TJDFT - 0706313-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
30/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 227736024), para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Diante do acordado pelas partes: - Transfira-se o valor de R$ 1.200,00 bloqueado em COOP SICREDI PLAN CENTRAL para a conta judicial à disposição do Juízo.
Após, expeça-se alvará eletrônico, conforme requerimento ao ID nº 227736024 - Pág. 1; - Determino o imediato desbloqueio dos demais valores penhorados (ID nº 227736024 - Pág. 2).
Ficam desconstituídas as demais constrições judiciais, inclusive via RENAJUD (ID nº 222224807 - Pág. 1).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento nos artigos 771 e 924, III, do CPC, deixando de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:56
Outras decisões
-
03/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora SISBAJUD de ID n.º 219692062, assim como quanto à petição de ID nº 219690172.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
16/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA SILVA XAVIER em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA SILVA XAVIER em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706313-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUSA SILVA XAVIER EXECUTADO: DINOECI SENA DA SILVA JUBE, DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0702095-19.2024.8.07.9000, pela parte Exequente, quanto à decisão de ID nº 208183198.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias contados da conclusão do agravo ao relator (inteligência do artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Após, diligencie e certifique a Serventia eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, voltando-me conclusos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:13
Outras decisões
-
06/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706313-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUSA SILVA XAVIER EXECUTADO: DINOECI SENA DA SILVA JUBE, DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nos termos do Acórdão nº 1869311, houve a desconstituição da sentença extintiva (ID’S nº 187570573 c/c 188051550), com o retorno dos autos para análise do pedido de penhora no faturamento (ID nº 202696426).
Intimada (ID nº 203862812), a parte Exequente pugna pela penhora de faturamento, assim como pelo chamamento ao processo (ID nº 206725597).
DECIDO.
Penhora do faturamento / Recebíveis por máquinas de cartão de crédito Indefiro o pedido de penhora do faturamento da Executada, tendo em vista que, de acordo com o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Isso porque quando nomeado sócio da empresa devedora, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência.
Considerando que a perícia especializada é vedada no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, indefiro o pedido.
Chamamento ao processo da esposa do Executado Indefiro o pedido de inclusão da cônjuge do Executado no presente pedido de cumprimento de sentença.
A cônjuge do Executado não participou do processo de conhecimento (sentença ao ID nº 131617746), não podendo, na fase de cumprimento de sentença, ser responsabilizada pelo pagamento do débito.
Em outras palavras, a sentença não pode produzir efeitos contra terceiros que não integraram a lide.
Pensar de outra maneira acabaria por malferir o princípio do contraditório.
Penhora de ativos Requer a parte Exequente nova busca ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o Exequente demonstre a modificação da situação econômica dos Executados.
Motivo pelo qual indefiro o pedido.
Gratuidade de Justiça Não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade de eventual recurso, matéria de competência do relator.
Honorários advocatícios, despesas e custas processuais No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Ademais, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG).".
Portanto, incabível a aplicação dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, seja no pedido, seja em caso de inércia da parte Executada.
Prosseguimento da execução Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis. .
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:13
Indeferido o pedido de ELISANGELA DE SOUSA SILVA XAVIER - CPF: *69.***.*05-53 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 05:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 05:18
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706313-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUSA SILVA XAVIER EXECUTADO: DINOECI SENA DA SILVA JUBE, DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) EXECUTADO: DINOECI SENA DA SILVA JUBE, DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 10:17:45. -
18/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA SILVA XAVIER em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, conheço dos embargos e, no mérito, os rejeito, mantendo a sentença nos seus termos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 15:13
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706313-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE SOUSA SILVA XAVIER EXECUTADO: DINOECI SENA DA SILVA JUBE, DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID n.º 181407818) opostos por ELISANGELA DE SOUSA SILVA XAVIER em face da decisão interlocutória de ID n.º 180100093 que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do devedor e a restrição do uso de cartão de crédito.
Ocorre que conforme disposto no art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995, regra especial aplicável ao caso, não cabem embargos de declaração contra decisão proferida por este juízo, mas apenas em face de sentença ou acórdão.
Portanto, deixo de conhecer os embargos opostos.
Por seu turno, intimada a trazer a planilha atualizada do débito, a Exequente a trouxe sob o ID n.º 184260955.
Portanto, insiro a restrição creditícia aos devedores pelo SERASAJUD, conforme comunicação anexa.
Por fim, fica a Exequente intimada a indicar bens dos devedores à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 10:42:34.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:37
Outras decisões
-
16/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
08/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/12/2023 03:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
30/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:42
Deferido em parte o pedido de ELISANGELA DE SOUSA SILVA XAVIER - CPF: *69.***.*05-53 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
25/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
03/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
14/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/06/2023 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:40
Outras decisões
-
12/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/05/2023 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA SILVA XAVIER em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:33
Outras decisões
-
04/03/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/02/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 19:28
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:28
Outras decisões
-
01/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/02/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:48
Outras decisões
-
13/01/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/12/2022 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2022 12:19
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/11/2022 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:12
Transitado em Julgado em 17/09/2022
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE em 16/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 14:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/08/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
22/07/2022 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:39
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/06/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
07/06/2022 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/05/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
12/05/2022 20:41
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2022 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/04/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2022 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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