TJDFT - 0706207-45.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE CARVALHO DIAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE CARVALHO DIAS em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:03
Juntada de Petição de agravo
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30/09/2024 23:45
Juntada de Petição de agravo
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10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706207-45.2023.8.07.0018 RECORRENTE: FERNANDO CESAR DE CARVALHO DIAS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DO CBMDF.
EQUIVALÊNCIA AO ATO DE POSSE.
SÚMULA 266/STJ.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ATO DE CONVOCAÇÃO.
CHN E CERTIFICADO DE RESERVISTA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA APÓS A DATA LIMITE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO.
EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
O pedido de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.1.
O julgamento do mérito do recurso de apelação torna prejudicado o exame do pedido de concessão de tutela recursal de caráter provisório. 2.
O ingresso no curso de formação do CBMDF configura a própria investidura do candidato no cargo público, razão pela qual a apresentação tempestiva da documentação é indispensável para a habilitação do candidato, nos termos do entendimento preconizado na Súmula 266 do c.
STJ.
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
As condições e disposições editalícias constituem lei entre as partes (princípios da legalidade e da vinculação ao edital), tendo em vista que regulam o concurso seletivo, sendo de obediência obrigatória tanto por parte da Administração Pública quanto dos candidatos. 4.
O item 17.3 do edital de regência do certame previu expressamente anão aceitação da matrícula do candidato que não enviar qualquer um dos documentos previstos no edital do certame. 4.1.
No caso concreto, o impetrante apresentou a documentação exigida apenas quando do ajuizamento do writ, portanto, após passados sete dias da data limite prevista no ato de convocação para matrícula no curso de formação da CBMDF. 4.2.
A regra editalícia que prevê a eliminação do candidato por não apresentar tempestivamente a documentação exigida para a matrícula no curso de formação é aplicável a todos os candidatos que se inscreveram, de forma que a sua flexibilização, em favor do autor, constituiria afronta ao princípio da isonomia e invasão do mérito dos critérios adotados pela Administração. 5.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida.
Sentença mantida.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos III, IV e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido contradição e omissão no acórdão; b) artigo 927, inciso IV, § 1º, do CPC, defendendo que deve ser considerada a data da posse como prazo final para apresentação de documentos a fim de participar do curso de formação, e não a da convocação, prevista em edital.
Aduz que houve ofensa ao enunciado 266 da Súmula do STJ.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso XXXV, e 37, caput, incisos I e II, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede a concessão de gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou de tutela antecipada, bem como que as publicações sejam realizadas em nome da advogada VERÔNICA TEIXEIRA RORIZ DE OLIVEIRA, OAB/DF 46.197 (ID 60299993 e 60300005).
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 927, inciso IV, § 1º, do CPC, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Ademais, descabe dar trânsito ao apelo no que tange à indicada ofensa ao enunciado 266 da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf.
Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no AREsp n. 1.827.564/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Por sua vez, descabe dar trânsito ao recurso extraordinário em relação à apontada violação aos artigos 2º e 37, caput, incisos I e II, ambos da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, visto que, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório e contratual dos autos, o que não se mostra possível a teor dos enunciados 279 e 454, ambos da Súmula do STF.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa e das cláusulas de edital de concurso público.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF” (RE 1481093 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024).
Outrossim, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tido por malferidos.
Com efeito, decidiu o STF que “na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (RE 1473905 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024).
Ainda, o recurso extraordinário não merece trânsito no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 - Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados” (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
No mesmo sentido: Pet 11203 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, os recursos sequer ultrapassam o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em relação ao pedido de concessão de tutela antecipada, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome da advogada VERÔNICA TEIXEIRA RORIZ DE OLIVEIRA, OAB/DF 46.197 (ID 60299993 e 60300005).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
06/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 14:48
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/09/2024 14:48
Recurso Especial não admitido
-
05/09/2024 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
14/07/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 21:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:40
Conhecido o recurso de FERNANDO CESAR DE CARVALHO DIAS - CPF: *34.***.*89-52 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
14/05/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/03/2024 12:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
19/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:08
Conhecido em parte o recurso de FERNANDO CESAR DE CARVALHO DIAS - CPF: *34.***.*89-52 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/11/2023 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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