TJDFT - 0706229-30.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:21
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 18:27
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JEFERSON DOS SANTOS SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROTESTO INDEVIDO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
MÉTODO BIFÁSICO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA DESPROVIDO.
APELO ADESIVO MANEJADO PELO AUTOR PROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito: a) da condenação da recorrente à compensação por danos extrapatrimoniais suportados pelo demandante em virtude de protesto indevido; b) do quantum da compensação dos alegados danos morais; e c) do marco inicial para cômputo dos juros moratórios. 2.
De plano convém destacar que a relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que os contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com a regra prevista nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Neste contexto é necessário ressaltar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da Teoria do Risco da Atividade, nos termos da regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 2.2.
Assim, é correta a afirmação no sentido de que para a responsabilização do fornecedor pelo fato do serviço não é necessária a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Por essa razão é indispensável somente a comprovação do dano (acidente de consumo) e a relação causal entre esse alegado prejuízo e o serviço prestado (nexo de causalidade). 3.
Verifica-se que o defeito na prestação do serviço decorreu da entrega de 3 (três) documentos expedidos pela sociedade anônima apelada ao demandante a respeito do pagamento integral do valor estipulado no negócio jurídico.
Houve o registro do protesto referente ao termo aditivo celebrado entre as partes e não houve ao registro do protesto relativo ao instrumento negocial original. 3.1.
O fato de ter o apelado permanecido inadimplente durante certo tempo não exclui a responsabilidade da recorrente, pois a persistência do gravame após o pagamento integral do valor estipulado no contrato, sem que o consumidor pudesse promover o seu cancelamento, por não dispor dos documentos que lhe deveriam ser entregues pelo banco, tornou-se ilegítima. 4.
A respeito do quantum da indenização fixada, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm aduzido que o arbitramento do montante não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem no aviltamento da outra parte em virtude do estabelecimento em valor irrisório. 4.1. É certo que não existem critérios jurídicos objetivos para que a devida compensação seja fixada, o que enseja a análise de diversos fatores que autorizem chegar-se ao montante correto e justo, sendo necessário observar a extensão do dano, bem como o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e, finalmente, a repercussão do fato. 4.2.
Nesse contexto, convém atentar à abordagem dada ao tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES estabeleceu o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 5.
A partir da análise da conduta do causador do dano e da conduta do apelante, da extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados, bem como da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, o montante da compensação respectiva deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Em relação ao termo inicial dos encargos legais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral flui desde a data do arbitramento, como orienta o enunciado nº 362 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6.1.
Os juros moratórios, por sua vez, devem fluir a partir da data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos do enunciado nº 54 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelo interposto pela sociedade anônima demandada conhecido e desprovido.
Recurso adesivo manejado pelo autor conhecido e provido. -
25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:33
Conhecido o recurso de JEFERSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *36.***.*24-75 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 12:33
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/12/2024 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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