TJDFT - 0706282-72.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2025 11:21
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706282-72.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA DECISÃO No curso da execução, foi realizada a penhora de um imóvel.
Em petições posteriores, o exequente requereu a adjudicação do bem penhorado, sob a alegação de tentativa de fraude à execução por parte da executada, que teria tentado negociar o imóvel constrito.
A executada, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de adjudicação.
Fundamentação Inicialmente, no que concerne ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, cumpre assentar que tal instituto, previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, pressupõe a ocorrência de alienação ou oneração de bens pelo executado após a citação em processo capaz de reduzi-lo à insolvência, ou quando já pendia contra ele execução fundada em título extrajudicial.
A alegação do exequente reside na suposta tentativa da executada de negociar o imóvel já penhorado.
Contudo, a mera tentativa de negociação de um bem que já se encontra sob constrição judicial, embora possa configurar ato processualmente reprovável, por si só não caracteriza a fraude à execução na acepção legal do termo.
A fraude à execução visa proteger a efetividade da jurisdição e pressupõe um ato de disposição patrimonial que frustre ou dificulte a satisfação do crédito exequendo, geralmente pela diminuição do patrimônio disponível do devedor em momento processual crítico.
No caso em tela, o bem já se encontra acautelado pela penhora, medida que, em tese, já garante a possibilidade de satisfação do crédito, não se vislumbrando, prima facie, um ato de disposição que possa agravar a situação patrimonial da executada a ponto de caracterizar a fraude executiva para os fins previstos na legislação processual.
Destarte, ausentes elementos probatórios robustos que configurem a hipótese legal de fraude à execução, o pedido nesse sentido não merece acolhimento.
Superada a questão da fraude à execução, passa-se à análise do pleito de adjudicação do imóvel penhorado.
A adjudicação é um ato de transferência coativa da propriedade do bem penhorado ao exequente, como forma de satisfação do seu crédito.
Todavia, um requisito essencial para a validade da adjudicação é que o bem constrito pertença efetivamente ao executado.
No presente caso, conforme já consignado na decisão de ID 108718283 e reiterado no despacho de ID 190548962, subsiste uma divergência crucial entre o CNPJ da parte executada e o CNPJ da proprietária do imóvel constante na matrícula do bem.
O Poder Judiciário não pode anuir com a adjudicação de um bem que, registralmente, não pertence à parte devedora no processo de execução.
Com efeito, a propriedade de bens imóveis no direito brasileiro se comprova, em regra, pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, e a transferência da propriedade somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo.
A existência de uma matrícula imobiliária em nome de pessoa jurídica diversa da executada impede o deferimento do pedido de adjudicação, sob pena de violação de direitos de terceiros e de insegurança jurídica.
A comprovação da titularidade do bem pela executada é um pressuposto inafastável para a adjudicação, e a persistente divergência cadastral obsta a homologação de tal ato.
Caberia ao exequente diligenciar de forma mais aprofundada para esclarecer a titularidade do bem e a pertinência subjetiva da penhora, de modo a sanar a incongruência registral apontada.
Enquanto não houver a devida regularização e comprovação de que o imóvel penhorado pertence à executada, a adjudicação se mostra inviável.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente.
Outrossim, REJEITO o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, em face da persistente divergência entre o CNPJ da executada e o CNPJ da proprietária registral do bem.
O bem não está em nome da ré.
A ré inclusive é executada e tinha contra si anotação na matrícula.
Não há como adjudicar um bem que é da Futura Interiores, CNPJ 00616615/0001-47, se a executada é a Vertical Engenharia, CNPJ 07.***.***/0001-39.
Simples assim.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, diligenciando para a regularização da questão da titularidade do bem penhorado ou indicando outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:37
Indeferido o pedido de MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO - CPF: *65.***.*06-15 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706282-72.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA DESPACHO Diga a parte executada, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, a teor do disposto no art. 876, § 1.º, inciso I, do CPC.
Feito isso, tornem-me conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 09:48:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706282-72.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 187252038, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
26/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 22:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:05
Deferido em parte o pedido de MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO - CPF: *65.***.*06-15 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 22:27
Recebidos os autos
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14/08/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:41
Publicado Edital em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:34
Expedição de Edital.
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13/01/2023 10:19
Recebidos os autos
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09/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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09/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:27
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:01
Recebidos os autos
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13/12/2022 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
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26/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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18/08/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 18:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 18:36
Mandado devolvido dependência
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12/05/2022 14:15
Mandado devolvido dependência
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10/05/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 18/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/03/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2022 18:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 18:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO em 13/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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28/08/2021 20:16
Juntada de Certidão
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06/08/2021 23:48
Recebidos os autos
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06/08/2021 23:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2021 23:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 23:46
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 21:13
Recebidos os autos
-
04/06/2021 21:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 12/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2021 23:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2021 12:31
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 00:14
Recebidos os autos
-
23/03/2021 00:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/03/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 13:05
Recebidos os autos
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09/07/2020 23:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/07/2020 23:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
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03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 18:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 11:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
04/05/2020 11:18
Recebidos os autos
-
04/05/2020 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
30/04/2020 15:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/04/2020 14:23
Recebidos os autos
-
30/04/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2020 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 10:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
26/03/2020 09:41
Recebidos os autos
-
26/03/2020 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2020 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/03/2020 16:39
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
18/03/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 16:38
Recebidos os autos
-
12/12/2019 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:59
Decorrido prazo de MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:59
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:59
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 28/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 13:33
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:48
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 08:01
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 08:01
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 08:01
Decorrido prazo de MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 04:50
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2019 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 20:01
Recebidos os autos
-
06/05/2019 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:48
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 18:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
11/02/2019 18:24
Audiência Conciliação não-realizada - 11/02/2019 13:30
-
11/02/2019 12:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
10/02/2019 03:42
Decorrido prazo de MARCELO LOPES TEIXEIRA MARINHO em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2019 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 21:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/01/2019 21:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2019 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2019 06:47
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
08/01/2019 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
21/12/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 04:19
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 12:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
14/12/2018 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 12:39
Audiência conciliação designada - 11/02/2019 13:30
-
14/12/2018 10:40
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
13/12/2018 20:29
Recebidos os autos
-
13/12/2018 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2018 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2018 03:44
Publicado Despacho em 26/11/2018.
-
24/11/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 23:47
Recebidos os autos
-
21/11/2018 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 17:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
06/11/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 17:42
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
06/11/2018 16:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
06/11/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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