TJDFT - 0706277-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LUSIMARIA MARTINS DE MOURA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de OLBERGUES LEANDRO MARTINS MOURA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706277-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUHAI SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: OLBERGUES LEANDRO MARTINS MOURA, LUSIMARIA MARTINS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SUHAI SEGURADORA S.A. em desfavor de OLBERGUES LEANDRO MARTINS MOURA, LUSIMARIA MARTINS DE MOURA, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 241981819, restou efetivada a penhora, via SISBAJUD, de valores existentes nas contas dos executados.
Devidamente intimados, os requeridos não apresentaram impugnação.
Desta feita, expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados, id. 241876449, valor de R$ 5.470,09, mais acréscimos legais, em favor do autor SUHAI SEGURADORA S.A. para a conta indicada na petição de id. 245073925.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na supramencionada petição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 12:20:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUSIMARIA MARTINS DE MOURA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de OLBERGUES LEANDRO MARTINS MOURA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706277-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUHAI SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: OLBERGUES LEANDRO MARTINS MOURA, LUSIMARIA MARTINS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SUHAI SEGURADORA S.A. em desfavor de OLBERGUES LEANDRO MARTINS MOURA, LUSIMARIA MARTINS DE MOURA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 240835179, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 17.466,66.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:10:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUSIMARIA MARTINS DE MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de OLBERGUES LEANDRO MARTINS MOURA em 14/05/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 11:47
Processo Desarquivado
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20/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 06:06
Recebidos os autos
-
24/12/2024 06:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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10/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUSIMARIA MARTINS DE MOURA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de OLBERGUES LEANDRO MARTINS MOURA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUSIMARIA MARTINS DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de OLBERGUES LEANDRO MARTINS MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LUSIMARIA MARTINS DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de OLBERGUES LEANDRO MARTINS MOURA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO CRISOSTOMO MARTINS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CRISOSTOMO MARTINS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARLUCIA CRISOSTOMO TEIXEIRA MARTINS em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LUSIMARIA MARTINS DE MOURA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2023 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:37
Deferido o pedido de SUHAI SEGURADORA S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
26/06/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:54
Deferido o pedido de SUHAI SEGURADORA S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
14/06/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 02:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:26
Deferido em parte o pedido de SUHAI SEGURADORA S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
05/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:16
Deferido o pedido de SUHAI SEGURADORA S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
26/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 01:23
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:16
Deferido o pedido de SUHAI SEGURADORA S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
10/02/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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