TJDFT - 0706216-37.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 06:32
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706216-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO ALVINO FORTUNATO REU: FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL DESPACHO Em observância à regra contida no artigo 331, do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida.
Cite-se a parte requerida, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 10:25:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 11:21
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706216-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO ALVINO FORTUNATO REU: FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por RAIMUNDO ALVINO FORTUNATO contra FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL, partes qualificadas.
Sobreveio a seguinte decisão em ID 175335998: "Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Na presente ação de usucapião, o autor afirma que iniciou a ocupação no imóvel que pretende usucapir no ano de 1994, ficando no local por 17 anos até o ano 2011, momento em que assinou contrato de comodato firmado com o réu para permanência no bem.
Solicita, assim, a usucapião no período de 1994 a 2011, com base no art. 551, do Código Civil de 1916, vigente à época.
Ocorre que, nos autos n. 0703436-27.2023.8.07.0008, o autor ajuizou idêntica demanda, informando que residia no imóvel cedido pela ré com toda sua família, onde sua falecida esposa trabalhava para a empresa ré, fazendo, portanto, uso do bem cedido por vínculo trabalhista.
Intimado a esclarecer seu interesse de agir na demanda, considerando não ser cabível a aquisição da propriedade pela usucapião se a posse do imóvel é exercida por comodato, o autor não apresentou manifestação, sendo proferida sentença de indeferimento da petição inicial.
De todo o exposto, verifica-se que o autor manteve a moradia no bem de forma cedida, não havendo, portanto, animus domini, já que residia no imóvel em razão de mera liberalidade da empresa ré, decorrente de relação empregatícia, ainda, não é cabível a aquisição da propriedade pela usucapião se a posse do imóvel é exercida por comodato.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CABÍVEL. 1.
Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes.
A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio. 2.
Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária. 3.
Recursos especiais não providos." (STJ - REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021).
Desse modo, indefiro o pedido liminar de manutenção da posse do autor no imóvel.
Ainda, fica o autor intimado a esclarecer seu interesse de agir na presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial." Em ID 178250001, o autor esclareceu seu interesse de agir, argumentando que teria adquirido a propriedade pela usucapião antes da celebração do contrato de comodato com o réu.
Decido.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, com fundamento em posse mansa e pacífica há mais de 17 anos.
A usucapião é o meio de adquirir a propriedade pela posse contínua que perdura por certo prazo fixado em lei.
Embora tenha a parte autora afirmado exercer posse com animus domini sobre o imóvel, por 17 anos, sem interrupção, nem oposição, nos termos do art. 1.238, do Código Civil, tal alegação não se coaduna com a peremptória afirmação de que celebrou contrato de comodato com o réu. À vista da singela narrativa da petição inicial, observa-se que não houve a possessio nem do animus domini suscetíveis de dar origem ao direito de usucapir o imóvel objeto dos autos.
Da análise da inicial observa-se que a posse do imóvel pertence ao réu e não ao autor.
A existência de comodato é incontroversa, porquanto o próprio autor colacionou o instrumento de comodato em ID 175210350.
Daí já se conclui que a ocupação do imóvel pelo requerente decorreu de mera permissão ou tolerância do ex-empregador da parte autora, ora réu.
No presente caso, a parte autora não possui a posse, mas tão somente a mera detenção da coisa, ou seja, detém o poder de fato sobre o imóvel, porém, conserva a posse em nome de seu ex-empregador (CC, art. 1.198).
Com efeito, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (CC, art. 1.208), provenientes da confiança oriunda de relações trabalhistas, como na espécie.
O autor trabalhou para o réu até maio de 2023.
Após o término do contrato de trabalho, naquele mesmo mês, a parte ré rescindiu o contrato de comodato (ID 175210350).
Embora tenha afirmado entre 1994 a 2011 não havia comodato, tal fato não significa que o autor se comportou com animus domini, uma vez que, ao assinar o contrato de comodato em momento posterior, concordou que a posse qualificada do imóvel não lhe pertencia.
