV.
Extinção dos Contratos Administrativos In: MIRANDA, Henrique.
Licitações e Contratos Administrativos.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/licitacoes-e-contratos-administrativos/1339454170.
Acesso em: 11 de Setembro de 2024.) Dessarte, na mesma linha de visão exposta pelo TCU, no que concerne aos efeitos financeiros, a glosa poderá acarretar a perda em definitivo de uma dada importância ou a retenção ou suspensão da transferência de valores até que a pessoa física ou jurídica alcançada pela decisão administrativa restitua uma importância ou adote alguma medida.
Do mesmo modo, a glosa pode ser empregada como meio de compensação de um pagamento irregular ou ilegítimo não restituído, realizado com recursos públicos. É importante salientar que a glosa não possui natureza sancionatória, apresentando-se, conforme mencionado, como medida administrativa que objetiva evitar a realização de pagamentos por bens, serviços ou obras que não foram adimplidos ou, ainda, de buscar ressarcimento aos cofres públicos, na hipótese, desembolsos irregularmente realizados.
Nada impede, porém, a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidades quando as razões que levaram a glosa do pagamento também forem caracterizadas como infração contratual. (Miranda, 2021) Verifica-se, assim, que, de fato, não há que se falar em suposto pagamento à autora pelos serviços prestados quanto à migração dos dados do sistema PLe, consoante fundamentadamente consignado alhures.
Acolhimento parcial da pretensão autoral, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, apenas e tão somente, para determinar a anulação da decisão proferida no âmbito do processo administrativo referente ao Contrato n.º 07/2020, que aplicou à autora multa no valor de R$ 71.655,19 (setenta e um mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), nos termos da fundamentação alhures.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional das partes, as condeno ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), na proporção de 50% para cada parte.
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n. 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento de metade das custas adiantadas pelo autor.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 184179485).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora. 30 dias para o réu, já considerado o prazo em dobro.
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 184179485).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:12
Indeferido o pedido de DANIEL HIROSHI IWAMOTO - CPF: *66.***.*99-49 (PERITO)
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:59
Outras decisões
-
01/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:08
Juntada de Petição de laudo
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706185-84.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente: BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 199639926.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 12:15:37.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
20/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:40
Juntada de Petição de laudo
-
07/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:38
Outras decisões
-
06/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:18
Juntada de Petição de laudo
-
04/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706185-84.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por BASIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que pretende a anulação da decisão/processo administrativo que impôs sanção administrativa à requerente, e a condenação do réu ao pagamento pelos serviços prestados pela autora quanto à migração dos dados do sistema PLe.
Os honorários periciais foram homologados em ID 181959749.
O perito apresentou cronograma de atividades periciais (ID 184453572). É o relato.
DECIDO.
Intimem-se as partes acerca da manifestação pericial.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Após, aguardar-se a juntada de laudo pericial.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Após, aguardar-se a juntada de laudo pericial.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:06
Outras decisões
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:47
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:38
Nomeado perito
-
07/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
07/09/2023 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de BASIS TECNOLOGIA DA INFORMACAO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
30/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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