TJDFT - 0706262-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706262-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA EXECUTADO: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:38:18. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
12/03/2025 20:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/02/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:39
Indeferido o pedido de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/01/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706262-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA EXECUTADO: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706262-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA EXECUTADO: JULIANA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 12:36
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:16
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2024 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:10
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
27/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/11/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/11/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:59
em cooperação judiciária
-
10/11/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:37
Indeferido o pedido de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:48
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:30
Deferido o pedido de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/06/2023 22:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 22:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:45
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 20:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 22:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/02/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 02:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/04/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2022 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
13/04/2022 00:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:26
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2022 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2022 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2022 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:13
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 03:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2022 03:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2022 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706266-84.2023.8.07.0001
Vitor Salignac Fernandes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Hernane Ferreira da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 12:16
Processo nº 0706267-51.2023.8.07.0007
Flavio Silva Alves
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 10:44
Processo nº 0706286-89.2021.8.07.0019
Pedro Julio dos Santos Silva
Edclecio Souza dos Santos
Advogado: Hanelise dos Santos Justo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2021 21:48
Processo nº 0706267-39.2023.8.07.0011
Rita do Carmo de Paula Santos
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 19:27
Processo nº 0706291-22.2018.8.07.0018
Ivy Melissa Gomes Orlando
Distrito Federal
Advogado: Liziomar Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2018 13:08