TJDFT - 0706149-42.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:22
Baixa Definitiva
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08/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JEANE LODOVICO MARIANO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706149-42.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) JEANE LODOVICO MARIANO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834178 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
DEPENDENTE COM DOENÇA GRAVE.
FIBROSE CÍSTICA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 2º DA LEI Nº 13.146.
REDUÇÃO DE JORNADA.
PERCENTUAL DE 50%.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir o requerimento de provas desnecessárias à solução do litígio.
Rejeita-se a arguição de incompetência do juízo formulada pela recorrente se não se avista nos autos a complexidade da causa ou a insuficiência do quadro probatório ao bom julgamento do feito e se o Distrito Federal, tendo acesso ao inteiro teor do exame realizado pela junta oficial, deixa de produzir a prova. 2.
Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146) é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja avaliação, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (art. 2º, §1º, I). 3.
De acordo com o Ministério da Saúde, a “Fibrose Cística (FC) é a doença hereditária severa mais comum, autossômica recessiva, que afeta especialmente pulmões e pâncreas, num processo obstrutivo por aumento da viscosidade do muco.
Nos pulmões, o aumento da secreção bloqueia as vias aéreas propiciando a proliferação bacteriana (especialmente Pseudomonas e Estafilococos), o que leva à infecção crônica, lesão pulmonar e óbito por disfunção respiratória.
No pâncreas, quando os ductos estão obstruídos pela secreção espessa, há uma perda de enzimas digestivas, levando à má nutrição.
Apresenta uma morbimortalidade muito elevada, porém o prognóstico tem melhorado muito recentemente, chegando à índices de 75% de sobrevida até o final da adolescência e de 50% até a terceira década de vida.
Estudos anteriores demonstravam que apenas 10% dos pacientes ultrapassavam os 30 anos de idade”.
Fonte: Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal (triagem_neonatal.pdf (saude.gov.br)). 4.
O art. 61 da Lei Complementar nº 840/11 autoriza a concessão de horário especial, com redução de até 50% da jornada de trabalho, ao servidor que tenha dependente com deficiência. 5.
Os autos contemplam laudos médicos, relatório de fisioterapeuta e fonoaudióloga (ID 56469186), particulares, segundo os quais o dependente da autora é acometido da doença, que é grave e progressiva e necessita de acompanhamento familiar muito próximo, atendimento multidisciplinar com pneumologista, gastroenterologista, endocrinologista, nutricionista, assistente social e psicóloga, além de fisioterapia respiratória diária, sendo recomendada a redução da carga horária de trabalho da mãe para que a criança receba os cuidados necessários (ID 56469187 - Pág. 1 e 3). 6.
Solicitada administrativamente a redução da jornada, a junta médica oficial concluiu que era desnecessária redução, sem, todavia, expor os motivos.
Interposto o recurso administrativo, a junta médica fundamentou o indeferimento na ausência de permissivo legal (ID 56469189, pág. 3 e 11). 7.
Diante desse cenário e da necessidade da criança de cuidados especiais e de supervisão constante por parte da mãe e, ainda, do seu claro enquadramento como pessoa com deficiência, merece prestígio a sentença que declarou o direito da autora à redução de 50% na jornada de trabalho. 8.
Esta Turma Recursal já teve oportunidade de se manifestar em caso semelhante: “4.
No caso concreto, mister a redução da carga horária em 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem a necessidade de compensação, tendo em vista que restou comprovado que a filha da demandante é pessoa com deficiência, apresenta encefalite, amnésia total, perda de movimentos e da fala, desequilíbrio ao andar e tem a necessidade de comparecer diariamente a clínicas para tratamentos. 5.
Destaca-se que os documentos emitidos pela própria Secretaria de Estado de Educação indicam a necessidade de atendimentos complementares para o desenvolvimento e melhor desempenho da menor, tais como fonoaudiólogo, terapia ocupacional, atividade física e atendimento psicológico (ID 18677199), o que demanda especial atenção de sua genitora”. (TJ-DF 07125169320208070016 DF 0712516-93.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/10/2020).
Precedentes: TJ-DF 07101122920218070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022; TJ-DF 0702192-38.2020.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2021 e TJ-DF 07089788420228070000 1432618, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2022. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 10.
Recorrente condenada a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 diante do valor inestimável da causa (art. 85, § 8º).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou a autora que é agente comunitário de saúde da SES/DF, deu à luz em 14/7/2020 e seu filho, Pedro Henrique, é portador de fibrose cística, necessitando de cuidados diários da mãe em parceria com a equipe interdisciplinar.
Relatou que solicitou redução da carga horária em 50%, que foi realizada perícia médica em 30/3/2022 e que a junta concluiu pela desnecessidade de redução de jornada, indeferimento que se manteve após o pedido de reconsideração.
No recurso interposto, a junta concluiu que não havia enquadramento legal para concessão do pleito.
Argumentou que a criança necessita diariamente de cuidados especiais, a exemplo da fisioterapia respiratória 2 a 3 vezes ao dia, nebulizações, uso de pancreatina em todas as refeições em razão da insuficiência pancreática, além de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional.
Requereu tutela de urgência para redução de 50% na jornada de trabalho, sem redução salarial ou compensação e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Processo redistribuído da 22ª Vara Federal Cível da SJDF para a 1ª Vara da Fazenda Pública e, por fim, para o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Tutela de urgência indeferida.
Interposto agravo de instrumento (0729665-48.2023.8.07.0000), decisão desta Relatora manteve o indeferimento.
Ao final, foi julgado prejudicado em razão da sentença proferida.
Contestação.
O Distrito Federal alegou que a previsão legal para redução de carga horária é para o caso de servidor com dependente com deficiência e a junta médica oficial não reconheceu a deficiência do menor.
Sentença.
Rejeitou a preliminar de incompetência e julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à redução de jornada de trabalho no percentual de 50%, sem necessidade de compensação ou prejuízo da remuneração.
Considerou que a autora fez prova da deficiência do filho por meio dos relatórios que acompanharam a inicial, os quais ressaltaram a necessidade de supervisão materna permanente.
Recurso do Distrito Federal.
Suscita a incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Alega que, para a concessão da redução da carga horária, é imprescindível que a necessidade seja atestada por junta médica oficial, que o laudo realizado concluiu que não havia necessidade da redução e que possui fé pública e presunção de veracidade.
Argumenta que não houve mácula no ato administrativo e que não é possível conceder horário especial em horas superiores às necessárias, sob ofensa ao princípio da legalidade.
Recurso tempestivo.
Recorrente isenta de custas e preparo.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/03/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/03/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:52
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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