Não obstante seja possível o convalescimento do vício da posse, este não é o caso dos autos, porquanto a posse autorizada em comodato é precária e não gera ao comodatário direito possessório em relação ao imóvel ocupado.
Logo, ausente o ânimo de dono, requisito indispensável do art. 1.238, do Código Civil.
Vejamos: “....volvendo à lição de Ihering, não basta o ânimo de dono ou vontade de ter a coisa como dono pois é indispensável que ele resulte da causa possessionis (do título pelo qual se exerce a posse): se esta se iniciou de uma ocupação, violenta ou pacífica, existirá ânimo; mas, se ela começou em razão de um contrato (locação, comodato etc), que leva ao conhecimento de alguém como dono, não existirá (...) integrada a posse, como anteriormente dito, em seus dois elementos – detenção de ânimo de possuir - , continuará até que não deixem de coexistir esses dois elementos.
De outro lado, cessará quando ausente um desses elementos”. (Tratado de Usucapião, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 1, pp. 704/705).” Ora, tratando-se de mera tolerância, é sabido que sequer há possibilidade de convalescência, pois se trata de situação que não goza proteção legal possessória a teor do art. 1.208, do Código Civil.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
POSSE.
ANIMUS DOMINI.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
OCUPAÇÃO POR MERA PERMISSÃO. 1 - A usucapião extraordinária consiste em meio para a aquisição originária da propriedade, mediante relação possessória direta, contínua e duradoura do possuidor com o bem que se tenciona usucapir pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, sem qualquer vínculo de subordinação com o titular do domínio. 2 - Para a configuração da usucapião extraordinária, necessária a demonstração do pressuposto do animus domini, que se entende como a intenção de agir como dono, de obter o domínio da coisa. 3 - Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem, configurando-se obstáculo ao reconhecimento da usucapião o exercício da posse em situação de detenção, prevista no art. 1.198 do Código Civil, ou a posse direta decorrente da relação de locação, comodato ou usufruto, por exemplo. 4 - Demonstrado nos autos que a Autora ocupava o imóvel usucapiendo por mera permissão ou tolerância da real proprietária do bem, inexiste o pressuposto de animus domini necessário ao reconhecimento da usucapião pretendida. 5 - Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1304240, 07067797420188070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há que se falar em posse ad usucapionem.
Desse modo, ausente o interesse processual para o prosseguimento da ação, tendo em vista os fatos ora narrados, de modo que se impõe a resolução do processo sem análise de mérito.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 330, III c/c 485, I, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogando pela parte adversa.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2024 21:04:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706216-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO ALVINO FORTUNATO REU: FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL DECISÃO Chamo o feito à ordem e cancelo a audiência designada.
Depreende-se do pedido do autor que ele visa o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião.
A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no polo passivo.
Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento, acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973.
Assim o é porque, no sistema brasileiro, a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade.
Devem figurar no polo passivo todos os confrontantes do imóvel.
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante.
Por fim, deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher.
No caso em exame, não foram incluídos no polo passivo os confinantes e seus cônjuges.
Não foi requerida a intimação do Distrito Federal, da Terracap e da União.
A ação não foi dirigida contra todos os que constam como proprietários no registro imobiliário e a parte autora não trouxe aos autos certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Emende-se a petição inicial, nessa extensão, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2024 13:17:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2024 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
09/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706216-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDO ALVINO FORTUNATO REU: FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/05/2024 Hora: 14:00 a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC; Incluí a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no Microsoft Teams.
O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWIzOWZkMjYtZGFiMC00MGViLWE1YjItYjMyMzk4MTA4MTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a55221-3ee8-4986-a5d1-af2579ffd202%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes, testemunhas e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) As testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente que as partes e os advogados, e também deverão estar separadas umas das outras, a fim de garantir a incomunicabilidade durante a realização do ato. 5) Email do secretáriode audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
29/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:37
Outras decisões
-
18/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:11
Outras decisões
-
16/11/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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