TJDFT - 0706313-47.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/07/2024 15:38
Baixa Definitiva
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02/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DINOECI SENA DA SILVA JUBE em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:29
Sentença desconstituída
-
04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/05/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0706313-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELISANGELA DE SOUSA SILVA XAVIER RECORRIDO: DINOECI SENA DA SILVA JUBE, DINOECI SENA DA SILVA JUBE *43.***.*40-38 DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto a recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/04/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
25/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 05:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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