TJDFT - 0706216-49.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:51
Baixa Definitiva
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04/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0706216-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA EMBARGADO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela parte autora/recorrente após a interposição de recurso inominado e agravo interno.
Estabelece o art. 91, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT que a parte recorrente poderá suscitar pedido de uniformização de jurisprudência nas razões do recurso, enquanto que a parte recorrida deverá apresentar o pedido ao responder o recurso.
Ou seja, a parte recorrente poderá requer a uniformização de jurisprudência, desde que seja feito o pedido nas razões do recurso, hipótese em que, reconhecida a divergência, será solicitado pronunciamento prévio da Turma de Uniformização acerca da interpretação do direito material (RITR, Arts. 91 e 94).
Desse modo, o incidente de uniformização de jurisprudência é um instrumento processual de caráter preventivo, não se admitindo o pedido formulado em petição avulsa, eis que o incidente de uniformização de jurisprudência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (art. 92, I do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT).
Não se conhece, portanto, do pedido de uniformização de jurisprudência.
Incidente não conhecido.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
05/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:06
Outras Decisões
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04/03/2024 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/02/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0706216-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA EMBARGADO: R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente contra decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo em dois dias, sob pena de deserção.
Alega que houve um erro na decisão embargada haja vista o relator ter considerado apenas as entradas no extrato da autora e não observar as saídas, bem como que a renda da autora não ultrapassa os cinco salários-mínimos.
Destaca que em um outro processo, com partes diversas, que corre na Primeira Turma Recursal foi deferida a gratuidade de justiça com apenas a declaração de hipossuficiência. É o breve relatório.
Rejeita-se, desde já, as alegações expostas nos embargos.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Os Embargos de Declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa.
No caso, os fundamentos expostos na decisão são claros, não ensejando dúvidas na sua interpretação a subsidiar a revisão da decisão por meio de embargos.
Quanto a existência de demanda em outro juízo em que foi deferida a gratuidade de justiça à terceira pessoa estranha a este processo, não possui efeito vinculante, de modo que não é apta a subsidiar o deferimento do pedido.
Por essas razões, conheço dos presentes embargos e os rejeito. À parte recorrente para que, no derradeiro prazo de 02 dias, efetue o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Int.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
16/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/01/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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12/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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03/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2024 12:05
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/01/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/12/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0702318-06.2023.8.07.9000
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07/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/11/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/11/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:01
Outras Decisões
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20/11/2023 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/11/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:44
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:44
Outras Decisões
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10/11/2023 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/10/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
23/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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