TJDFT - 0706216-37.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVINO FORTUNATO em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVINO FORTUNATO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:02
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de RAIMUNDO ALVINO FORTUNATO - CPF: *22.***.*10-53 (EMBARGANTE)
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16/07/2025 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:40
Juntada de Petição de agravo
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16/07/2025 12:36
Juntada de Petição de agravo
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706216-37.2023.8.07.0008 RECORRENTE: RAIMUNDO ALVINO FORTUNATO RECORRIDA: FEDERAÇÃO DE BANDEIRANTES DO BRASIL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE.
AD USUCAPIONEM.
AUSÊNCIA.
MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA.
RELAÇÃO TRABALHISTA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. 1.
A aquisição da propriedade por meio da usucapião, independentemente da modalidade, ocorre quando alguém exerce a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, pelo período previsto na legislação civil.
Não basta a posse fática (corpus); é necessário que o possuidor tenha a convicção íntima e aja como se o bem fosse seu (animus). 2.
Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse (CC, art. 1.208), principalmente, quando decorrem da relação de confiança advinda de relação trabalhista. 3.
A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual, que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que a extinção do processo sem a produção da prova técnica pericial requerida pelo próprio juízo configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; c) artigos 1.208, 1.238 e 2.028, todos do Código Civil, defendendo que o acórdão recorrido ignora os critérios fixados pela lei ao concluir que a posse seria precária.
Indica que a legislação não permite a presunção de detenção por mera alegação de vínculo de trabalho, sobretudo quando os fatos demonstram autonomia possessória.
Aduz que os prazos para aquisição da propriedade, já em curso sob a égide da legislação anterior, devem ser respeitados como direito adquirido.
Suscita, no aspecto, dissídio pretoriano colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-lo.
Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em sede de recurso extraordinário, após apresentarem preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, invocam ofensa aos artigos 5º incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial quanto à necessidade produção de provas testemunhais e ao malferimento do direito à ampla defesa.
Argumentam que houve cerceamento de defesa.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 1.208, 1.238 e 2.028, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de trechos de julgados implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Com relação ao recurso extraordinário, quanto ao indicado vilipêndio ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e despesas processuais, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:13
Negado seguimento a Recurso
-
18/06/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 13:18
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:28
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/06/2025 21:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVINO FORTUNATO - CPF: *22.***.*10-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:40
Juntada de pauta de julgamento
-
16/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0706216-37.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RAIMUNDO ALVINO FORTUNATO EMBARGADO: FEDERACAO DE BANDEIRANTES DO BRASIL DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Raimundo Alvino Fortunato (ID nº 71106901) contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 70659775). 2.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de abril de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/04/2025 12:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:45
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVINO FORTUNATO - CPF: *22.***.*10-53 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:56
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/01/2025 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2025 19:09
Recebidos os autos
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26/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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