TJDFT - 0706237-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706237-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALERIA CONCEICAO SILVA EIRELI, VALERIA CONCEICAO SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de VALERIA CONCEICAO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de VALERIA CONCEICAO SILVA EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VALERIA CONCEICAO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VALERIA CONCEICAO SILVA EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706237-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALERIA CONCEICAO SILVA EIRELI, VALERIA CONCEICAO SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por VALÉRIA CONCEIÇÃO SILVA EIRELI e VALÉRIA CONCEIÇÃO SILVA em face de SICOOB EMPRESARIAL, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
O embargante afirma que a parte embargada propôs ação de execução em seu desfavor (Autos nº 07367294320228070001), objetivando o recebimento de quantia decorrente da CCB 138857.
Salienta não ser autêntica a assinatura lançada no borderô apresentado.
Pleiteia: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Requer acolhimento ao pedido de verificação quanto a assinatura do contrato.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (Id 154721139).
Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para impugnação.
Os autos foram conclusos para sentença.
Decisão de saneamento ID 164847762.
Embargos de declaração interpostos (Id 165486968) e rejeitados (Id 165511302).
AGI interposto pelo embargado (ID 166258518).
Impugnação aos embargos apresentada no ID 177148547.
Decisão de ID 182311390 negou provimento ao AGI interposto.
Decisão de ID 182337617 intimou o embargado para manifestação.
Diante da inercia do embargado, os autos foram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cuida-se de execução de contrato por meio da qual o exequente pretende o pagamento de verba no montante de R$ 27.969,38.
As embargantes opuseram-se à execução por meio dos presentes embargos nos quais salientaram, em resumo, inexistência de autenticidade das assinaturas dos documentos que embasaram a execução.
Ocorre que o embargado/exequente não atendeu à determinação deste Juízo, deixando de manifestar interesse na produção da prova pericial grafotécnica, quando intimado para tal fim (ID 182337617 e 182337617).
Com efeito, de acordo com o art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso, o embargado/exequente que o apresentou ao Juízo da execução para cobrar a crédito que nele consta.
No mesmo sentido, há o entendimento de abalizada doutrina.
Confira-se: “Ônus da prova da falsidade da assinatura – Em exceção à regra geral contida no inciso I, o inciso II do artigo 389, que se ajusta com perfeição ao disposto no inciso I do artigo 388 do Código de Processo Civil, impõe a quem produziu o documento o ônus da prova da falsidade da assinatura dele constante, a menos que haja presunção legal de sua autenticidade, como a estabelecida no artigo 369 do Código de Processo Civil, caso em que prevalece a regra geral” (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de.
Comentários ao Código de processo civil. v. 5.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 136).
Na jurisprudência, segue-se a mesma linha de entendimento.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.
ARTIGO 389, II, DO CPC.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA.
ARTIGO 19 DO CPC. 1.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2.
As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3.
Recurso especial provido“. (REsp 908.728⁄SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄04⁄2010, DJe 26⁄04⁄2010).
Como consequência do quanto exposto, tenho que a parte embargada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do título que embasa a execução, devendo sofrer as consequências de sua incúria.
Note-se que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I).
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para, reconhecendo a nulidade do título executivo, decretar a extinção da execução tombada sob nº. 0736729-43.2022.8.07.0001.
Declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 20% do débito exequendo, conjuntamente nestes autos e na execução extinta.
Traslade-se, oportunamente, cópia da presente sentença para os autos da execução n. 0736729-43.2022.8.07.0001.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/02/2024 09:34
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2023 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:09
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 16:00
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 11:40
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:15
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/03/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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